Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e outros recorrem do despacho que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, desatendeu a reclamação no entendimento que na situação dos autos cabia recurso e não reclamação.
Alegaram formulando as seguintes conclusões:
- a)Os recorrentes requereram ao Sr. Juiz do processo que apreciasse determinadas nulidades invocadas, por omissão de actos processuais, o que devia ter feito.
- b)Que apreciasse, também, efectuadas as diligências requeridas, a alegada não recepção da notificação de 29-10-97, o que também não fez.
- c)Não as apreciou o Sr. Juiz, com fundamento, tanto quanto se consegue entender, de que o meio adequado seria o recurso.
- d)Assim decidindo, violou o Sr. Juiz “a quo” o artº 202º do C. P. C..
Os autos foram com vista ao EMMP tendo decorrido o prazo legal para emissão de parecer.
2Dos presentes autos consta, em síntese, que:
- a)Em 6-2-1996 (cfr. fls. 24 a 26) foi proferida sentença considerando “nulo todo o processado posterior à elaboração da conta por falta de notificação da executada do teor da mesma, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 201º do CPCivil” e ordenado que se procedesse à “elaboração de nova conta, na sequência da venda efectuada e de acordo com o que anteriormente se consagrou”.
- b)Esta sentença partiu do entendimento, segundo parece resultar de fls. 25 e 26, que os juros de mora deviam ser contados até à data em que teve lugar a arrematação por ser este o momento em que o executado ficou privado dos bens.
- c)Em 5-4-2000 proferiu este STA, no âmbito do mesmo processo, o acórdão de fls. 40 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MP e revogou “na parte impugnada o despacho recorrido e condenou os ora recorridos (A... e outros), vencidos no despacho de 4-11-99 nas custas do incidente ... ”.
- d)Em 11-10-99 (cfr. fls. 66) foi prestado no processo a seguinte
“Informação
Com base no despacho de 6-2-96, fls. 191 a 192 vº, foi elaborada nova conta tendo sido notificados os reclamantes para efectuarem a reposição dos valores a mais recebidos (folhas 225 a 239 vº) tendo os referidos apresentado o requerimento de fls. 240 a 246 vº”.
- e)No mesmo dia foi proferido despacho (cfr. fls. 66) remetendo os autos ao T. T. de 1ª Instância de Coimbra.
- f)Em 07-10-99 A... e outros dirigiram ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra (cfr. fls. 10 a 16 v º) requerimento que termina com as seguintes conclusões:
- “a)Por decisões transitadas em julgado, quer do Tribunal do Trabalho, quer deste Tribunal Tributário, os juros até integral pagamento das dividas são um direito inalterável dos reclamantes. Não importam casos julgados contrários posteriores.
Assim, vale a 1ª conta efectuada.
Nos termos legais “... cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar” ( nº 1 do artº 675º).
- b)Assim não se entendendo, deverá declarar-se a nulidade processual de omissão da notificação da reclamação da 1ª conta e anulação do processado posteriormente (artº 201º do C.P.C.);
- c)ou ao menos a nulidade por omissão da notificação da interposição de recurso para o S.T.A., ou da promoção no S.T.A. da ilegitimidade da Fazenda para recorrer, com ordem expressa do Relator para notificação dos recorridos, com anulação de todo o processado posterior;
- d)No mínimo deverá ser declarada a nulidade processual de omissão da notificação do despacho mandando, em definitivo, fazer nova conta e, de todo o modo, da própria nova conta não notificada, com anulação de todo o processado posterior, incluindo a notificação para restituição dos juros pagos.
Requer-se, pois, que se mantenha a 1ª conta efectuada, por aplicação directa do artº 675º do C.P.C., ou, no mínimo, se reconheçam as nulidades condensadas nas al.s b), c) e d) do artº 52º, apreciadas por essa mesma ordem com as necessárias consequências, anulando-se todo o processado posterior, notificando-se o mandatário dos reclamantes do acto omitido para que se possa pronunciar, seguindo-se os ulteriores termos.
Para a hipótese de se entender que para a boa decisão do requerido terá o mandatário dos reclamantes de fazer prova do que alega nos artºs 21º, 22º ..e 34º a 36º, indica a seguinte testemunha para ser ouvida:
e requer
a notificação dos C.T.T., Divisão da Região Centro, Av. ..., 223, 3000 Coimbra, para juntar aos autos fotocópia do documento interno com a assinatura do recebedor da carta registada de 29/10/97 do Tribunal para o Dr. ... .
g) Sobre este requerimento foi proferido, em 4-11-99, o despacho constante de fls. 17 a 18 o qual conclui que deviam os reclamantes ter interposto recurso depois de afirmar que (cfr. fls. 17 v º) “a arguição de nulidades do processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial. Se existe um despacho a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
E sempre haveria de levar-se em conta a notificação constante do processo de 29-10-97.”.
- h)Em 16-11-1999 requereram os ora recorrentes “esclarecimento das ... obscuridades, ou ambiguidades” da decisão a que se refere a antecedente al. g) concluindo que pretendiam ver esclarecido o seguinte:
- “a)Entende o Ex.mo Juiz que as nulidades invocadas não são susceptíveis de influenciar a decisão da causa, nomeadamente a restituição, ou não, de quantias já recebidas pelos reclamantes?
