1. Face às modificações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários, resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado;
2. Desde o dia 01.01.2011, depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e do CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratórias no cumprimento das obrigações tributárias, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade pelo plano de insolvência;
3. A sentença impugnada violou as disposições constantes dos artigos 30.º, n.º 3, 36.º, n.º 3, 52.º, n.º s 1, 2 e 4 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, 196.º, n.º 3, al. a), 198.º, n.º 3 e 199.º, n.º s 1, 2, 7 e 9, do CPPT.
Decidindo:
No que diz respeito aos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, IP, a proposta de plano que veio a ser homologada prevê o pagamento integral da dívida e o pagamento integral dos juros vencidos e vincendos, mediante a aplicação das taxas legais em vigor. Mas, prevê, também, que aquele pagamento seja feito a dez anos, em 120 prestações mensais, com concessão de isenção de apresentação de garantia idónea.
Tendo o credor Estado (Fazenda Nacional) votado contra o plano, a questão que se coloca neste recurso é a de saber se ele podia ser homologado, tal como foi.
Vejamos:
Dispõe o art.º 30.º n.º 2 da Lei Geral Tributária que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
O n.º 3 daquele mesmo normativo prescreve: O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Por sua vez, o art.º 36.º, n.º 3 da mesma Lei estipula que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Para o caso importam, também, os artigos 196.º a 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, precisamente por conterem regras respeitantes ao pagamento em prestações e às garantias a prestar pelo devedor.
Ora, o que se observa é que ao conceder a possibilidade de pagamento em prestações e, ao isentar o devedor da prestação de garantias, o plano não respeita o que prescrevem os artigos 196.º a 198.º do CPPT, quando é certo que, de acordo com o art.º 125.º da Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011) o disposto no n.º 3 do art.º 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
O Acórdão desta Relação de 14.03.2013, dá-nos conta da discussão que se chegou a travar em torno da LGT, tal como segue: No âmbito da LGT antes da redacção introduzida pela Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento para 2011), nos casos de créditos tributários em que eram apresentados para homologação planos que contemplavam perdões de dívida, moratórias, pagamentos em prestações que, como caso dos autos, não estivessem previstos nas atrás referidas regras tributárias, pronunciou-se a jurisprudência em sentidos divergentes – normalmente a propósito de planos de insolvência, mas com argumentos aplicáveis aos planos de pagamentos.
Assim, uma corrente jurisprudencial entendia que, face à indisponibilidade e irrenunciabilidade dos créditos tributários, não podiam ser homologados os planos que previssem perdões de parte da dívida ou moratórias não contempladas na lei, sob pena de violação de lei imperativa (neste sentido acórdãos RL 16/11/2010, P. 103/09 e RP 30/06/2008, P. 0853595, 8/10/2007, P. 4484/07, em www.dgsi.pt).
Em sentido contrário se pronunciava outra corrente da jurisprudência, entendendo que, face à protecção dada à igualdade dos credores no processo de insolvência regulado no CIRE, com a regra do artigo 97º que consagra a extinção dos privilégios creditórios do Estado, concluía que este processo constituía lei especial que prevalecia sobre o regime da Lei Tributária Geral, permitindo a homologação de planos que contivessem acordos de pagamento não previstos nesta lei (neste sentido acs STJ 3/03/2010, P. 4554/08, 4/04/2009, P. 464/07, 13/01/2009, P. 08A3763, RL 17/05/2012, P. 978/10, 22/03/2011, P. 843/09, 10/03/2011, P. 28738/09, RP 7/04/2011, P. 2525/09, 2/02/2010, P. 1671/08, 30/09/2008, P. 0822018, todos em www.dgsi.pt), entendimento este a que aderiu a ora relatora, como adjunta no acórdão da RC de 23/09/2008, proferido no processo 669/07.5 TBTMR-H.C1.
Contudo, a Lei 55-A/2010 veio alterar a LGT e, no seu artigo 123º, aditou o actual nº3 ao artigo 30º, com a seguinte redacção: “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
E o artigo 125º da Lei 55-A/2010 prevê expressamente a aplicabilidade do nº3 do artigo 30º aos processos de insolvência.
Sendo assim, a nova redacção dada ao artigo 30º pela Lei 55-A/2010 veio pôr fim à divergência jurisprudencial acima referida e vedar a aprovação de acordos de pagamento no processo de insolvência que afectem os créditos tributários, prevalecendo hoje o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre o princípio da igualdade dos credores no referido processo (neste sentido acs STJ 10/05/20012, P. 368/10, RL 15/11/2012, P.86/11, RP 1/10/2012, P. 1384/10, 11/09/2012, P. 4697/10, 14/11/2011, P. 1911/09, 13/07/2011, P.134/11, 7/07/2011, P. 393/10, 4/07/2011, P. 467/09, todos em www.dgsi.pt).
Importa, pois, concluir, que o plano foi homologado em contrariedade com os preceitos legais citados, o que constitui violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em não homologar o plano, assim se revogando a sentença recorrida.
Custas pela massa.
Lisboa 14 de Novembro de 2013
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins