I- O promitente vendedor, ao vender a terceiros o imóvel que se obrigara a vender ao promitente comprador, coloca-se numa situação de incumprimento definitivo por acto que lhe é imputável, tendo então o promitente comprador o direito de resolver o contrato-promessa recebendo daquele o dobro do que haja prestado a título de sinal.
II- A resolução do contrato-promessa de compra e venda pode fazer-se judicial ou extrajudicialmente, forma esta mediante declaração à outra parte.
III- Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel autorgado pelos dois cônjuges, como promitentes compradores, existindo sinal por estes prestados, o direito de crédito dos mesmos, resultante do incumprimento definitivo dos promitentes vendedores,
é bem comum daquele casal.
IV- Se no posterior contrato de revogação ou de transacção desse contrato-promessa, ainda não cumprido, apenas intervieram os cônjuges maridos e não foi suprida a falta de consentimento da mulher do promitente comprador, esta pode requerer a todo o tempo anulação daquele contrato extintivo.
V- Os juros de mora sobre o dobro do sinal não constituem indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa, justificam-se pela demora no pagamento desta quantia e são devidos desde a constituição em mora dos devedores.