Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., engenheiro agrónomo principal do quadro do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), residente na Rua ..., Lisboa, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL, de 19.11.99, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para Chefe de Divisão de Solos do quadro do IHERA, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei e de desvio de poder.
Por acórdão daquele tribunal, de 18.10.2001 (fls. 78 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Nos termos do art.º 5.º n.º 1 e 2 c) do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, o concurso obedece a princípios de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, aplicando-se métodos e critérios objectivos de selecção.
2. No caso, verifica-se que tais princípios não foram respeitados.
3. Pois o júri do concurso pontuou determinadas realidades que constavam do currículo do 1.º classificado sem que as mesmas estivessem comprovadas.
4. Com efeito, considerou que o candidato detinha tempo de exercício de determinadas funções sem que estivesse comprovado o efectivo exercício das mesmas.
5. De tal sorte que o júri aceitou, posteriormente á avaliação desse candidato, que o mesmo viesse a comprovar realidades que não estavam devidamente comprovadas, no seu currículo.
6. E não se diga que tais realidades são irrelevantes, por o júri do concurso ter considerado que independentemente das mesmas, o desempenho das funções de Chefe de Divisão de Solos durante mais de 3 anos, merecia a pontuação máxima.
7. Pois a experiência específica das funções não pode surgir desligada do seu exercício e este tem que reflectir experiência concreta nas realidades que o júri se autovinculou a avaliar: a ECSA (experiência nos processos de elaboração das cartas de solos e da capacidade de uso do solo), ELSC (experiência em estudos e levantamentos de solos e áreas específicas e na sua classificação para as diferentes utilizações agrícolas), ERAN (experiência em trabalhos no âmbito da conservação e defesa da RAN).
8. Para considerar preenchidas tais realidades tinha o júri que se ter baseado em factos que estivessem devidamente comprovados na altura em que avaliou os candidatos.
9. Não podia aceitar provas apresentadas posteriormente.
10. Ao fazê-lo violou os princípios de igualdade de oportunidades dos candidatos.
11. Ao recorrente não foi concedida a oportunidade de apresentar provas adicionais.
12. Violado se mostra, também, o princípio da prossecução do interesse público pois se candidatos houve que fizeram oportunamente prova das declarações assumidas e do mérito que reclamavam, estando, assim, salvaguardado o interesse público de prover os lugares com pessoas que, interpretando esse interesse em toda a sua dimensão, cabalmente demonstraram que o seu perfil profissional se adequava ao perfil funcional do concurso, o júri estava obrigado a não praticar actos susceptíveis de pôr em causa uma justa e equitativa decisão, subalternizando a realização do interesse administrativo ao interesse individual de um candidato.
13. Na fase em que o procedimento do concurso se encontrava já não podia o júri utilizar a faculdade prevista no art.º 14.º do Dec. Lei 204/98.
14. Assim não considerando viola a decisão recorrida este preceito legal, bem como os princípios constitucionais contidos nos artigos 266.º e 12.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 4.º e 5.º do C.P.A. e artigo 5.º n.º 2 c) do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável por força do artigo 4.º da Lei 13/97, de 23 de Maio.
15. Pelo teor da acta n.º 7 verifica-se que o júri mal avaliou o factor em causa, ou melhor, mal compreendeu qual a realidade de avaliação que a lei determina que àquele factor esteja subjacente, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação do artigo 11.º do Dec. Lei 231/97 de 3 de Setembro.
16. Com efeito, com o dito factor pretende a lei que se pondere o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto e outras capacitações adequadas ao exercício do cargo.
17. Assim, não podia o júri considerar, como considerou, para o 1.º classificado, que a chefia da divisão, durante mais de 3 anos, automaticamente lhe concedia 20 valores no factor em causa.
18. O exercício de funções específicas não pode ser avaliado em abstracto mas, sim, em ligação com o conteúdo funcional.
19. Assim não considerando viola a decisão recorrida o referido art.º 11.º do Dec. Lei 231/97, de 3.09.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA
II. Contra-alegou a autoridade recorrida (SEDR), tendo concluído nos seguintes termos:
1. O júri do concurso pode convidar os concorrentes a fazerem prova do por eles alegado – nº 4 do art. 14º do DL nº 204/98, de 11/7.
2. Suscitando-se dúvidas quanto ao alegado por um concorrente e não se suscitando dúvidas quanto ao alegado pelos demais, não existe violação do princípio da igualdade de tratamento da parte do júri ao convidar o interessado a comprovar documentalmente o já alegado.
3. Não viola o art. 11º do DL nº 231/97, de 3/9, a decisão do júri que considerou como desempenho efectivo de funções na área dos solos e seu aproveitamento tempo em que o concorrente (e não “recorrente”, como por evidente lapso se escreveu) exerceu, efectivamente, o cargo de Chefe de Divisão de Solos.