- b)Para além disso o douto despacho desatendeu a reclamação por se entender que o meio idóneo era o recurso, por estarem em causa despachos?
- c)E também porque as irregularidades invocadas, a existirem, estariam sanadas pela notificação de 29-10-97, que se dá como efectivamente recebida pelo mandatário dos reclamantes?
- i)Sobre este requerimento foi proferido o despacho constante de fls. 21 e 22 que, além do mais, refere sobre este requerimento o seguinte:
“Indeferido, nos termos já expressos na apreciação feita a fls. 248 a 249 v., de que é sequência o acórdão de fls. 30 (no volume de recurso).
... não é exigível a fundamentação da fundamentação invocada, «sob pena de se cair num imparável jogo de espelhos . ...”.
3. Sustentam os recorrentes, nas conclusões das suas alegações, que requereram que fosse apreciada a nulidade invocada e relativa à omissão da notificação aos ora recorrentes da reclamação da 1ª conta feita pela executada e que fosse, também apreciada, efectuadas as diligências requeridas, a alegada não recepção da notificação de 29-10-97 o que não teria sido feito pela decisão em apreciação “com fundamento, tanto quanto se consegue entender, de que o meio adequado seria o recurso” pelo que teria sido violado o artº 202º do C. P. C..
E sobre este pedido dos ora recorrentes, conforme consta da alínea g) do ponto anterior, foi proferido, em 4-11-99, o despacho constante de fls. 17 a 18 o qual conclui que deviam os reclamantes ter interposto recurso depois de afirmar que (cfr. fls. 17 v º) “a arguição de nulidades do processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial. Se existe um despacho a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
Acrescentou que sempre haveria de levar-se em conta a notificação constante do processo de 29-10-97.
Os ora recorrentes, em 16-11-1999 requereram (cfr. al. h) do ponto antecedente), ainda, “esclarecimento das ... obscuridades, ou ambiguidades” da decisão recorrida concluindo que pretendiam ver esclarecido se as nulidades invocadas não são susceptíveis de influenciar a decisão da causa, nomeadamente a restituição, ou não, de quantias já recebidas pelos reclamantes e se as irregularidades invocadas, a existirem, estariam sanadas pela notificação de 29-10-97.
Sobre este requerimento foi proferido o despacho constante de fls. 21 e 22 que indeferiu o requerido “nos termos já expressos na apreciação feita a fls. 248 a 249 v., de que é sequência o acórdão de fls. 30 (no volume de recurso)” acrescentando que não é exigível a fundamentação da fundamentação invocada, «sob pena de se cair num imparável jogo de espelhos”.
Solicitam os recorrentes que se ordene ao Tribunal Tributário de 1 Instância que aprecie as invocadas nulidades e alegada não recepção pelo mandatário dos requerentes da notificação de 29-10-97 tal como haviam sido suscitadas no requerimento de 7-10-99.
O recurso a interpor da sentença é o meio adequado para reagir e apreciar as nulidades processuais anteriores à mesma e não a reclamação para o tribunal onde tais nulidades ocorreram.
Conforme se escreveu no Ac. deste STA de 30-1-2002, Rec. 26.653, da reforma de 1961 surge o reforço do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz autor da decisão e da correlativa tese da ilicitude da anulação da sentença própria, em detrimento do principio contrário de que o tribunal que julga a nulidade é o que a presencia, atento o disposto no artº 668º nº 3 do CPCivil.
Contudo tem relevância a intervenção no processo antes ou após a prolacção da sentença não podendo porém presumir-se o conhecimento de eventuais nulidade do processo se a parte das mesmas não pudesse conhecer, agindo com devida diligência.
Nos termos do artº 201º nº 1 do CPCivil a omissão de acto ou formalidade prescrita na lei produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Suscitando os requerentes a existência de eventual nulidade inerente à omissão de notificação ou à não recepção de outra susceptível de influir na decisão da causa o que determinaria, na perspectiva dos requerentes, a anulação do processado, nos termos do artº 201º do CPCivil, tinham o direito e o tribunal a obrigação de apreciar a existência ou não de tais nulidades.
E conforme referem os recorrentes não foram as mesmas apreciadas pois que o tribunal se limitou a afirmar abstractamente que a arguição de nulidades do processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial sem identificar qual o despacho que apreciou tais invocadas nulidades.
Não se descortina, por isso, qual o despacho, nem a decisão recorrida o identifica, que os ora recorrentes deviam ter atacado.
Igualmente não implica apreciação das nulidades suscitadas a afirmação de que “sempre haveria de levar-se em conta a notificação constante do processo de 29-10-97” pois que esta afirmação não afirma nem nega a existência das invocadas nulidades ao que acresce que o recebimento desta notificação é questionado pelos recorrentes.
Do exposto resulta que merece provimento o presente recurso devendo, por isso, serem apreciadas as invocadas nulidades se a tal nada obstar.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para que seja apreciado o requerido se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vítor Meira