Cumpre decidir.
2
As instâncias atenderam à seguinte matéria de facto:
1- O sinistrado AA, faleceu em …/2016 e foi beneficiário da S. Social nº … (al. A).
2- Aquele e a A. HH casaram entre si e o casamento foi dissolvido pela morte do cônjuge marido (al. B).
3- Na constância desse matrimónio, em …/1999, nasceu o A. CC, sendo, por isso, também filho do malogrado AA (al. C).
4- Por contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, a Ré EE, Lda. transferiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço para a Ré "DD", mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, sendo o salário do sinistrado AA para tal efeito declarado de €530,00x14 meses, acrescido de subsídio de refeição de €4,27x11 meses/ano, o que perfaz o salário anual de €8.453,34 (al. D).
5- No dia 19.01.2016, em ..., o sinistrado trabalhava como servente sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, numa obra que consistia na abertura de uma vala, escavada em terreno de xisto, para instalação de tubagem de saneamento (al. E).
6- Quando se encontrava no interior da vala foi atingido por uma fraga que se desprendeu de uma das faces da vala e o empurrou contra a face oposta (al. F).
7- Como consequência directa e necessária desse acidente o sinistrado sofreu múltiplas lesões - descritas no relatório da autópsia ao respectivo cadáver, constante de fls. 41 e sgs. e que aqui damos por reproduzido, que foram a causa directa e necessária da sua morte (al. G).
8- A A. despendeu a quantia de €37,20 com a deslocação para comparecer à tentativa de conciliação (al. H).
9- O acidente descrito em E) e F) ocorreu cerca das 10,00 horas quando o sinistrado se encontrava no interior da vala (resposta ao quesito 1º).
10- A R. empregadora não providenciou pelo escoramento ou entivação da vala (resposta ao quesito 2º).
11- A R. empregadora sabia e conhecia o perigo inerente a trabalhos em valas com profundidade superior a 1,20m (resposta ao quesito 3º).
12- A vala aberta existente no local tinha uma altura variável (resposta ao quesito 4º).
13- O terreno onde a vala foi aberta era composto por pedra de xisto e terra (resposta ao quesito 5º).
14- A vala não tinha qualquer tipo de entivação, designadamente através da colocação de pranchas ou qualquer travejamento horizontal ou vertical (resposta ao quesito 7º).
15- As terras e pedras de um dos lados do talude desprenderam-se, não tendo qualquer suporte que as fixasse, caíram por cima do trabalhador, deixando-o soterrado (resposta ao quesito 8º).
16- A R. empregadora não tinha no local qualquer responsável pela segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos inerentes ao exercício das suas funções (resposta ao quesito 9º).
17- Um dos riscos associados à abertura de valas é o perigo de deslizamento de terras (resposta ao quesito 13º).
18- A co-Ré empregadora e seus representantes não ignoram um dos riscos associados à abertura de valas é o perigo de deslizamento de terras, sendo, aliás, essa uma das suas actividades que mais executam (resposta ao quesito 14º).
19- A vala em causa tinha cerca de 15 metros de comprimento e cerca de 0,80 metro de largura, em toda a sua extensão (resposta ao quesito 16º).
20- Tinha uma profundidade que variava de forma contínua e em ligeiro declive, desde 0,70 metro, na extremidade contrária ao local onde ocorreu o sinistro, até cerca de 1,20 metros (resposta ao quesito 17º).
21- No local do sinistro a vala tinha profundidade não superior a 1,20 metros (resposta ao quesito 18º).
22- Destinava-se a mesma à colocação de tubos de saneamento, cada qual com cerca de 6,00 metros de comprimento (resposta ao quesito 19º).
23- Antes da realização dos trabalhos, a Ré empregadora tinha preparado a ficha de procedimento de segurança, com a identificação dos riscos da obra e das medidas de prevenção e de protecção dos seus trabalhadores e de terceiros; tal ficha de procedimentos de segurança previa a colocação de entivação em valas a partir de 1,20m de profundidade (resposta ao quesito 20º).
24- Antes do início dos trabalhos, o gerente da Ré, II, avaliou visualmente o terreno, que, com base na sua experiência profissional e com base noutros trabalhos de escavação e abertura de poços que já haviam sido efectuados nas proximidades desse local, identificou como sendo de natureza predominantemente xistosa e rochosa (resposta ao quesito 21º).
25- A colocação dos tubos seria iniciada na parte menos profunda da vala, na extremidade contrária àquela onde ocorreu o sinistro (resposta ao quesito 26º).
26- A vala tinha acabado de ser aberta em toda a sua extensão, quando o acidente se verificou (resposta ao quesito 27º).
27- O sinistrado entrou na vala e debruçou-se dentro dela (resposta ao quesito 31º).
28- Nesse momento ocorreu o desprendimento de rocha e terra de uma das faces da vala, que o soterrou e comprimiu, causando-lhe a morte por asfixia mecânica por compressão externa torácico-abdominal (resposta ao quesito 32º).”.
3
E decidindo:
O que se discute na revista consiste em determinar se o acidente que vitimou o sinistrado resultou da violação das regras de segurança no trabalho pela empregadora e se, por via disso, esta ficou incursa na previsão do artigo 18º da Lei nº 98/2009, de 04.09 (doravante designada por LAT).
Resulta com efeito do seu nº 1 que quando o acidente … resultar de falta de observação pelo empregador das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
E nos termos do nº 4, a pensão anual dos beneficiários em caso de morte será igual à retribuição, sendo repartida entre estes de acordo com as proporções estabelecidas nos artigos 59.º a 61.º
Embora a protecção emergente de acidentes de trabalho constitua uma situação de responsabilidade objectiva do empregador, apenas abrangendo o ressarcimento dos danos previstos na LAT, podem ocorrer casos em que o acidente de trabalho resulta de responsabilidade subjectiva
do empregador, sendo então o sinistrado ou os seus beneficiários legais ressarcidos pela totalidade dos prejuízos sofridos pelo trabalhador e seus familiares, sejam danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Discute-se portanto se o acidente resultou da violação da violação das normas de segurança no trabalho, tendo as instâncias dissentido no seu juízo.
Efectivamente, enquanto a 1ª instância entendeu que o empregador não violou quaisquer regras, condenando assim a seguradora no pagamento das pensões normais advindas do acidente de trabalho, já a Relação considerou que o mesmo resultou da violação das regras de segurança impostas pelo trabalho que o sinistrado estava a realizar, reconhecendo assim aos beneficiários o direito a uma pensão agravada nos termos do nº 4 do artigo 18º da LAT.
É contra tal posição da Relação que reage a recorrente, sustentando que:
Não violou quaisquer regras de segurança, pois sendo a altura da vala inferior a 1,20 m não lhe era exigível que a entivasse;
Não teve culpa na eclosão do acidente;
Não há nexo de causalidade entre a violação que a Relação entendeu existir e a ocorrência do acidente.
Estando o litígio colocado nestes termos, vejamos se a recorrente tem razão.
3.1
O acidente ocorreu quando o trabalhador se encontrava debruçado no interior duma vala onde estava a trabalhar, tendo ruído parcialmente uma das paredes da mesma. E, como consequência, o sinistrado ficou soterrado, o que foi causa adequada do seu decesso por asfixia.
O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde está consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, resultando igualmente da alínea f), do n.º 1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.
Por sua vez, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagra no artigo 127º, n.º 1, alínea h), que o empregador deve adoptar as medidas de segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou da regulamentação colectiva aplicável.
E do nº 1 do artigo 281.º do mesmo diploma resulta que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, devendo o empregador assegurar-lhe condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (nº 2), regulando a lei os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho que o empregador deve assegurar.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, consagrando no nº 1 do seu artigo 5º que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, que deverão ser asseguradas pelo empregador.
E o artigo 15º impõe ao empregador que assegure ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho (n.º 1), devendo igualmente zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador (nº 2).
Considerando que o sinistrado executava trabalho no interior duma vala destinada à colocação de tubos de saneamento, é também relevante chamar à colação a disciplina do DL nº 273/2003 de 29.10, diploma que veio estabelecer regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (artº 1º).
E conforme prevê o seu artigo 29.º, até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho em estaleiros temporários ou móveis.
Resulta do artigo 13º desta Portaria que os trabalhos em escavações, poços, zonas subterrâneas, túneis, terraplenagens e coberturas, e os trabalhos com utilização de vigamentos metálicos ou de betão, cofragens, elementos pré-fabricados pesados, ensecadeiras e caixotões e trabalhos de demolição, realizados no estaleiro, devem obedecer às prescrições da legislação aplicável.
Assim, as prescrições mínimas de segurança para trabalhos de escavação e abertura de valas e trincheiras são as estabelecidas nos artigos 66º a 85º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC), aprovado pelo Decreto nº 41.821, de 11/08.
O artigo 66º deste Regulamento, inserido sistematicamente no Título V, (com a epígrafe “escavações”), e no capítulo I (“disposições comuns”), prescreve que os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos, devendo haver um técnico, legalmente idóneo, que seja responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das escavações (§ único).
Por sua vez, o artigo 67.º estabelece que é indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação, que será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes, exceptuando-se desta obrigação as escavações de rochas e argilas duras (§ único).
Nos artigos 69º a 72º, inseridos no capítulo II, estabelecem-se as normas que as obras auxiliares e os equipamentos devem respeitar, bem como as respeitantes à sua utilização, prevendo-se no primeiro daqueles normativos que a entivação duma frente de escavação, como é o caso das trincheiras, compreende normalmente elementos verticais ou horizontais de pranchões que suportem o impulso dos terrenos.
E no artigo 72º prevêem-se as características técnicas das entivações a utilizar na abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre 1,20 m e 3m, considerando o legislador que com a sua observância ficarão asseguradas as condições de segurança contra desmoronamentos perigosos.
Sendo este o quadro legal aplicável ao caso, vejamos os factos mais relevantes para decidir a matéria da revista.
3.2
O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava debruçado no interior duma vala destinada à colocação de tubos de saneamento e que não tinha qualquer tipo de entivação, designadamente através da colocação de pranchas ou qualquer travejamento horizontal ou vertical, pois a empregadora não providenciou pelo seu escoramento ou entivação.
Esta vala tinha cerca de 15 metros de comprimento e cerca de 0,80 metro de largura em toda a sua extensão.
E tinha uma profundidade que variava entre 0,70 metro e 1,20 metros.
Assim, a profundidade no local do sinistro não era superior a 1,20 metros, sendo o terreno composto por pedra de xisto e terra.
Quando o sinistrado se encontrava no interior da vala foi atingido por uma fraga que se desprendeu de uma das faces da vala e o empurrou contra a face oposta, tendo-se também desprendido as terras e pedras de um dos lados do talude, que caindo por cima do trabalhador, soterrando-o.
Perante este quadro fáctico concluiu a Relação que a empregadora violou o disposto nos artigos 66º e 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (a que pertencerão todos os preceitos a que não seja expressamente atribuída outra proveniência), considerando por isso que estava obrigada a entivar a vala de modo a impedir o deslizamento de terras que foi a causa da morte do sinistrado, por ter ficado soterrado.
Também concordamos com esta posição, pois os trabalhos de escavação têm que ser conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos (artigo 66º), sendo por isso indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação, que será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes, conforme advém do artigo 67º, pois o § único apenas exceptua desta obrigação as escavações de rochas e argilas duras, o que não era o caso.
Sustenta a recorrente que não estava obrigada a entivar a vala em virtude da mesma não ter uma profundidade superior a 1,20 m, escudando-se no disposto no artigo 72º.
