I- Como o próprio nome indica, as situações previstas naquele artigo 9 (da Lei n. 37/81, de 3/10) são fundamentos de oposição e não impedimentos à aquisição da nacionalidade portuguesa. Sem dúvida que foi intencional a substituição do termo "impedimentos" que figurava nos projectos de Jorge de Miranda pela expressão "fundamentos de oposição" do texto definitivo da lei, como nota Moura Ramos no local referido (Revista de Direito e Economia, XII, 1986, página
280 e seguintes).
II- Tratando-se de meros fundamentos da oposição, aquelas situações não determinam o desencadeamento automático da recusa da aquisição da nacionalidade portuguesa ao pretendente (Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1986/02/13 in BMJ n. 354 página 488 e de 1986/05/15 in BMJ n. 357 página 373; Lei n. 2098, Bases XXXV e XXXVI).
III- Os fundamentos de oposição do citado artigo 9 da Lei n.
37/81 são insusceptíveis de servir de suporte a presunções legais porque não estão previstas na lei como tais e as presunções judiciais não são aqui admissíveis devido à natureza excepcional da norma.
IV- Porque o instituto da oposição à aquisição da nacionalidade tem natureza excepcional, ao Ministério Público cabe o ónus de alegação e prova de todas as circunstâncias definidoras não só de algum dos fundamentos previstos na lei mas também da indesejabilidade para a comunidade portuguesa do pretendente à aquisição de nacionalidade, segundo o princípio geral do artigo 432 do Código Civil.