O DIREITO
Pelo acórdão deste TCAS de 21-09-2006, a fls. 78/84, foi concedido provimento ao recurso e declarado nulo o acto impugnado, por se ter entendido que a fundamentação utilizada na decisão da Secretária-Geral configurava um conteúdo sancionatório só sindicável mediante procedimento disciplinar. Verificada a inexistência de tal procedimento, a nulidade decorria de não estarem asseguradas as garantias mínimas de audiência e de defesa (artigo 269º/3 CRP) e por falta absoluta de forma legal (art. 133º/2/f) CPA).
Porém, esse aresto veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-09-2007, a fls 137/141, basicamente por neste se considerar que o referido despacho não tinha objectivo sancionatório. Assim, foi decidida a baixa dos autos à 1ª instância a fim de serem conhecidos os demais vícios imputados ao acto e é esta tarefa que agora se passa a desenvolver.
Previamente, cumpre ainda referir que se consolidou, como caso julgado formal, a decisão tomada no acórdão de 21-09-2006 no sentido da improcedência da questão prévia de ilegitimidade activa, onde se considerou ser manifesto «que a Recorrente tem um interesse directo, pessoal e imediato na procedência do recurso, dispondo, nos termos do artigo 46º do RST, de legitimidade para impugnar contenciosamente o acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico do despacho da Secretária-Geral do Ministério da Saúde».
Vício de incompetência
No despacho impugnado a dita Secretária-Geral legitima a decisão tomada, de cessação das funções de gestão corrente exercidas pela Recorrente na Divisão de Organização e Gestão, «no uso das competências próprias conferidas pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho». Nas peças apresentadas nestes autos o Recorrido veio precisar melhor aquela invocação, sem dúvida demasiado genérica, alegando que, enquanto dirigente equiparada a Director-Geral, a autora do acto usara no caso da competência própria para nomear e exonerar pessoal dos quadros, prevista no nº10 do Mapa II anexo à dita Lei 49/99.
A Recorrente opõe-se porque, na sua perspectiva, exposta na conclusão B da respectiva alegação, «A cessação de funções de titular de cargo dirigente, ainda que exercidas em gestão corrente, implicando o termo de uma relação jurídico-administrativa constituída necessariamente por acto praticado por membro do Governo, não pode ser considerado acto de administração ordinária, para o qual qualquer dirigente detenha competência em relação aos que lhe estão hierarquicamente subordinados».
Afigura-se que a razão cabe, no caso, à Recorrente.
A comissão de serviço da Recorrente como titular do cargo de chefia da Divisão de Organização e Gestão cessou em 01-08-1998. A partir de então ocorreu a vacatura do referido cargo, sendo necessário que as funções correspondentes continuassem a ser exercidas, a título provisório e transitório, até à nomeação do novo titular.
A Recorrente fora nomeada para aquele cargo, em comissão de serviço, por despacho ministerial, no âmbito do DL 323/89, de 26 de Setembro, que à data estabelecia o Estatuto do Pessoal Dirigente.
Entretanto, quando foi proferido o despacho impugnado, em 15-12-1999, já vigorava o novo Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 49/99, de 22/6, no qual o recrutamento para o cargo de Chefe de Divisão passou a ser feito por concurso, mas isto em nada alterou a posição da Recorrente, enquanto dirigente recrutada por escolha e por despacho governamental.
Nesse Estatuto, mormente no Capítulo II de qualquer das suas versões (sob a epígrafe «Recrutamento, provimento e exercício de funções»), o legislador teve a preocupação de determinar não só os modos de nomeação dos dirigentes e de cessação das respectivas funções, mas também os modos de suprimento das situações transitórias de vacatura dos cargos e respectiva cessação.
Ora, em todas as hipótese previstas, invariavelmente, sempre que a solução não decorre directamente de estatuição normativa, a competência decisória é atribuída a membros do Governo.
Assim, afigura-se claramente de rejeitar a tese do Recorrido, por totalmente desarmónica com o sistema em que se insere, no sentido de inscrever o poder de determinar a cessação da situação de gestão corrente dum cargo de chefe de divisão (no caso, antes do atingido o limite máximo de 6 meses a contar da entrada em vigor da Lei 49/99, previsto nos seus Artigos 18º/5 e 39º/7), no acervo de competências genéricas dos Directores-Gerais, designadamente na competência «para nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro», prevista no nº10 do Mapa II anexo à dita Lei 49/99.
Em sustentação da tese adoptada, refira-se ainda:
O Artigo 18º/5 da Lei 49/99, de 22 de Junho, prevê duas alternativas de solução para suprimento da vacatura de cargos dirigentes: «Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento do concurso».
Ora, em termos teóricos não se vê distinção fundamental de natureza jurídica entre essas figuras, podendo entender-se que ambas remontam ao instituto básico da substituição em sentido amplo ou da suplência de órgãos, cuja ratio é caracterizada por José Cândido de Pinho (Breve Ensaio Sobre a Competência Hierárquica, pág. 74) deste modo:
«Na realidade, o que subjaz à suplência é uma ausência temporária do titular no exercício do cargo. Temporária de tal maneira que apenas interessa por um processo expedito e simples, que alguém assegure a continuidade normal dos serviços, evitando-se assim toda a sorte de perturbação. De modo que essa substituição consiste em mudar temporariamente o titular de um órgão na relação jurídica de emprego através de uma operação que se reflecte apenas no exercício de um cargo».
