FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal deu como provada e aceite pelas partes:
1 - A A………………. Lda, encontra-se colectada em IRC pelo exercício da actividade de fabricação de produtos à base de carne CAE 010130 estando enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal cfr folhas 2 do relatório da inspecção tributária.
2 - Na sequência da ordem de serviço nº OI 200900050 a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva externa que decorreu entre 21 04 2009 e 15 09 2009 e que teve como objectivo verificar o cumprimento das suas obrigações fiscais em sede de IVA e IRC.
3 - Deste procedimento inspectivo resultaram correcções técnicas à matéria tributável atinentes com a correcção do valor de uma menos valia fiscal deduzida conforme teor de folhas 67 e 68 do probatório 4 - Com base nas correcções propostas o Director de Finanças de Braga fixou o lucro tributável do exercício de 2006 por avaliação directa do montante de 666 489,06.
5 - Posteriormente em 21 10 2009 foi emitida a liquidação adicional de IRC nº 2009 8310017592 que deu saldo a pagar no montante de € 16 986,20 documento de folhas 3
6 - Em 18 12 2009 deu entrada via SITAF a petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação.
De direito:
Perante estes factos a mº juiz tendo em conta o preceituado no artigo 43 nº 1 do CIRC qualifica de proveitos as mais valias decorrentes da alienação onerosa do activo imobilizado e de menos valias as perdas sofridas decorrentes dessa transmissão onerosa e considerando que a determinação quantitativa de cada uma destas categorias decorria do nº 2 do artigo 43 do CIRC que expressamente refere que o valor é o decorrente da diferença entre o valor de realização, líquido de encargos que lhe sejam inerentes e o valor da aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações mas sem prejuízo do disposto no n.5 al. a) do artigo 29 do CIRC considerou que a correcção aritmética efectuada relativa às menos valias declaradas e relativas à alienação onerosa do veiculo automóvel de marca Mercedes Benz não era merecedora de censura por se limitar ao cumprimento dos normativos referidos.
A recorrente discorda da sentença recorrida já que entende que da letra da lei não resulta que o valor das amortizações não contabilizadas nos exercícios de 2001 2002 e 2003 não deva ser considerada como valor de amortização correspondente à taxa mínima de 12,5% prevista no decreto regulamentar 2/90 nos exercícios seguintes.
Entende o recorrente que o valor deduzido das amortizações é apenas aquele relativo às amortizações efectuadas ou praticadas como refere a norma em causa e não como pretende a Administração Fiscal o de amortizações ficcionadas.
E para reforço da sua tese sustenta que a alteração da redacção dada ao artigo 46 do CIRC que veio substituir o citado artigo 43/2, vigente à data dos factos, em que a expressão “amortizações praticadas” foi substituída pela expressão “amortizações aceites fiscalmente” veio consagrar a não dedução do valor das quotas mínimas perdidas que o recorrente apelida de ficcionadas.
Entendemos não assistir razão ao recorrente.
Se bem repararmos na redacção dos dois preceitos em confronto não podemos concluir que da sua redacção decorre a restrição pretendida pelo recorrente ou seja a relevância exclusiva das amortizações efectivamente praticadas, restrição essa que segundo o recorrente a nova redacção já não previa.
De facto a redacção do artigo 46 do CIRC não trouxe alteração alguma ao regime das amortizações para efeitos do cálculo das mais ou menos valias.
A expressão “amortizações aceites fiscalmente” quanto a nós mais abrangente que a expressão “amortizações praticadas” não consente a restrição pretendida pelo recorrente pela simples razão que a ressalva relativa ao cálculo das mais e menos valias consagrada no nº 5 do artigo 29 do CIRC se mantém no nº 6 do artigo 30 que veio substituir agora aquele normativo.
Efectivamente o artigo 29 do CIRC em vigor à data dos factos estipulava que na determinação do valor das mais ou menos valias se deve atender ao valor das amortizações efectuadas ou praticadas para ser deduzido no valor de aquisição mas isto sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do nº 5 do artigo 29 do CIRC.
Ora esta ressalva mantém-se na redacção do artigo 46 do CIR pois que este preceito refere expressamente “amortizações aceites fiscalmente” sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 30 do CIRC.
O artigo 30 é a norma do CIRC que veio substituir o anterior artigo 29 do na redacção vigente à data dos factos e que expressamente refere: “não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros períodos de tributação”.
Era o artigo 29 do CIRC que regulava os métodos de cálculo das reintegrações e amortizações como agora cumpre ao artigo 30 e o nº 4 do artigo 29 estipulava que em relação a cada elemento do activo imobilizado deve ser usado o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total transmissão ou inutilização.
Por outro lado e congruentemente o número 5 al. a) deste mesmo artigo 29 preceituava “que o disposto no nº4 anteriormente referido, não prejudica a variação das quotas de reintegração e amortização de acordo com regime mais ou menos intensivo ou outras condições de utilização dos elementos a que respeitam mas estipulava também: “não podendo, no entanto as quotas mínimas imputáveis ao exercício ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios”.
Flúi claramente do exposto que a nova redacção não veio de forma alguma alterar o regime do cálculo das amortizações para efeitos de apuramento das menos valias ou mais valias.
Por isso, como bem sustenta o Mº Pº, a aceitação das menos valias relativamente às amortizações que não foram contabilizadas nos anos de 2001, 2002 e 2003 pela recorrente correspondia a efectuar no ano de 2006, ano da transmissão, custos que deveriam ter sido inscritos naqueles exercícios.
Mas a aceitar-se a tese da recorrente não podemos deixar de concordar com a Administração Fiscal quando afirma que – não admitir o valor das quotas perdidas no cálculo da menos valia fiscal, enquanto reintegrações para efeitos fiscais, está-se a agravar a menos valia fiscal e desse modo a deduzir implicitamente essas reintegrações ao lucro tributável de exercício diferente dos exercícios em que deveriam ter sido praticadas o que contraria os preceitos anteriormente referidos e viola também manifestamente o princípio da especialização dos exercícios consagrado no artigo 18 do CIRC.
Consideramos também com o mº juiz “a quo” face aos normativos citados, que as quotas mínimas imputáveis ao exercício não podem ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios pelo que haverá sempre lugar à consideração das amortizações correspondentes às quotas mínimas de amortização permitidas pelo Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12 de Janeiro.