I- A falta de notificação da junção de documentos a parte contraria constitui nulidade por omissão de acto processual, prevista no artigo 201 do Codigo de Processo Civil, a qual se considera sanada se não for tempestivamente arguida.
II- A providencia do arresto so pode ser decretada se, entre outros elementos, se verificar o receio de perda da garantia patrimonial, não exigindo a lei, no entanto, que esse receio seja certo, bastando que seja provavel.
III- Não se tendo provado que o arrestado, embora matriculado como comerciante, exercesse o comercio, não se verifica o motivo impeditivo do arresto a que se refere o n. 3 do artigo 403 do Codigo de Processo Civil.
IV- A simples exploração que o arrestado fez dum lagar de azeite que ja não e seu, com o correspondente pagamento duma taxa a Junta e de contribuição industrial não e, por si so, elemento que leve a concluir pela pratica habitual de actos economicamente comerciais, que possam conduzir a atribuição da profisão de comerciante, nos termos do artigo 13, n. 1 do Codigo Comercial.