Objecto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto pela recorrente/empregadora, que delimitam o âmbito do mesmo, é questão a apreciar:
- da imputação da violação das regras de segurança à recorrente e nexo causal entre as mesmas e o acidente.
I I)
1.
Foi a seguinte a factualidade dada como assente nas instâncias:
- 1.A Autora AA, nascida a …, era casada com FF, sendo os Autores CC, nascidos a …, e BB, nascido a … (por lapso escreveu-se 1963) filhos de ambos.
- 2.O FF desempenhava a actividade de condutor manobrador sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré DD, auferindo a retribuição anual ilíquida de € 8.941,14.
- 3.No dia 08.09.2008, quando o FF se encontrava no desempenho da actividade referida em 2, numa obra sita na Rua …, em Braga, foi vítima de desabamento, que lhe provocou lesões, das quais resultaram a sua morte naquele dia.
- 4.A Ré DD havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho verificado com o FF, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº07-10-326008, e pelo salário anual referido em 2.
- 5.A obra referida em 3, e adjudicada à Ré DD consistia na reconstrução e ampliação de um prédio situado na referida Rua …, com os números de porta 104 e 112 a 120.
- 6.Na sequência dessas obras, o referido prédio foi totalmente demolido, mantendo-se apenas a fachada principal.
- 7.O sinistrado encontrava-se, juntamente com dois outros trabalhadores, a preparar a colocação de uma viga de ferro na vala aberta, que serviria para a construção do muro de suporte junto da parede que desmoronou.
- 8.Esta vala tinha 80 centímetros de profundidade, 100 centímetros de largura e 8 metros de comprimento.
- 9.Era uma vala sem qualquer tipo de cofragem e encostada a um talude escavado.
- 10.Este talude tinha uma altura de cerca de 2,7 metros.
- 11.Os alicerces da parede que ruiu eram visíveis após o corte e a retirada das terras.
- 12.Não tinham sido adoptadas quaisquer medidas de contenção da parede.
- 13.Não existia qualquer entivação na frente escavada, nem tão pouco na própria vala, nem na parede que se veio a desmoronar, pois que a Ré não procedeu à cofragem da vala, à entivação na frente escavada, bem como na parede que desmoronou.
- 14.Nem procedeu à estabilização das paredes dos edifícios contíguos.
- 15.A entidade patronal não efectuou qualquer estudo geológico do terreno envolvente, nem da estabilidade e robustez das paredes dos prédios contíguos, nem teve em conta as vibrações provocadas pela retroescavadora e outros meios mecânicos utilizados na obra.
- 16.A Câmara Municipal de Braga havia efectuado vistorias ao prédio cuja parede se desmoronou, tendo conhecimento do mau estado interior desse edifício.
- 17.A Autora teve despesas com deslocações ao tribunal.
2.
O acidente dos autos ocorreu em 08.09.2008, pelo que se aplica o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
A recorrente conclui que o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art° 18 da Lei 100/07 de 13.09 e art.° 563º do C.Civil, e protesta a manutenção da decisão da 1ª Instância que se pronunciou no sentido da responsabilidade da seguradora porquanto “não lhe é imputável a inobservância de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho que se possa considerar ter sido causal do sinistro” (…).
O Acórdão da Relação pronunciou-se no sentido de que os factos apurados permitem a imputação à recorrente da violação das regras de segurança e permitem que se afirme o nexo causal entre essa violação e o acidente.
Conhecendo:
Relativamente aos casos especiais de reparação dos acidentes de trabalho, o
artº 18º, nº1 da Lei 100/97 de 13.9, preceitua, assim:
“1. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as seguintes regras:
- a)Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;
- b)Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução da capacidade resultante do acidente”.
Dispõe o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei: “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.
Prevê a primeira daquelas normas um agravamento da responsabilidade “quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”, caso em que as prestações por incapacidade absoluta e por morte serão iguais à retribuição e as prestações por incapacidade parcial terão por base a redução da capacidade resultante do acidente. Em consonância com tal regime, que pressupõe uma actuação culposa da entidade patronal, dispõe a segunda das referidas normas que, nestes casos especiais de reparação, a responsabilidade recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
E é pacífico na Jurisprudência deste Supremo, no que diz respeito às regras de segurança, que essa responsabilização do empregador pressupõe, para além da violação pelo mesmo de tais regras, a existência de nexo causal entre essa violação e o acidente.
“Os princípios e as obrigações gerais do empregador em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho estavam, à data do acidente, previstos nos arts. 272º e 273º do Cód. do Trabalho”.
Nos termos daquelas normas, “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, devendo “proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção”; “planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho”, “dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual”, “adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-‑se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada” e “dar instruções adequadas aos trabalhadores”.
A propósito dos pressupostos para o agravamento da responsabilidade, o Acórdão do STJ de 22.9.2010, proferido no processo 190/04.3TTLVCT.P1.S1, in www.dgsi.pt, apresenta um elenco muito sintético, claro e aqui pertinente:
«I - A responsabilidade, principal e agravada, do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte; a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho.
II - A inexigibilidade de prova da culpa aquando da verificação do segundo dos fundamentos da responsabilidade agravada não constitui qualquer desvio às regras gerais sobre responsabilidade civil: por um lado, o regime em vigor passou a considerar que a falta de observância das regras de segurança constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento da reparação; por outro, uma vez que a culpa (mera culpa) se traduz na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de cumprimento das assinaladas regras mais não consubstancia, afinal, do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei.
III - O que ambos os fundamentos da responsabilidade agravada exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, é a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer.
IV- O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador recai sobre quem dela tirar proveito, sejam os beneficiários do direito reparatório, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística.
V - A responsabilidade agravada do empregador – com fundamento na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 18.º, da Lei 100/97, de 13 de Setembro – pressupõe a concorrência de dois requisitos: que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal; que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.
VI - Do disposto no artigo 563.º, do Código Civil, decorre que a adequação relevante não é aquela que se basta com o simples confronto entre o facto e o dano isoladamente considerados, mas, pelo contrário, aquela que atende a todo o processo causal que, na prática, conduziu efectivamente ao dano; daí que se exija que o efeito danoso tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo.
VII - A afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes: a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto, pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.»
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ proferido em 25-11-2010 no processo 55/07.7TTLMG.P1.S1, in dgsi.pt.
Após este enquadramento geral, vejamos o caso dos autos:
A 1ª Instância considerou não ser de imputar à Ré patronal a inobservância de regras de segurança no trabalho que possa considerar-se ter sido causal do sinistro, e por isso absolveu-a dos pedidos.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
“ [que] se ignora em absoluto quais as razões que determinaram a derrocada da referida parede. Nessa medida, apenas se poderia imputar à R. patronal alguma responsabilidade no sinistro pela circunstância de não ter implementado qualquer medida de segurança que impedisse a derrocada, nomeadamente procedendo à estabilização dessa parede com os meios técnicos adequados. Simplesmente, para que essa obrigação em concreto existisse era indispensável que fosse previsível a necessidade dessa intervenção, ou dito de outra forma, era necessário que houvesse razões para pensar que existia aquele específico risco. Na realidade, não é de forma alguma obrigatório que, em obras como aquelas que decorriam, as empresas procedam sempre à estabilização das paredes dos prédios vizinhos. Isso ocorrerá quando, ou pelo tipo de intervenção que se está a realizar, ou pelas deficientes condições de conservação dessas paredes, se mostre razoável proceder dessa forma para afastar a possibilidade de uma derrocada. No caso concreto não se provou nenhuma dessas situações” (…) “ Como já vimos, porém, ignora-se em absoluto a causa concreta daquele desmoronamento, em particular se teria ocorrido devido a um eventual deficiente estado de conservação” (…).
Por sua vez, o Acórdão recorrido fundamentou, assim, na parte que aqui interessa, da seguinte forma:
«[H]á então que analisar se os factos dados como provados permitem concluir pela verificação da situação prevista no artigo 18º, nº1, 2ª parte, da Lei 100/97 de 13.9.
Sob a epígrafe “Desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra”, prescreve o artigo 11º, nº1, al. f) do DL 273/2003 de 29.10 que “ A entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta as medidas específicas respeitantes a riscos especiais”. Também o artigo 20º, al. a) do mesmo diploma, sob a epígrafe “Obrigações da entidade executante”, refere que “ A entidade executante deve avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas” (…).
Por sua vez, o artigo 81º do Decreto 41821 de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), determina que “ Antes de se executar escavações próximas de muros ou paredes de edifícios, deve verificar-se se essas escavações poderão afectar a sua estabilidade. Na hipótese afirmativa, serão adoptados processos eficazes, como escoramento ou recalçamento, para garantir a estabilidade”.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada nos nºs. 7 a 15 – e só esta conta para apreciação do objecto do recurso – e em especial a referida no nº11, estava a empregadora obrigada a dar cumprimento ao previsto no artigo 81º do Decreto 41821 de 11.08.1958, o que não aconteceu. Ou seja, a Ré patronal, em face dos alicerces da parede que ruiu terem ficado à mostra após o corte e a retirada de terras, tinha o dever de agir em conformidade com o prescrito na citada disposição legal tendo em vista a protecção da vida e da saúde dos seus trabalhadores, concretamente do sinistrado.
Com efeito, não acompanhamos a conclusão a que se chegou na sentença recorrida, qual seja, a de que não está demonstrado a necessidade de intervenção na parede do prédio vizinho e que ruiu sobre o sinistrado.
Na verdade, e recorrendo às regras da experiência, qualquer pessoa minimamente prudente e diligente teria tomado as cautelas devidas – escoramento ou recalçamento da parede do prédio vizinho – ao detectar que após o corte e a retirada de terras os alicerces da parede que ruiu ficaram visíveis. E este dever impõe-se ainda mais quando se sabe que na demolição da obra foram utilizados retroescavadora e outros meios mecânicos que provocam vibrações no solo.
E a conclusão a que chegamos não é abalada pelo facto de o Tribunal a quo ter respondido negativamente ao quesito 13 (“Era visível a degradação dessa parede”), na medida em que considerámos o facto dado como provado sob o nº11 – conjugado com o dado como assente sob o nº15 – suficiente para fazer recair sobre a Ré patronal a obrigação de tomar as medidas necessárias, no caso, escorar ou recalçar a parede vizinha.
Em conclusão: em face da factualidade provada provou-se que a Ré patronal não deu cumprimento, como devia, ao determinado no artigo 81º do Decreto 41821 de 11.08.1958».
Sufragamos, inteiramente, nesta parte, o expendido no Acórdão recorrido, quanto à violação das regras de segurança.
Na verdade, sopesando a factualidade provada, ressalta que:
- -Os alicerces da parede que ruiu eram visíveis após o corte e a retirada das terras (ponto 11 dos factos provados);
- -não foram tomadas quaisquer medidas de contenção da parede referida (ponto 12), cujos alicerces eram visíveis após o corte e a retirada de terras, nomeadamente na vala aberta junto da parede que desmoronou e que serviria para a construção do respectivo muro de suporte (facto provado n.º 7), tendo essa vala, 80 cm. de profundidade, 100 cm. de largura e 8 mts. de comprimento (facto provado n.º 8), sem qualquer tipo de cofragem e encostada a um talude com cerca de 2,7 mt. de altura, sem qualquer entivação na frente escavada, nem na própria vala e na parede que se desmoronou, não tendo a Ré procedido também à respectiva cofragem, nem à estabilização dos edifícios contíguos (factos provados sob os nºs. 8, 9, 10, 13 e 14);
Ora, nos termos dos citados arts. 272º e 273º do CT, o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção.
E o artigo 81º do Decreto 41821 de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), é claro quando determina as regras a observar antes de se executar escavações próximas de muros ou paredes de edifícios, tal como se refere no acórdão recorrido.
E, conforme a factualidade provada sob o ponto 15º, a Ré/recorrente “não efectuou qualquer estudo geológico do terreno envolvente, nem da estabilidade e robustez das paredes dos prédios contíguos, nem teve em conta as vibrações provocadas pela retroescavadora e outros meios mecânicos utilizados na obra”.
E não se diga, como o faz a recorrente, que “A parede que ruiu sobre a obra, contígua a esta, não caiu por falta da contenção, mas sim devido ao seu muito deficiente estado de conservação, que era do seu total desconhecimento, e que não era visível a degradação dessa parede (resposta ao quesito n.° 13)”.
Bastam os factos provados sob os pontos 11 e 15 da matéria de facto supra referidos, para conduzirem à exigência, por parte da ré, de acautelar qualquer perigo que daí adviesse para o trabalhador na execução das respectivas tarefas.
É manifesta a omissão de um especial dever de cuidado.
É que a culpa (mera culpa) traduz-se na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de cumprimento das acima assinaladas regras, isto é, a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei.
Conclui-se, assim, que a ré violou, culposamente, as regras legais de segurança.
Há, agora, que indagar da verificação ou não do outro requisito da responsabilidade da ré, a do nexo causal entre essa violação e o acidente de trabalho que vitimou o autor.
A produção de um dano resulta, necessariamente, de um processo causal, onde podem concorrer circunstâncias da mais variada natureza.
Assim, e conforme se ponderou no Acórdão deste Supremo de 10 de Novembro de 2010, proferido no Processo n.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, «(…) porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento.
Debruçando-se sobre esta temática, Pessoa Jorge começa por aludir à “teoria da equivalência das condições”, para a qual “... cada condição sine qua non seria causa de todo o efeito, porque, sem ela, as outras condições não teriam actuado” (in “Ensaio Sobre os Pressupostos Da Responsabilidade Civil” – “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal”, Lisboa, 1 a 72, reedição, página 389).
Sendo notório, porém, que uma tal teoria jamais poderia ser transposta, na sua genuinidade, para o domínio da responsabilidade civil – por ser patentemente injusto responsabilizar alguém por prejuízos que nada tiveram a ver em concreto, com a sua conduta – haverá que eleger então, de entre as várias condições do dano, aquelas que legitimam a imposição, ao respectivo agente, da obrigação de indemnizar.
O nosso sistema positivo acolheu a “teoria de causalidade”, ao consignar, no artigo 563.º do Código Civil, que “...a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Como a transcrita previsão legal logo sugere, a adequação relevante não é aquela que se basta com o simples confronto entre o facto e o dano isoladamente considerados mas, pelo contrário, aquela que atende a todo o processo causal que, na prática, conduziu efectivamente ao dano.
E, nessa medida, exige-se “... que o efeito danoso tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-‑lo”, como salienta o mesmo professor que, logo a seguir, explicita:
“Pode, na verdade, suceder que o comportamento do agente seja adequado (por si e em abstracto) a provocar o dano, mas este se produza segundo um processo diferente daquele que leva a considerar tal comportamento como causa adequada desse dano”, o que leva a excluir da reparabilidade “... não só os prejuízos que este normalmente não produziria, como também aqueles que normalmente produziria, mas por processo diferente do que realmente se deu “ (obra citada, páginas 395 e 396).
Conforme se vê, a lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir e efeito lesivo.
Por isso se diz que a afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes:
- -a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
- -a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.
Estas duas vertentes são cumulativas e, portanto, indissociáveis na tarefa de indagação do processo causal para efeitos da reparabilidade de um sinistro»
Nesta parte, o Acórdão recorrido discorreu da forma que se transcreve:
« […] Neste particular cumpre referir que o Tribunal a quo formulou os seguintes quesitos:
Quesito 8 – Não tinham sido adoptadas quaisquer medidas de contenção dessa parede?
Quesito 9 – Não existia qualquer entivação na frente escavada, nem tão pouco na própria vala, nem na parede que se veio a desmoronar?
Quesito 10 – Pois que a Ré patronal não procedeu à cofragem da vala, à entivação na frente escavada, bem como na parede que desmoronou?
Quesito 11 – Nem procedeu à estabilização das paredes dos edifícios contíguos?
A todos estes quesitos foi respondido “provado”.
Quesito 12 – Razão pela qual veio a ocorrer o desmoronamento da parede desse edifício contíguo, soterrando o sinistrado? O Tribunal a quo respondeu “não provado”.
Ora, o nexo de causalidade encontrava-se formulado no quesito 12, a significar que a Ré seguradora não provou, como lhe competia, o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente.
Mas pode-se inclusivamente defender, como o fez o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 09.12.2010 – publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2010, tomo 3, página 267 e seguintes – que a formulação de tal quesito encerra em si mesmo a solução de direito no que respeita à verificação do pressuposto em análise (o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente), a determinar que o mesmo fosse declarado não escrito nos termos do artigo 646º, nº4 do Código de Processo Civil.
Não obstante, a resposta negativa a um quesito determina que se considere como não tendo sido alegada a matéria nele contida, o que nos coloca perante a seguinte questão: a matéria de facto dada como assente – e independentemente da resposta negativa ao quesito 12 – permite concluir pela existência do referido nexo de causalidade? A resposta só pode ser afirmativa.
Na verdade, o nexo de causalidade decorre necessariamente da matéria de facto dada como provada nos números 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, conjugada com a referida nos números 11, 12, 13, 14 e 15.
Com efeito, provado que os alicerces da parede eram visíveis após o corte e retirada das terras, então, a queda da mesma, o seu desabamento sobre o sinistrado, ficou a dever-se à ausência das concretas medidas de segurança a que já aludimos. Ou seja, recorrendo às regras da experiência, podemos afirmar que a falta de adopção das medidas de segurança (contenção da parede) não foram de todo indiferentes à eclosão do acidente.
E a conclusão a que chegamos teve em conta a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa acolhida pelo artigo 563º do Código Civil.
A propósito do nexo de causalidade, ensina o Professor Almeida Costa que “ Parece aconselhável, no entanto, uma formulação mais ampla da doutrina da causalidade adequada para a responsabilidade por factos ilícitos culposos, contratuais ou extracontratuais, do que relativamente à responsabilidade por intervenções lícitas. Assim, deverá entender-se, no primeiro domínio, que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” – Direito das Obrigações, 8ª edição, página 698. E acrescenta “ Saliente-se que a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano. Podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores” (…) – obra citada, página 700.
Neste sentido é o acórdão do STJ de 09.09.2009 onde se refere (…) “ o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito de imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele” – processo 09S0619 em www.dgsi.pt.
Segue o mesmo entendimento o acórdão do STJ de 03.02.2010, e cujo sumário, na parte que aqui releva, se transcreve: (…) “ No juízo de preenchimento do nexo causal entre a violação das regras de segurança no trabalho e o acidente de trabalho, como pressuposto da responsabilização a título principal e agravado do empregador, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563º, do Código Civil, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo” – CJ, acórdãos do STJ, ano 2010, tomo 1, página 237 e seguintes.
Assim, e em conclusão, podemos afirmar que no caso se mostram preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 18º, nº1, 2ª parte da Lei 100/97 de 13.09 e, consequentemente, terá a Ré/patronal que ser condenada a título principal e a Ré seguradora a título subsidiário (artigo 37º, nº2 da referida Lei)».
Não se sufraga, nesta parte, o entendimento da Relação.
O Ac. de 25.06.2009, desta Secção Social, proferido na Revista nº 4022/08, teceu, a respeito do nexo causal, as seguintes considerações:
«No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente ( … ) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares desprendendo-‑nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.»
No seguimento do entendimento deste Supremo[1], no juízo de preenchimento do nexo causal entre a violação de regras de segurança no trabalho e o acidente de trabalho, como pressuposto da responsabilização a título principal e agravado do empregador, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563° do Cód. Civil, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.