No fundo, a gestão corrente é uma fórmula que tem evidente afinidade e correspondência com a substituição por vacatura do cargo prevista no Artigo 23º do DL 427/89, de 7 de Dezembro, com a única especificidade de, na hipótese em causa nestes autos (gestão corrente) o “substituto”, ou seja, a pessoa que exerce transitoriamente o cargo destituído de titular ser, por designação legal, o ex-titular desse mesmo cargo.
Assim, a diferença específica que serve para destacar a figura da «gestão corrente» relativamente à «substituição» em sentido estrito, reside sobretudo na modulação do exercício do cargo, visto que ao perder a titularidade do cargo, o funcionário perde também a capacidade legal para imprimir nova orientação à gestão dos serviços, devendo limitar-se a manter a praxis vigente na execução das suas tarefas.
Toda este enquadramento induz à conclusão de que, analogamente ao que sucede com a figura da substituição, a cessação da situação de gestão corrente só por despacho do membro do Governo competente pode ser ordenada.
Verifica-se, portanto, o vício de incompetência imputado ao acto.
Vício de falta de fundamentação
Nos termos do Artigo 125º do CPA «A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão...»
Sublinha-se o termo «sucinta», significativo de que só relevam os motivos determinantes da decisão, necessários para a compreensão do seu sentido, e não as razões que porventura conduziram à selecção e valoração desses motivos.
Neste quadro legal e no caso, afigura-se suficiente a avaliação negativa feita pelo autor do acto quanto à capacidade da Recorrente para «garantir um ambiente de trabalho marcado pela urbanidade e tranquilidade, a par do rigor e responsabilização necessários ao bom desempenho dos serviços». Trata-se de um cargo para o qual a Recorrente foi designada por escolha, portanto na base da confiança pessoal que merecia dos seus superiores hierárquicos, sendo consequentemente a perda dessa confiança motivo suficiente para a cessação de tais funções.
Aliás, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ao versar-se a questão da fundamentação reconhece-se isso mesmo: «Era, pois, necessário proceder à fundamentação, o que de resto, assim fez a entidade competente» (fls. 140). Porém, esta expressão tem que ser lida com cuidado, visto que nesse acórdão não se conhece o vício de incompetência, e assim a alusão deve ser lida no sentido de «entidade competente» para fundamentar o acto, isto é, obviamente o respectivo autor.
Vício de violação de lei
Afigura-se que não assiste razão à Recorrente neste aspecto. Na realidade, ficou demonstrada a profunda analogia entre as figuras da gestão corrente e da substituição, não se vendo que as diferenças existentes possam constituir uma base racional aceitável para interditar ao membro do Governo a possibilidade de fazer cessar a qualquer momento a situação de gestão corrente.
Do ponto de racional, sendo objectivo do Estatuto do Pessoal Dirigente alcançar a máxima eficiência na implementação das «políticas» governamentais, não deve a lei ser interpretada de forma desnecessariamente restritiva quanto à utilização dos diversos meios disponíveis para se garantir da melhor forma o exercício dos cargos transitoriamente destituídos de titular.
Decerto a Recorrente, como ex-titular do cargo, não detinha uma capacidade infalível nem exclusiva para exercer satisfatoriamente em regime de gestão corrente as funções de Chefe de Divisão de Organização e Gestão da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que antes havia exercido em comissão de serviço, pelo que só por irracionalidade legislativa, que não se presume, a sua permanência no exercício daquelas funções dirigentes, contra ventos e marés, deveria ser fruto de imposição legal.
Ao contrário do que pretende a Recorrente, o artigo 18º/5 da Lei 49/99 por si invocado não dá qualquer garantia de permanência mínima, estabelecendo, isso sim, um limite máximo de permanência naquela situação.
De resto, o princípio básico na designação por escolha dos dirigentes é o da confiança pessoal e se a própria comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, afigura-se que por maioria de razão o poderá ser a mera situação transitória de exercício de funções do cargo dirigente, não obstante esse exercício ser limitado (gestão corrente).
Este é o espírito da Lei que transparece cristalinamente do sistema normativo aplicável e, perante a força desta constatação, de pouco vale o argumento baseado na falta de previsão explícita da possibilidade de cessação da situação de gestão corrente. A mera omissão não pode representar uma interdição de agir, quando surge como uma aberração relativamente aos princípios que informam o sistema. Admita-se por hipótese, que o funcionário em questão actuava sem respeitar o limite da gestão corrente. O Governo deveria ficar manietado nessa situação?
Quando muito, existe uma lacuna normativa que se resolve por interpretação extensiva ou analógica dos artigos 20º/2/a) e 21º/4 da Lei 49/99, no sentido da admissibilidade a todo o tempo da cessação da situação de gestão corrente.
Enfim, o acto não pode manter-se porque se encontra afectado pelo vício de incompetência relativa do autor do acto, sendo improcedentes as demais causas de anulabilidade invocadas pela Recorrente.