No entanto, não tem razão, pois este preceito não estabelece qualquer excepção ao princípio geral que impõe a entivação de valas, conforme preceituado no artigo 67º.
Efectivamente, a supracitada norma constante do artigo 72º limita-se a prever as características técnicas a que devem obedecer as entivações a utilizar na abertura de trincheiras com uma única frente e com profundidades compreendidas entre 1,20 m e os 3m.
Assim, não podemos ver neste preceito a consagração de mais uma excepção à necessidade de entivação de valas imposta pelos artigos 66º e 67º, para além das que advêm do § único deste último.
Na verdade, todo o capítulo II do Título V (onde se insere sistematicamente o aludido artigo 72º) refere-se à entivação das escavações com uma única frente, de que as trincheiras são o exemplo apontado pelo legislador.
Por isso, a previsão dele constante só pode aplicar-se às situações em que haja apenas uma frente, conforme resulta do nº 1 do artigo 69º.
Assim, o aludido preceito não pode aplicar-se às valas, onde temos duas frentes de escavação, conforme o artigo 67º prevê.
Neste sentido é inequívoco o próprio texto deste preceito que se refere a “frentes” de escavação para a vala, enquanto para as trincheiras se alude apenas a uma “frente”.
Nesta linha, temos de concluir que apesar da profundidade da vala não ser superior a 1,20 m, esta tinha de ser entivada da forma mais adequada à sua pouca profundidade para evitar o risco de derrocada das terras, conforme se prevê no corpo do artigo 67º.
E por isso temos de considerar que a entidade empregadora violou as regras de segurança no trabalho constantes dos aludidos artigos 66º e 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958.
Esta posição dispensa a análise da questão da culpa da entidade empregadora na ocorrência do acidente, pois, e conforme se decidiu no acórdão desta Secção de 1 de Março de 2018, Processo n.º 750/15.7T8MTS.P1.S1 (Ferreira Pinto), o agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável, residindo a diferença entre os dois fundamentos na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
No entanto, e como se refere no mesmo aresto, a mera inobservância de preceitos legais que se refiram à saúde e segurança no trabalho não agrava, imediata e automaticamente, a responsabilidade da empregadora pelas consequências do acidente de trabalho, pois tem que se verificar também a existência de um nexo de causalidade entre esta inobservância e a produção do acidente, ou seja, a violação das normas de segurança e saúde no trabalho tem que ser, directa e necessariamente, causal do acidente, conforme se decidiu também no acórdão proferido em 19.06.2013, no processo n.º 1294/04.8TTLRA.C1.S1[1].
Nesta linha, e uma vez que a recorrente advoga que não há nexo de causalidade entre a violação que a Relação entendeu existir e a ocorrência do acidente, temos que apreciar esta questão.
3.3
Alega esta que se desconhece, em concreto, o que provocou o desmoronamento e, bem assim, o grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes, pelo que não é possível concluir que as medidas de segurança omitidas, designadamente a entivação com as características técnicas mínimas estabelecidas na lei, fossem adequadas e suficientes para evitar o desmoronamento/desprendimento da pedra que atingiu o sinistrado.
Sustenta assim que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a falta de implementação de tais medidas e a ocorrência do acidente, tanto mais que nem sequer foi alegado e muito menos demonstrado que a entivação da vala teria evitado o acidente ou reduzido as suas consequências.
Sendo esta a argumentação da recorrente, vejamos se a mesma procede.
Conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 27.04.2017, proferido no processo n.º 1523/13.7T2AVR.P1.S1, acessível em www.stj.pt, não cabe no âmbito do recurso de revista alterar o julgamento de facto que vem das instâncias, salvo quando estejam em causa meios de prova com valor tabelado ou regras que exijam determinado meio de prova (cf. artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC).
E quanto ao nexo de causalidade, necessário enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se foram ou não observados na subsunção dos factos os critérios legalmente definidos pelo artigo 563.º do CC.
Continuando a seguir o acima mencionado acórdão de 1 de Março de 2018, este preceito consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a sua produção, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
A teoria da causalidade adequada impõe, pois, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano.
E assim sendo, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intervieram no caso concreto.
O acórdão recorrido, citando a doutrina do acórdão daquela Relação de 04.10.2017 (processo nº 1207/15.1T8BGC.G1,www,dgsi.pt), também seguiu esta orientação, considerando que:
“Em concordância com o defendido no Acórdão do STJ de 23/09/2009, Proc. n.º 107/05.8TTLRA.C1 e no qual se faz menção aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para o efeito de imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito praticado pelo agente, tenha actuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. …”
E nesta linha veio a concluir pela existência de nexo de causalidade entre a já referida violação das regras de segurança e a ocorrência do acidente.
Sendo contra tal posição da Relação que se insurge a recorrente, não podemos dar-lhe razão.
Com efeito, e conforme já se disse, o acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava, debruçado, no interior duma vala, quando exercia as suas funções, tendo então sido atingido por uma fraga que se desprendeu de uma das faces da vala e o empurrou contra a face oposta.
Além disso, sendo o terreno onde a vala foi aberta composto por pedra de xisto e terra, e não tendo a vala qualquer tipo de entivação, designadamente através da colocação de pranchas ou qualquer travejamento horizontal ou vertical, as terras e as pedras de um dos lados do talude desprenderam-se, e não tendo qualquer suporte que as fixasse, caíram por cima do trabalhador, soterrando-o.
Face a esta materialidade, também temos de concluir pela existência de nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança (falta de entivação da vala) e a ocorrência do acidente.
Efectivamente, a execução de trabalhos em escavações constitui uma das áreas que o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil regulou com considerável minúcia e cautela, pois o legislador conhecia bem os elevados riscos de deslizamento de terras próprios deste tipo de trabalho, com o consequente risco de soterramento dos trabalhadores que o executam.
Por outro lado, sendo o terreno onde a vala foi aberta composto por pedra de xisto e terra, o risco de derrocadas de terras, mesmo em valas de altura inferior a 1,20 m, era grande, atenta a natureza fragmentária e pouco compacta do terreno.
Aliás esta fragilidade do terreno foi antecipada pela ficha de procedimento de segurança elaborada pela empregadora, quando foram identificados os riscos da obra, conforme se colhe do facto 23º.
Por isso, não podemos concluir como pretende a recorrente que a omissão da obrigação de entivação da vala foi absolutamente inidónea para a ocorrência do deslizamento das terras que provocou o soterramento do trabalhador, pois embora a sua cota de profundidade não fosse elevada, por ser inferior a 1,20 m, mesmo assim existia um risco elevado de derrocada e de deslizamento de terras, face à natureza fragmentária e pouco compacta do terreno.
E assim sendo, não se pode considerar que esta violação das regras de segurança foi absolutamente indiferente à ocorrência do acidente, tanto mais que não se provaram quaisquer circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas que o tenham originado, prova que competia à recorrente por se tratar de facto impeditivo do direito reclamado.
Nesta linha, sendo de concluir pela existência de nexo de causalidade entre a omissão da entivação da vala e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado, improcede também esta questão suscitada pela recorrente.
Por tudo o exposto, e improcedendo o recurso, temos de confirmar o acórdão impugnado.
4
Termos em se acorda nesta Secção Social em negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Anexa-se o sumário do Acórdão.
Lisboa, 25 de Outubro de 2018
Gonçalves Rocha (Relator)
António Leones Dantas
Júlio Gomes
[1] No mesmo sentido os acórdãos de 14.03.2007, de 06.05.2015, de 29.10.2013, e de 19.06.2013, proferidos, respectivamente, nos processos 06S1957, 220/11.2TTTVD.L1.S1, 402/07.1TTCLD.L1.S1 e 3529/04.8TTLSB.L2.S1, todos em www.dgsi.pt.