Nos citados arestos se defendeu, também, que na interpretação a dar ao citado artº 563º, há que considerar que a lei reconduz a causalidade a uma questão de probabilidade (séria) isto é, a adequação traduz-se em termos de probabilidade fundada nos conhecimentos médios, de harmonia com a experiência comum, atendendo às circunstâncias do caso.
E, segundo o acórdão de 23.09.2009, proferido na Revista n.º 107/05, acolheu-se, no referido art. 563°, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual “o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do mesmo, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele, conclusão esta a extrair da análise de todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”.
Feitas estas considerações, e retomando o caso dos autos, e depois de concluirmos pela violação das regras de segurança por parte da ré empregadora, a questão que se coloca é a de saber se a factualidade dada como provada é suficiente para dar como verificado o nexo causal entre essa violação e a produção do acidente.
Refere-se no Acórdão recorrido que o nexo de causalidade decorre necessariamente da matéria de facto dada como provada nos números 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, conjugada com a referida nos números 11, 12, 13, 14 e 15.
Ora, não é assim.
E é no mesmo Acórdão em crise que se refere que “o nexo de causalidade encontrava-‑se formulado no quesito 12, a significar que a Ré seguradora não provou, como lhe competia, o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente”.
Quesito esse cuja formulação ali se transcreve: “Quesito 12 – Razão pela qual veio a ocorrer o desmoronamento da parede desse edifício contíguo, soterrando o sinistrado?”. Ao qual o Tribunal a quo respondeu “não provado”.
E da restante matéria de facto não resulta demonstrado que o facto danoso tenha sido consequência directa, necessária e adequada do facto.
Assim, na afirmação do nexo causal entre o facto e o dano, a vertente naturalística - a chamada dinâmica do acidente – não se encontra provada.
Isto é, não foi feita prova de que o facto praticado pelo agente – in casu, o corte e a retirada das terras, a não adopção de medidas de contenção da parede, a falta de entivação entivação na frente escavada - em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano.
Está, pois, por demonstrar se a conduta da Ré foi condição sem a qual o dano não se teria verificado e se foi adequada ao resultado, isto é, se produziu a causa donde resultou o dano.
E os factos respeitantes a esse nexo incluem-se no âmbito restrito da matéria factual, são de conhecimento exclusivo das instâncias, sendo que a alegação e prova da respectiva factualidade impende, in casu, sobre quem dela retirar proveito, sejam os beneficiários do direito reparatório, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística.
Não tendo sido feita prova de factos susceptíveis de integrarem aquele nexo, desde logo pela sua exclusão quando foi dada como não provada a matéria fáctica ínsita sob o quesito 12º, tem de concluir-se que, no caso não se mostram preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 18º, nº 1, 2ª parte da Lei 100/97 de 13.09.
Deste modo, e porque a responsabilidade agravada do empregador - com fundamento naquela norma - pressupõe a concorrência de dois requisitos, isto é, que sobre ele recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido a consumação do evento, e que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada, no caso em apreço, porque se verifica a ausência deste último requisito, não pode deixar de concluir-se como a 1ª instância.
Assim, procedendo as conclusões do recurso, nesta parte, não pode deixar de revogar-‑se o Acórdão recorrido, mantendo-se integralmente a decisão da Primeira Instância.
I I I)
Pelos fundamentos expostos, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão da Relação, repristinando-se a decisão da 1ª instância.
Custas, nas instâncias e neste Supremo, a cargo da Ré Seguradora.
Lisboa, 8 de Maio de 2012
Sampaio Gomes (Relator)
António Leones Dantas
Pinto Hespanhol
[1] Cfr. Acs. do STJ, de 25.06.2009, desta Secção Social, proferido na Revista nº 4022/08; de 21.06.2007 proferido no Rec. Nº534/2007, de 29.03.2000 proferido na Revista nº318/99.