2. De direito;
a) Da excepção de caducidade do direito de acção;
A questão jurídica que é objecto do presente recurso respeita à decretada caducidade do direito de acção por parte da apelante.
Mas mais propriamente prende-se com o alegado reconhecimento do direito por parte da apelada, como forma de impedimento da caducidade.
Ou seja, dando-se como assente que a presente acção foi proposta após o decurso do prazo de seis meses, a que alude o artº 921º, nº4, do Código Civil (CC), invoca a apelante que existe causa impeditiva dessa caducidade, à luz do disposto no artº 331º, nº2, do CC.
Para tal, aduz que a recorrida reconheceu os vícios de que padeciam os carregadores fornecidos e da necessidade de reparação dos mesmos, conforme resulta do artº 39º da contestação e decorre do teor do documento nº 5, a) da petição inicial e documento nº2 da contestação.
Carece, porém, de razão.
O artº 331º, nº2, do CC, estabelece como causa impeditiva da caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Tem-se entendido que «a caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação» (Vaz Serra, in RLJ, ano 107º, pág. 24).
E se se trata do prazo de proposição de uma acção judicial, como in casu, o reconhecimento «deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido» (Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, nº 118, in BMJ nº 107º).
No caso em apreço, o alegado no artº 39º da contestação não tem a virtualidade de consubstanciar um motivo impeditivo dessa caducidade, na medida em que nele não se reconhece qualquer direito à existência de defeitos e eliminação destes, relativamente aos carregadores vendidos.
De facto, se atentarmos no seu conteúdo (“Foi a passividade da Autora, a não enviar os carregadores para análise/reparação, que originou que, segundo esta, os mesmos estejam inutilizados”), necessariamente concluímos que aqui a ré não reconhece, assume ou aceita sequer o direito da autora à reparação dos defeitos invocados, já que imputa a eventual inutilização da coisa (os carregadores) à conduta daquela, ao usar inclusive expressões como “para análise/reparação que originou que, segundo esta, os mesmos estejam inutilizados “(sublinhado nosso).
Depois, como a decisão recorrida bem analisa, o teor dos assinalados doc. 5 a), junto com a p.i. e doc. 2 com a contestação, é elucidativo no sentido de a ré, ao invés de reconhecer qualquer direito à reparação à autora, refutar ab initio a sua responsabilidade a tal, ao declarar, além do mais, o seguinte:
Doc. 5:
Ponto 2
“As garantias serão por nós avalizadas, e se for caso disso serão dadas.
Ponto 3
A garantia é dada sobre o produto (se ficar provado que não houve nenhum mau funcionamento do mesmo e que foi devido a problemas de fabrico). (sublinhados nossos).
Doc. 2:
“(…) Agradecemos o envio do mesmo o tão pronto possível para as nossas instalações para verificação.
Após análise será enviado um relatório indicando se o problema encontrado está dentro da garantia ou não. (sublinhados nossos).
É assim manifesto que a ré não reconheceu, explícita ou implicitamente, a existência de avarias no equipamento fornecido, nem tão pouco o direito da autora à sua concreta eliminação: a ré condicionou sempre a sua intervenção à verificação da situação/cobertura de garantia de funcionamento.
Daí que, sendo patente que o reconhecimento impeditivo da caducidade deve ser tal que torne o direito do credor certo, no caso concreto, pelo que se deixa exposto, a atitude da ré não só é duvidosa e incerta, como traduz um comportamento adverso ao de qualquer acto de reconhecimento a favor da ré.
Acresce que, emergindo de tal troca de correspondência entre as partes um litígio, desde logo, quanto ao local de análise e eventual reparação daquelas peças, mais se consolidam os fundamentos para a autora antever que não havia qualquer reconhecimento desse direito à reparação por si invocado por banda da ré. Ou seja, mais uma razão para a recorrente considerar que não havia reconhecimento de direito algum.
Aliás, a autora afirma-o - até contraditoriamente ao agora invocado reconhecimento dos defeitos - no artº 20º da petição inicial, ao articular que a ré não assumiu o defeito do equipamento nem tão pouco apresentou qualquer intenção de resolver o problema.
Logo, também não se descortina aqui qualquer comportamento abusivo por parte da recorrida, já que a sua postura foi sempre a de sujeitar a garantia de funcionamento ao pressuposto da sua verificação, isto é constatação da existência de defeitos garantidos.
Por último, cabe dizer que colhe a argumentação da apelada no sentido de que, nem na petição inicial, nem na resposta à contestação a autora alegou que os representantes da recorrida se deslocaram às instalações da recorrente, de modo a constatar in loco os problemas do equipamento fornecido e a necessidade da sua reparação.
Também não se extrai tal do apontado documento nº 5, quando nele se afirma que “ O facto de nos termos deslocado aí só prova a nossa vontade em cooperar com a Vossa Empresa. (…)”, já que tal asserção deve ser contextualizada com o restante Ponto 1, onde preliminarmente se diz que “Como bem sabem não existe qualquer obrigatoriedade da nossa parte de nos deslocarmos ás vossas instalações” e com os Pontos 2 e 3 seguintes, onde se diz consequentemente que “As garantias serão por nós avalizadas, e se for caso disso serão dadas” (ponto 2) e “A garantia é dada sobre o produto (se ficar provado que não houve nenhum mau funcionamento do mesmo e que foi devido a problemas de fabrico)” (ponto 3).
Isto é, tais proposições e comportamento da ré não manifestam um direito à reparação reconhecido à autora, antes o afastam liminarmente.
Em suma, inexistiu um reconhecimento do direito por parte da ré, de molde a impedir a caducidade por si invocada e judicialmente declarada.
Porquanto se deixa exposto, improcede a apelação.
Sintetizando:
I - O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido constitui causa impeditiva da caducidade.
II - Destinando-se a caducidade a tornar certa, dentro de certo prazo, determinada situação jurídica, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação.
III - Assim, esse reconhecimento deve ser concreto, preciso e inequívoco.