Não constitui nulidade em processo disciplinar a audiencia do arguido sobre a materia de uma nota adicional de culpa antes do transito em julgado do acordão do Supremo Tribunal Administrativo em cumprimento do qual a mesma nota foi formulada.
Constituem faltas disciplinares reveladoras de negligencia grave o não cumprimento de ordem dada em oficio de superior hierarquico, ao qual nem sequer se respondeu, a inoculação, por um medico escolar, de alunos com linfa antivariolica inutilizada, a deterioração desta pelo seu não emprego em epoca de carencia e premente necessidade do produto e o desinteresse do referido medico pela imunização das escolas, apesar de oficialmente prevenido da existencia de um surto de epidemia de variola.