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Processo n . º 862/22. 0 T8PTM.E1 [1] Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2 Relatório (…) instaurou conta (…) a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final que seja declarado verificado o incumprimento definitivo, imputável ao R., do contrato promessa de partilha entre ambos celebrado e este condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos causados nos seguintes termos: € 57 .500,00 correspondente ao valor mínimo garantido de € 2 .500,00 que deixou de lhe ser pago em Maio de 2020 e até Março de 2022, referente ao artigo 5.º, n.º 1, ii. , do contrato promessa de partilha; € 165 .000,00 a título de indemnização pelo não cumprimento do estabelecido em 5.º, n.º 1 ii , do mesmo acordo, correspondente ao valor mínimo garantido de € 2 .500,00/mês, computado desde Abril de 2022 até à reforma da A., que se estima ocorrer em Março de 2044; € 30 .000,00 pela cedência da partilha em 50% da potencial venda das três lojas do atelier a que se refere o artigo 5.º, n.º 2 , do acordo de partilha; € 20 .000,00 pela cedência do direito exclusivo ao uso do automóvel e pagamento mensal do telemóvel, com transferência da titularidade do número para a A, referente ao artigo 5.º, n.º 1, iv ., do contrato promessa de partilha. Em fundamento alegou, em síntese útil ter sido casada com o Réu ,tendo o casamento sido dissolvido por divórcio consensual decretado em 29 de Maio de 2018. Em 20 de Abril de 2018 A. e R. celebraram um contrato promessa de partilha, nos termos do qual se obrigaram a celebrar escritura de partilha pelo modo ali indicado, que previa, para além do mais, a adjudicação ao demandado de ambas as quotas da sociedade (…), Arquitectos, Lda., com o valor atribuído de valor de € 50 .000,00. As partes acordaram ainda, o que ficou a constar do artigo 5.º do mencionado acordo, que: “ Sem prejuízo do previsto na cláusula anterior , os outorgantes dão completa quitação da sua meação nos bens comuns do casal , prescindindo reciprocamente de tornas, desde que o outorgante (…) assegure : 1. A celebração de um contrato de trabalho , sem termo certo, entre a outorgante (…) e a sociedade com a firma (…) – Arquitectos , Lda. , que preveja: i. Nos primeiros 2 0 (vinte) meses de vigência do contrato de trabalho, uma remuneração fixa líquida no valor mensal de € 2 . 5 00,00 (dois mil e quinhentos euros) , acrescida de uma remuneração variável correspondente a 35% do valor destinado aos trabalhos de arquitectura cujo desenvolvimento lhe seja atribuído pela entidade patronal; Após o decurso dos primeiros 2 0 (vinte) meses do contrato, uma remuneração correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor destinado aos trabalhos de arquitectura cujo desenvolvimento lhe seja atribuído pela entidade patronal, assegurando um rendimento mínimo garantido de € 2 . 5 00,00 mensais; A obrigação de pagamento do rendimento mínimo garantido previsto no ponto anterior cessa caso tal valor não atinja 35% (trinta e cinco por cento) de 4 0 % (quarenta por cento) do volume de negócios referente a trabalhos de arquitectura que sejam adjudicados à entidade patronal no trimestre imediatamente anterior; contudo , essa obrigação será retomada sempre que no final de cada trimestre aquele percentual seja atingido; O direito à utilização exclusiva de um veículo automóvel, suportando a entidade patronal todas as despesas inerentes à viatura; v. A manutenção do contrato de telecomunicações com serviço pós - pago , referente ao número (…) . 2 . A divisão em partes iguais do produto de uma eventual venda das fracções autónomas designadas pelas letras “P” , “Q” e “T” , correspondentes às lojas n . ºs (…) , (…) e (…) do prédio sito na Av . das (…) , Edifício (…) , na freguesia e concelho de Portimão , descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n . º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…)” . Mais alegou que o estipulado no referido artigo 5.º do acordo celebrado se destinava a compensar a demandante pelo não recebimento de tornas e, principalmente, pelo justo valor da quota societária de que abdicava a favor do R. por exigência deste, tudo ascendendo, numa estimativa conservadora, a montante superior a € 300,000, que o demandado não tinha disponível para entregar à demandante. A escritura de partilha foi outorgada em 18 de Junho de 2018, tendo a autora renunciado à gerência da sociedade e ficando o réu titular das duas quotas, perfazendo a totalidade do capital social da mesma, tendo as partes reiterado a validade do contrato promessa antes celebrado, conforme aditamento por ambos subscrito nesse mesmo dia. Ocorre, porém, que tendo a demandante recebido da sociedade as mensalidades fixadas no artigo 5.