4. O douto acórdão recorrido, ao considerar improcedentes os vícios invocados pelo recorrente, seguindo a posição referida nas suas conclusões anteriores, fez correcta aplicação da lei.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, dizendo sufragar integralmente o parecer emitido pelo Mº Pº no tribunal a quo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada qualquer controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância.
O DIREITO
Vem impugnado o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL, de 19.11.99, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para Chefe de Divisão de Solos do quadro do IHERA.
Entendeu a decisão impugnada não se verificarem os vícios suscitados pelo recorrente, ou qualquer outro de conhecimento oficioso.
Considera o recorrente que a decisão sob recurso fez incorrecta aplicação da lei, pelo que deve, em seu entender, ser revogada.
Vejamos.
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que o júri do concurso (e, consequentemente, o despacho homologatório contenciosamente recorrido) desrespeitou o princípio de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, consagrado no art. 5º, nºs 1 e 2, al. c), do DL nº 204/98, de 11 de Julho (diploma aplicável por força do art. 4º da Lei nº 13/97, de 23 de Maio), e no art. 5º do CPA, bem como o art. 14º, nº 4 daquele primeiro diploma, disposições assim violadas pelo acórdão recorrido, ao considerar e pontuar, relativamente ao factor Experiência Profissional Específica, o tempo de exercício de determinadas funções pelo candidato classificado em primeiro lugar, sem que estivesse comprovado o efectivo exercício das mesmas, aceitando essa comprovação posteriormente á avaliação desse candidato.
Alega o recorrente que o júri, ao solicitar ao referido candidato os respectivos esclarecimentos, e ao aceitar documentos adicionais que suportaram a manutenção da decisão, teria violado o referido princípio de igualdade de condições e oportunidades.
Não assiste qualquer razão ao recorrente.
O art. 4º da Lei nº 13/97, de 23 de Maio (diploma que procedeu à revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente, contido no DL nº 323/89, de 26 de Setembro, consagrando o concurso como única forma de recrutamento de pessoal para os cargos de director de serviços e chefes de divisão), após determinar a aprovação pelo Governo de normas regulamentares do disposto naquele diploma (1)O que foi feito pelo DL nº 231/97, de 3 de Setembro., estabeleceu a aplicação subsidiária, ao respectivo procedimento de concurso, do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal contido no DL nº 204/98, de 11 de Julho.
O referido art. 5º deste último diploma consagra, nos seus nºs 1 e 2, al. c), o princípio de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, através da garantia de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
Ora, temos por assente (por não ter sido objecto de impugnação) que o referido candidato foi correctamente admitido ao concurso, o que significa que satisfez, aquando da apresentação das candidaturas, os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos, e que apresentou os documentos de que a lei faz depender a sua admissão a concurso (arts. 29º a 31º do DL nº 204/98).
O que conduz à conclusão de que os documentos posteriormente apresentados pelo outro candidato, na sequência de solicitação do júri, não são, como bem refere o acórdão impugnado, aqueles que os concorrentes estavam obrigados a apresentar com o requerimento de candidatura, e que eram condição de validade desta.
O que se passou é que, tendo o recorrente, em sede de audiência de interessados, suscitado dúvidas quanto ao desempenho de determinadas funções referidas por aquele candidato no respectivo curriculum, e que entendia não estarem devidamente comprovadas, entendeu o júri solicitar àquele candidato o esclarecimento de tais dúvidas, aceitando naturalmente os documentos que o mesmo apresentou para comprovação dos factos referidos no curriculum, assim esclarecendo as dúvidas que haviam sido suscitadas.
E o certo é que o júri podia fazê-lo, enquanto entidade a quem cabe a realização de todas as operações do concurso, ao abrigo do disposto no art. 14º, nº s 3 e 4 do DL nº 204/98, nos termos do qual o júri “pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais”, bem como “exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito”.
Foi justamente o que o júri fez na situação sub judice.
Perante dúvidas suscitadas pelo ora recorrente, quanto à veracidade de factos referidos por outro candidato no respectivo curriculum, o júri mais não fez do que solicitar àquele candidato o esclarecimento das dúvidas suscitadas, através da apresentação dos documentos pertinentes.
Mas, como refere a autoridade recorrida, na sua alegação, tais elementos foram apenas de esclarecimento de factos já referidos e considerados, e não para introduzir novos factos de avaliação do concorrente.
Ou, como se diz no acórdão sob recurso, não resulta da acta nº 6 que os documentos juntos tenham sido utilizados para outra finalidade que não a convocada pelos reclamantes, ou seja, a prova de factos já alegados pelo respectivo candidato.
Não tem qualquer sentido a alegação de que o princípio da igualdade foi violado por não ter sido concedida ao recorrente a oportunidade de apresentar provas adicionais.
É que não está demonstrado, ou sequer invocado, que sobre os factos referidos pelo recorrente no seu curriculum, tenha sido suscitada, pelos restantes candidatos ou pelo próprio júri do concurso, qualquer dúvida que o júri pudesse ter esclarecido ao abrigo do citado art. 14º, nº 4.
O princípio da igualdade de condições e oportunidades, através, nomeadamente, da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, ao qual se reporta o citado art. 5º do DL nº 204/98, só seria beliscado se o júri tivesse ponderado factos ou elementos novos, tivesse utilizado novos critérios de avaliação, ou tivesse dado a determinado candidato possibilidade de fornecer novos elementos de avaliação sem que igual possibilidade tivesse sido fornecida aos restantes.
Não houve, por conseguinte, como bem se decidiu, qualquer violação do referido princípio de igualdade, ou das disposições legais referidas pelo recorrente, improcedendo assim a respectiva alegação.
2. Alega ainda o recorrente que essa actuação do júri violou o princípio da prossecução do interesse público, consagrado nos arts. 4º do CPA e 266º e 12º, nº 1 da CRP.
Não se vislumbra em que é que se substancia tal violação, antes se nos afigurando que é justamente na prossecução de tal princípio estruturante da actividade administrativa que o júri, perante dúvidas suscitadas sobre elementos do curriculum de um candidato, já por ele referidos e por si ponderados, entendeu por bem esclarecer essas mesmas dúvidas solicitando, ao abrigo do art. 14º, nº 4 do DL nº 204/98, os devidos esclarecimentos.
O único objectivo de tal solicitação foi obter o esclarecimento das dúvidas suscitadas pelo ora recorrente, e, por essa via, confirmar a efectiva realidade dos elementos já anteriormente apresentados pelo candidato e valorados pelo júri.
Se ao júri não fosse permitida tal diligência procedimental, não se vislumbra qual o sentido útil que poderia ter o referido preceito legal.
A prossecução do interesse público não pode estar dissociada do princípio do dever de boa administração, que, em sede de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, passa decisivamente pela escolha dos candidatos mais apetrechados para o desempenho da funções do cargo a concurso, naturalmente com respeito pelas regras de procedimento legalmente fixadas, e que o júri, como vimos, observou.
Nenhuma violação do referido princípio, ou das normas legais invocadas pelo recorrente, se detecta na situação sub judice, como bem considerou a decisão impugnada, improcedendo pois a respectiva alegação.
3. Vem alegado, por fim, que a decisão impugnada enferma de erro de julgamento, ao não considerar verificada a violação do art. 11º do DL nº 231/97, de 3 de Setembro, traduzida numa incorrecta avaliação, pelo júri, do factor “Experiência Profissional Específica”.
Sustenta o recorrente que, com o dito factor, pretende a lei que se pondere o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, exercício que não pode ser avaliado em abstracto mas sim em ligação com o conteúdo funcional, pelo que o júri não podia considerar, como considerou, para o 1º classificado, que a chefia da divisão durante mais de 3 anos, automaticamente lhe concedia 20 valores no factor em causa.
Não cremos que assim seja.
O referido art. 11º do DL nº 231/97 dispõe que, na avaliação curricular, o júri aprecia os seguintes factores: a) Habilitações académicas; b) Experiência profissional geral; c) Experiência profissional específica; d) Formação profissional.
A lei não define em que termos, e com apelo a que critérios ou circunstâncias concretas, deve a Administração apreciar e valorar o factor “experiência profissional específica”, nem se justifica que o fizesse, atendendo a que se trata de uma zona de livre apreciação, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a actividade administrativa é, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro grosseiro ou com adopção de critérios manifestamente desajustados, como é jurisprudência assente deste Supremo Tribunal.
Na verdade, e como reiteradamente tem sido decidido, “compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados” (Ac. de 21.06.2000 – Rec. 38.663), sendo certo que “na apreciação que o júri do concurso faz de cada um dos factores ... pode o mesmo fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis” (Ac. de 20.11.97 – Rec. 28.558).
Ora, no uso de tais poderes de “discricionariedade técnica”, entendeu o júri, assim o sustentando igualmente a autoridade recorrida, que a valoração do factor “experiência profissional específica” relativamente ao candidato classificado em primeiro lugar resultava de o júri ter considerado relevante, para tal efeito, o facto de aquele candidato ter exercido, durante mais de 3 anos, as funções de Chefe de Divisão de Solos do quadro do IHERA, ou seja, da própria unidade orgânica a que respeita o concurso em causa.
Não se vê, com efeito, que, em relação a tais áreas, e tendo em conta que está em causa um concurso para um cargo de chefia, haja motivo relevante para não valorizar de igual modo o trabalho técnico de execução e o trabalho de direcção ou chefia exercido no âmbito do cargo de Chefe de Divisão, uma vez que o titular deste cargo responde, com um maior grau de responsabilidade, aliás, pela actividade, desenvolvida na unidade orgânica sob sua chefia.
Pelo menos, não se vê que tal valorização configure adopção de critério de avaliação grosseiro ou manifestamente inadequado, sendo, em tal medida, jurisdicionalmente insindicável.
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão recorrido não merece censura, improcedendo igualmente esta alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro