I- Quanto à matéria do incidente de incumprimento de prestação alimentar devida a menor, é inquestionável que o tribunal competente para dela conhecer seria sempre o Tribunal de Família de Lisboa em causa, atento o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 146, alínea d),
147, alínea f), 153 e 181, n. 2, todos da Organização Tutelar de Menores, como aliás se doutrinou também no acórdão do Supremo de 1989/01/24, publicado no BMJ n. 383, pág. 519.
II- Já mais duvidosa poderá ser a sua competência no que tange ao pedido, simultaneamente formulado, de alteração da regulação do exercício do poder paternal - relativamente ao montante da pensão alimentar - por se tratar não de um incidente mas de uma nova acção.
III- Se nos termos do disposto no artigo 155, n. 1, da OTM, o tribunal competente para decretar as providencias tutelares cíveis é o tribunal da residência do menor no momento em que o processo é instaurado, a verdade é que se tem entendido não haver coincidência entre o conceito de residência a que se refere esta norma e o conceito de domicílio a que se reporta o artigo 85 do Código Civil.
IV- No artigo 155 da OTM o que está em causa para se definir e concretizar o conceito de residência é o local onde o menor efectivamente vive e se encontra radicado, por ser o tribunal dessa área o que está em melhores condições para estudar o caso e tomar as decisões mais adequadas à salvaguarda dos interesses do menor (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 1984/02/21, in CJ, ano IX, tomo 1, pág. 49).
V- Assim, vivendo efectivamente o menor na área da comarca de Lisboa, é competente o juízo em causa do Tribunal de Família de Lisboa.