º, n.º 1, ponto i. , entre Setembro de 2018 e Abril de 2020, nada mais lhe foi pago, tendo o R. impedido que continuasse a desenvolver a sua actividade na sociedade ré, não lhe tendo atribuído nenhum projecto de arquitectura, assim incumprindo dolosamente o acordo celebrado . Citado o R., apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção, invocando a impropriedade do meio processual escolhido e a incompetência do Tribunal em razão da matéria, pretendendo caber a competência ao Tribunal de Família, e também por impugnação, refutando ter incumprido o acordo celebrado, incumprimento que imputa antes à autora, tendo deduzido a final pedido reconvencional, o que motivou a réplica da Autora. Precedido de contraditório foi então proferido pelo tribunal despacho do seguinte teor, ora impugnado: “ Da competência do Tribunal, Juízo Central Cível Do Juízo do Trabalho Notificadas do despacho de fls. 231 , de 11 de Janeiro de 2023 , vieram as partes pronunciar-se – fls. 234 v./232 v . Está em causa , tal como ficou já dito , o incumprimento do acordo celebrado entre o ex-casal no que se refere à continuidade do contrato de trabalho com a empresa de que o réu era sócio gerente, contrato que se manteve por 2 0 meses, sendo – alegação da autora – devido ao comportamento do réu , que a impediu de trabalhar, não exerceu qualquer atividade para a empresa desde Dezembro de 2021 , não lhe foi paga quantia de € 2 . 500/mês nem, por consequência a percentagem do valor dos trabalhos que realizasse . Porque a situação se tornou insustentável , criou a sua própria empresa , tendo deixado de beneficiar de outro direito que tinha por via do contrato de trabalho, uso de veículo automóvel e pagamento de telemóvel – cfr. cláusula 5 . ª , fls. 17 . Ora , questões relativas a contratos de trabalho devem ser julgadas pelo Juízo de Trabalho – artigo 126º , nº 1 , alínea b), da referida LOSJ. A incompetência absoluta, na qual se inclui a incompetência em razão da matéria , está regulada nos artigos 96 . º , alínea a) , 97 . º , 98.º , 99 . º , n . º 1 e 288 . º do Código de Processo , tendo por consequência a absolvição do réu da instância . Assim, com fundamento na incompetência em razão da matéria absolvo o réu (…) da instância , no que refere aos pedidos formulados pela autora (…) sob os n.ºs 1), e da petição inicial . Custas nesta parte a cargo a autora – artigo 527 . º do Código do Processo Civil . ” Inconformada, apelou a A. e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: Em 04/04/2022, a ora recorrente interpôs contra (…) , junto do Juízo Central Cível de Portimão , Tribunal Judicial da Comarca de Faro , Acção declarativa de condenação , sob forma de processo comum , à qual , após distribuição ao Juiz 2, foi atribuído o n.º de processo 862/22 .0T8PTM , peticionando a resolução , por incumprimento definitivo e culposo imputável ao R ., do contrato promessa de partilha entre as partes celebrado em 18 de Abril de 2018 e do Aditamento ao mesmo celebrado em 18 de Junho de (juntos como docs . 2 e 6 com a P .I.) e a condenação do mesmo R. no pagamento , à A ., de uma indemnização no valor global de € 272.500,00; Pese embora conste do contrato promessa de partilha a obrigação expressa de o R. promover as diligências necessárias à celebração de um contrato de trabalho entre a sociedade (…) – Arquitectos , Lda. e a A ., a colaboração da A . com esta empresa nunca se efectivou ao abrigo de qualquer contrato de trabalho subordinado , antes consistindo numa prestação de serviços , tanto assim sendo que nunca lhe foi passado qualquer recibo de vencimento , ou efectuado qualquer desconto ou retenção na fonte , relativamente às 2 0 mensalidades pagas à A . entre Setembro de 2018 e Abril de 2020 , tendo todas as restantes verbas que recebeu daquela empresa sido tituladas por “recibos verdes” emitidos pela A ., como se evidenciou no articulado de Réplica; Não há, como nunca houve, nenhum contrato de trabalho entre a A . e a sociedade de que o R. era, e é , sócio gerente e de que a ora A. foi, igualmente , sócia gerente , até à cedência da sua quota ao R. em partilha subsequente ao divórcio; As obrigações assumidas pelo Réu na cláusula 5.ª do contrato promessa de partilha, reafirmadas no Aditamento ao mesmo celebrado em 18 de Junho de 2018 (cfr . doc . 6 junto com a P.I.), visavam compensar a A . pelo não recebimento de tornas e , principalmente , compensar a A . pelo justo valor da quota societária de que abdicava a favor do R. por exigência deste , e tinham como pressuposto que a A . tivesse garantido um rendimento mensal mínimo líquido de € 2 .500,00 e o uso do carro e telemóvel, como contrapartida da divisão não igualitária dos bens do casal, nomeadamente quanto ao valor real da quota da sociedade , abdicando a A ., sob essa contrapartida , do recebimento de tornas e de deixar de ser sócia e gerente da sociedade. As obrigações assumidas pelo R. foram -no a título estritamente pessoal , não tendo a sociedade (…)– Arquitectos , Lda., que não outorgou no contrato promessa celebrado entre A . R ., assumido qualquer obrigação, designadamente a promessa de celebrar com a A . um contrato de trabalho subordinado , não sendo (nem podendo ser), por isso , sequer demandada nos presentes autos . O fundamento da acção radica no incumprimento , pelo R., do contrato promessa de partilha celebrado em 2 0 de Abril de 2018 e do Aditamento ao mesmo celebrado em 18 de Junho de 2018 e não em qualquer questão de natureza laboral; Em 25 de Abril de 2023 é prolatado o despacho ora em crise (ref . ª 127944232) , com o seguinte teor: (…) Atenta a causa de pedir e o consequente pedido deduzidos pela A ., é manifesto que constituem matéria da competência dos Juízos Cíveis , nos termos do preceituado nos artigos 80 .º e 117 .º, n .º 1 , alínea a) , da LOSJ, inexistindo , “in casu” , matéria que deva ser submetida à jurisdição laboral, nos termos do artigo 126 .º da LOSJ, porquanto não se discute a existência, ou validade , de qualquer contrato de trabalho subordinado celebrado entre A . e R. ou a sociedade (…) – Arquitectos , Lda. , que nunca existiu ou esta empresa prometeu , nem a indemnização peticionada tem natureza de crédito laboral; O despacho ora em apreço, ao decidir pela procedência da excepção de incompetência absoluta em razão da matéria e consequente absolvição do réu da instância, com fundamento na aplicabilidade, ao caso, do artigo 126 .º da LOSJ, incorre em erro de julgamento e na determinação da norma aplicável, violando frontalmente o preceituado nos artigos 80 .º e 117 .º, n .º 1, alínea a) , da LOSJ” . Conclui pela procedência do recurso, com a consequente substituição do despacho recorrido por outro que declare a competência do Juízo Central Cível de Portimão, determinando o prosseguimento dos autos. Contra-alegou o réu, defendendo sem surpresa a manutenção do decidido. Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a competência para julgar a presente acção cabe aos juízos especializados de trabalho, conforme foi entendido no despacho sob recurso, ou antes à jurisdição cível. Fundamentação Relevando para a decisão a proferir os factos descritos em I., começamos por referir que, tal como decidido no aresto deste mesmo TRE de 8/11/2018 (processo n.º 2949/17.2T8FAR.E1 , acessível em www.dgsi.pt) [2] , é ponto assente que a competência se fixa no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes quaisquer posteriores alterações de facto (cfr. artigo 38.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário). Constitui ainda entendimento pacífico o de que a competência material do Tribunal se afere à luz da pretensão deduzida pelo autor e respectivos fundamentos, ou seja, em face do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante, quer a adequação da providência requerida, quer o respectivo mérito (cfr. acórdãos STJ de 14/12/2016, processo n.º 1267/15.5T8FNC-A .L1.S1, de 28/8/2016, 1/12/2015 e 10/10/2015, nos processos n.º 93/15.6T8GRD.S1 , n.º 2141/13.5TVLSB.L1.S1 e n.º 83/14.6TVLSB.L1.S1 , respectivamente, todos acessíveis em www.dgsi.pt ). É por último sabido – assim o proclama desde logo a CRP, no seu artigo 211.º, n.º 1 – que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” , do que decorre a consagração do princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns, reafirmado no artigo 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da citada Lei n.º 62/2013 . O artigo 65.º do CPC , por seu turno, remete para as leis de organização judiciária a determinação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada, harmonizando-se com a disposição do n.º 2 do artigo 40.º da LOSJ. Dispondo sobre a competência cível dos juízos do Trabalho, estabelece o artigo 126.º desta Lei, para o que aqui releva: “ 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: […] b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; […] n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; […] s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. ” Decorre do que vem de se referir que o tribunal comum, cuja competência é residual, será o competente no caso de a presente acção não se encontrar atribuída ao juízo de competência especializada laboral, o que vincula à análise e interpretação da causa de pedir e pedidos formulados. A autora alegou ter celebrado com o R. em Abril de 2018 o contrato promessa de partilha que fez juntar aos autos, nos termos do qual não haveria lugar a tornas desde que este assegurasse a celebração de um contrato de trabalho entre a agora apelante, sua ex-mulher, e a sociedade de que ficou único sócio e gerente, com determinado conteúdo ao nível da remuneração que àquela seria devida e outras regalias, como uso de viatura automóvel e telemóvel. Ora, para lá da evidente confusão, revelada nos articulados, entre o património da sociedade e dos sócios -a autora alega ter recebido do réu “através da sociedade”, ao passo que o R. afirma ter pago, verificando-se embora, desde logo pelo teor dos documentos juntos, que nada pagou, tendo sido tudo pago pela sociedade, pessoa colectiva com personalidade jurídica e judiciária distinta dos sócios- e independentemente da validade das cláusulas convencionadas, certo é, porém, que a autora alega ter sido incumprido o contrato promessa de partilha, no que se refere à cláusula 5.ª que acima se transcreveu, incumprimento que imputa ao R., em consequência do que sofreu os prejuízos cujo ressarcimento reclamou. A causa de pedir invocada, independentemente do mérito, assenta no incumprimento de um contrato que não tem natureza laboral, nem tão pouco se pode falar de relações estabelecidas com vista à celebração de um contrato de trabalho subordinado, desde logo porque o aqui R. não seria o empregador. Diversa seria a situação se a A. tivesse alegado que o R. interveio no acordo, nesta parte, em representação da dita sociedade (…), Arquitectos, Lda., vinculando-a, mas não só não o alegou, como veio esclarecer e reafirmar que o apelado se obrigou apenas em seu nome pessoal. Acresce que as questões que integram a previsão da alínea b) do artigo 126.º da LOSJ são apenas aquelas que respeitam ao conteúdo essencial – que não acessório, complementar ou dependente – da relação de trabalho. Deste modo, considerando a pretensão formulada pela A. e a causa de pedir que a suporta, afigura-se que estamos fora do conteúdo essencial da relação laboral, desde logo e de forma decisiva porque o “assegurar” a celebração de um contrato de trabalho com uma entidade terceira, no caso uma sociedade, independentemente da relação que com ela tinha o promitente, e como forma de compensar o ex-cônjuge pelos termos da partilha, sendo um sucedâneo das tornas devidas, não permite a caracterização do acordado como contrato de trabalho subordinado, nem tão pouco resulta do alegado que se tenha estabelecido uma relação entre as partes com a finalidade de vir a celebrar-se entre as partes contrato dessa natureza, estando em causa um contrato de natureza puramente civil ( vide , neste mesmo sentido, em situação com semelhanças, acórdão do TRL de 27/120/2021, proferido no processo Proc. n.º 6757/21.8T8LSB.L1 , acessível em www.dgsi.pt). Vale assim quanto vem referido no acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2019 (processo 3259/15.5T8CSC-A .L1.S1, disponível no mesmo sítio) quando conclui que “Não se surpreendendo, em suma, quaisquer elementos que concitem, para a cabal resolução das questões em causa nos autos, a maior idoneidade dos tribunais de trabalho pata a apreciação das específicas matérias que legalmente lhes acham atribuídas – pressuposto subjacente à atribuição da competência jurisdicional “ratione materiae” –, deve a competência para o julgamento da acção ser atribuída aos tribunais cíveis”. Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a tramitação dos autos, por serem os tribunais comuns os competentes para decidir o litígio. Custas a cargo do apelado. Sumário: (…) Évora, 07 de Novembro de 2023 Maria Domingas Simões Anabela Luna de Carvalho Ana Margarida Carvalho Leite [1] Sr.ªs Juízas Adjuntas: 1.ª Adjunta – Exm.ª Sr.ª Juiz Desembargadora Anabela Luna de Carvalho; 2.ª Adjunta – Exm.ª Sr.ª Dr.ª Ana Margarida Carvalho Leite. [2] Relatado pela ora relatora.