Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Agente do MP junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza daquele tribunal que julgou procedente, no que respeita às dívidas exequendas dos processos de execução identificados de 1 a 15 da matéria de facto, declarando as mesmas prescritas, a oposição deduzida por A..., na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de B... contra a execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade C..., Lda., por dívidas à segurança social dos anos de 1991 a 1998, no montante global de 4.519.362$00, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- I.As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 a 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos identificados nos n.ºs 1 a 16 da matéria de facto;
II. Os processos executivos indicados nos factos n.ºs 10 a 15 da matéria de facto foram instaurados a 13/6/96, 11/7/96, 12/12/96, 11/9/98, 11/9/98 e 11/9/98, respectivamente. Nesses processos não foi realizada qualquer diligência desde a autuação até ao dia 2/2/2000, data em que todos eles foram apensados ao processo n.º ...;
III. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.º 14.º do DL n.º 103/80, de 9/5 (ou n.º 2 do art.º 53.º da Lei 28/84, de 14/8);
- IV.De acordo com o disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial;
- V.A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação – n.º 3 do dito preceito legal;
VI. Por isso, o efeito da interrupção cessou um ano após a instauração, ou seja, nos processos indicados nos factos 10 a 15 da matéria de facto cessou nas datas seguintes: 13/6/97, 11/7/97, 12/12/97, 11/9/99, 11/9/99 e 11/9/99, respectivamente. A partir destas datas o prazo de prescrição voltou a correr;
VII. Por isso, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, apenas se encontravam prescritas as obrigações tributárias dos processos identificados nos n.ºs 1 a 9 da matéria de facto, não se encontrando ainda prescritas as obrigações dos processos indicados nos n.ºs 10 a 15;
VIII. A Mma. Juíza a quo considerou prescritas as dívidas exequendas indicadas nos factos n.ºs 1 a 15, nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.º 34.º do CPT;
- IX.Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.º 297.º, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000, aplica-se aos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E do mesmo preceito resulta que a lei antiga apenas se aplica se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar;
- X.Ora, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente aos processos já referidos (10 a 15 da matéria de facto) faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos e no que se refere aos ditos processos, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei;
XI. Além disso, esse novo prazo de prescrição de cinco anos, porque se trata de uma lei especial relativa às contribuições para a Segurança Social, encontra-se sujeito ao novo regime de interrupção nele previsto, razão pela qual com a citação da oponente a 06.05.2001, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
XII. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do C. Civil;
XIII. Logo, quando foi proferida a douta sentença, (bem como na presente data), não se encontravam prescritas as dívidas exequendas dos processos identificados nos n.ºs 10 a 15 da matéria de facto, de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
XIV. De qualquer modo, a dívida do processo n.º ..., instaurado a 11/9/98, para cobrança de contribuições de 1997, não se encontra prescrita mesmo que se entenda que se continua a aplicar a lei antiga (DL n.º 103/80, de 9/5). Isto porque, contabilizando o tempo decorrido desde um ano após a instauração do processo – 11/9/99 – acrescido do que decorreu até à autuação, ainda não prescreveu pelos motivos já referidos nas conclusões VIII a XI;
XV. Decidindo como decidiu, a Mma. Juíza a quo não aplicou, como devia, o disposto no n.º 3 do art.º 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando a oposição também improcedente no que toca às dívidas dos processos indicados nos n.ºs 10 a 15 da matéria de facto, por não se ter consumado a prescrição, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se fixada a seguinte factualidade:
1- Em 04 de Maio de 1993, foi instaurada a execução fiscal n.º ... contra a executada originária por dívidas à Segurança Social dos anos de 1991 e 1992, na importância de 425.588$00 – cfr. fls. 2 a 4 da execução apensa.
2- Em 01.06.1993 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1992 – cfr. fls. 33 e 34 da execução apensa.
3- Em 26.11.1993 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1993 – cfr. fls. 36 e 37 da execução apensa.
4- Em 04.07.1994 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1993 – cfr. fls. 40 a 43 da execução apensa.
5- Em 27.10.1994 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1993 – cfr. fls. 46 a 49 da execução apensa.
6- Em 01.03.1995 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1993 – cfr. fls. 52 a 55 da execução apensa.
7- Em 21.04.1995 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1994 – cfr. fls. 58 a 61 da execução apensa.
8- Em 05.07.1995 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1994 – cfr. fls. 64 e 65 da execução apensa.
9- Em 07.02.1996 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1994 – cfr. fls. 68 a 71 da execução apensa.
10- Em 13.06.1996 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1995 – cfr. fls. 74 a 77 da execução apensa.
11- Em 11.07.1996 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1995 – cfr. fls. 80 a 83 da execução apensa.
12- Em 12.12.1996 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1995 – cfr. fls. 86 e 87 da execução apensa.
13- Em 11.09.1998 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1995 – cfr. fls. 90 e 91 da execução apensa.
14- Em 11.09.1998 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1996 – cfr. fls. 94 e 95 da execução apensa.
15- Em 11.09.1998 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social do ano de 1997 – cfr. fls. 98 e 99 da execução apensa.
16- Em 11.10.1999 foi instaurada a execução fiscal n.º ... por dívidas à Segurança Social dos anos de 1997 e 1998 – cfr. fls. 102 e 103 da execução apensa.
17- Em 02.02.2000 foram apensados os processos de execução fiscal acima identificados de 2 a 16 à execução fiscal identificada em 1 -, cfr. fls. 5 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
18- Em 22.02.2000 foi lavrado o auto de penhora constante de fls. 88 dos presentes autos e que aqui se dá por reproduzida.
19- Em 22.02.2000 foi pelo Serviço de Finanças de Braga 2 prestada a informação que foi efectuada a penhora de todos os bens conhecidos à executada originária à ordem dos processos de execução ... e ..., cfr. fls. 7 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
20- Em 01.06.2000, foi proferido pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 o projecto de reversão na pessoa da cabeça de casal, A..., nos termos constantes de fls. 8 e 9 da execução apensa e que aqui se dão por reproduzidas.
21- A ora oponente foi notificada em 09.06.2000 do projecto de reversão identificado em 19 - e para no prazo de 10 dias exercer o seu direito de audição, conforme fls. 10 e 11 da execução apensa.
22- Em 19.06.2000 a ora oponente apresentou a sua defesa, cfr. fls. 13 a 15 da execução apensa e que aqui se dão por reproduzidas.
23- Em 31.05.2001 foi proferido o despacho de reversão, cfr. fls. 17 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
24- A ora oponente foi citada para proceder ao pagamento da dívida exequenda em 06.05.2001, cfr. fls. 19 e 20 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
25- Por carta datada de 24.07.2001, foi a ora oponente notificada para apresentar garantia na importância de Esc. 11.412.501$00, cfr. fls. 23 da execução apensa.
26- A presente oposição foi apresentada em 05.07.2001 no serviço de Finanças de Braga 2.
III – Vem o presente recurso interposto do segmento da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A... na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de B... contra as execuções fiscais identificadas de 10 a 15 da matéria de facto, contra si revertidas e referentes a dívidas de contribuições para a Segurança Social dos anos de 1995 a 1997, com o fundamento de que se verificava a prescrição das dívidas exequendas.
Vejamos. As dívidas exequendas em causa referem-se a dívidas de contribuições para a Segurança Social dos anos de 1995 a 1997.
À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53º, n.º 2).
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.
Com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos.
Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar, então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
É que, como se diz no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, “… se o legislador entendeu encurtar o prazo é porque considerou excessivo o anterior – daí que o prazo mais curto se aplique à dívida cujo prazo já esteja em curso. Mas para que assim se não aplique retroactivamente a lei, defraudando o credor, que não podia contar com o encurtamento do prazo, o novo só começa a correr com a vigência da lei que o consagra. Por outro lado, para que também o devedor não saia prejudicado, garante-se-lhe que nunca da aplicação da lei nova resultará um prazo mais extenso do que o fixado na lei antiga”.
Por outro lado, também como se refere no aresto citado, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.
Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
No caso em apreço, nos termos do artigo 34.º CPT, o prazo de prescrição deveria iniciar-se em 1/1/1996, 1/1/1997 e 1/1/1998 quanto às dívidas de 1995, 1996 e 1997, respectivamente, interrompendo-se o mesmo se entretanto ocorresse algum facto interruptivo previsto no citado preceito.
Tendo os processos executivos indicados nos n.ºs 10 a 15 da matéria de facto sido instaurados em 13/6/1996, 11/7/1996, 12/12/1996, e 11/9/1998, respectivamente, com vista à cobrança das referidas dívidas, e sendo, de harmonia com o disposto no 3.º do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, a instauração da execução fiscal causa ou factor interruptivo, impeditivo do decurso do prazo de prescrição, este foi nessas datas interrompido, só cessando esse efeito se os referidos processos estivessem parados por facto não imputável à contribuinte durante mais de um ano.
E se, de acordo com o probatório fixado, nesses processos não foi realizada qualquer diligência desde a sua autuação até ao dia 2/2/2000, data em que os mesmos foram apensados ao processo indicado no n.º 1 da matéria de facto, tal significa que o prazo de prescrição só voltou a correr a partir de 13/6/1997, 11/7/97 e 12/12/98, quanto às dívidas dos processos indicados nos n.ºs 10 a 12 do probatório, e voltaria a correr em 11/9/99 para as restantes.
Razão por que à data em que entrou em vigor a Lei 17/2000, de 14 de Agosto, que fixou em cinco anos o prazo de prescrição faltasse menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior.
E, por isso, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, terminaria sempre em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente.
A não ser que, no domínio desta nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
Ora, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter só por si o efeito interruptivo já enunciado, sendo necessário agora a realização de alguma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento desta.
Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
E, de acordo com o probatório, não há dúvida que no processo de execução fiscal foram praticados actos pela administração tributária de que foi dado conhecimento à devedora, designadamente a notificação para ela exercer o direito de audição na sequência da reversão ordenada, a qual ocorreu a 9/6/2000 (v. ponto 21 do probatório), ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que ocorreria, como vimos supra, em 6/2/2006.
Facto esse que interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que tem naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
E, assim sendo, é evidente que relativamente a estas dívidas não ocorreu ainda a prescrição.
Razão por que o segmento da decisão recorrida que julgou a oposição procedente, por se mostrarem prescritas tais dívidas, se não possa, pois, manter.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se, assim, a decisão recorrida no segmento em que considerou prescritas as dívidas de 1995, 1996 e 1997, referentes aos processos de execução fiscal indicados nos n.ºs 10 a 15 da matéria de facto, e, em consequência, julgar nesta parte improcedente a oposição deduzida.
Custas pela recorrida, apenas na 1.ª instância.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.