Proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1. S1
Arguidos presos (requerimento)
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. O tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de ..., comarca de ..., condenou os arguidos:
a) AA como co-autor material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n. º1, alínea b), do CP, com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (ofendida sociedade Internacional Tabacos, S.A”);
- como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP, com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão (ofendido BB);
- como co-autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão;
b) CC:
- como co-autor material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão de prisão (ofendida sociedade Internacional Tabacos, S.A”);
- como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (ofendido BB);
- como co-autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; e
c) DD:
- como co-autor material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n. º 1, alínea b), do CP, na pena de 6 anos de prisão (ofendida sociedade Internacional Tabacos, S.A”);
- como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (ofendido BB);
- como co-autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão.
2. Dessa decisão, interpuseram os arguidos recurso para o TRL, o qual, por acórdão de 24 de Setembro de 2019, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido.
3. Inconformados, vieram os arguidos recorrer do acórdão do TRL para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, em 10 de setembro de 2020, foi proferido acórdão que decidiu:
a) . Rejeitar o recurso na parte respeitante à decisão da Relação que conhece do recurso relativamente às questões relacionadas com a prova por reconhecimento e com a determinação das penas aplicadas aos crimes em concurso;
b) . Conceder parcial provimento ao recurso no tocante à medida das penas, aplicando as seguintes penas:
- Quanto ao arguido AA, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
- Quanto ao arguido CC, a pena única de 8 anos de prisão.
4. Em 29.09.2020, vieram os arguidos AA, CC e DD, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP “pedir esclarecimento para que possam compreender a totalidade da decisão, atenta a, pelo menos aparente, seguinte ambiguidade / obscuridade, o que fazem com os fundamentos seguintes”, que se transcreve:
(…)
1º Refere o, aliás, douto acórdão do STJ não haver razão para alterar a jurisprudência que vem sendo seguida, ou seja, a da irrecorribilidade dos acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que condenem em pena de prisão não superior a 5 anos (neste caso penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão), na esteira da nova redação ao artigo 400º nº 1 al. e) do CPP que foi introduzida pela lei nº 20/2013, de 21-2.
2º Entende-se, assim, que neste caso em concreto, resulta a restrição por parte deste STJ em conhecer do mérito do recurso interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, que condenou os arguidos, parcelarmente, em penas inferiores a 8 (oito) anos.
3º Fica-nos a dúvida, atenta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pois o douto acórdão afigura-se-nos ambíguo nesta parte, se essa interpretação se aplica também aos casos, como o dos recorrentes, em que as penas apesar de, parcelarmente, serem inferiores a 8 anos superam essa fixação em termos de decisão final, podendo, como pode, o STJ conhecer oficiosamente?
4º Não será essa interpretação da norma inconstitucional por violação do direito ao recurso e de todas as garantias do processo criminal, ínsito no artigo 32º nº 1 da CRP.?
5º Fica-nos assim a dúvida se este douto Tribunal Superior, com efeito, entende que a dita norma deve ser também interpretada sempre no sentido da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações em penas de prisão não superiores a 8 anos, limitando-se, assim a decidir “somente” quanto à medida da pena fixada e vista na sua globalidade.
6º Dúvida que também se nos afigura é a que reside no facto de as questões suscitadas pelo recorrente DD não terem sido apreciadas ainda que oficiosamente.
7º Com efeito, afigura-se insólito que – ainda que apenas quanto à medida da pena – este recorrente não seja susceptível de apreciação porque a sua pena foi de 7 anos e 9 meses e tê-lo-ia sido se a sua pena se tivesse situado no patamar dos 8 anos.
8º Ou dito por outras palavras: se a sua pena se se tivesse situado nos 8 anos de prisão, teria, muito provavelmente (a avaliar pela decisão tomada) visto reduzida a sua pena.
9º Como a pena foi de 7 anos e 9 meses, não é apreciada.
Termos em que, com o devido respeito, pretendem os arguidos ver esclarecidas as duvidas suscitadas.
E caso seja essa interpretação normativa do artigo 400º nº 1 al. e) desde já vai arguida a sua inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nº 1 da CRP.
(…)
5. Colhidos os vistos, foram os autos remetidos para conferência.
II.
6. Diz-se no acórdão agora reclamado:
(…) 13. O recurso tem por objecto um acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância e aplicou penas de prisão superiores a 8 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP).
Como refere a Senhora Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa na sua resposta, por despacho do Senhor Juiz Desembargador relator, de 7 de Novembro de 2019 (fls. 1699), o recurso interposto pelo arguido DD não foi admitido, atento o disposto no artigo 400.º n.º 1 al. f), do CPP, dado que a pena aplicada é inferior ao limite legal estabelecido nesta disposição legal. Apenas foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos AA e CC.
O presente recurso tem, pois, por objecto a apreciação dos recursos interpostos por estes dois arguidos. Isto sem prejuízo de se for o caso, deverem ser extraídas as consequências da decisão do recurso relativamente ao arguido não recorrente (artigo 402.º do CPP).
14. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas em recurso dizem respeito:
(a) À alegada nulidade dos reconhecimentos (…), (conclusões 3 a 23); e, subsidiariamente,
(b) À medida das penas, que os recorrentes pretendem ver “substancialmente reduzidas, em função da consideração dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal” (conclusões 30 a 42).
(…)
21. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)] e “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme.
Da conjugação destas disposições, como tem sido sublinhado e se afirmou, designadamente, no acórdão de 28.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1. S1, ECLI:PT: STJ: 2018:22.08. 3JALRA.E1. S1.48), resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.
No sentido do que se afirma, podem ver-se, por todos, os acórdãos de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1. S1 (João Miguel), de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A. S1 (Armindo Monteiro), de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1. S1 (Isabel Pais Martins), de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1. S1 (Francisco Caetano), de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2. S1 (Sousa Fonte). No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2011 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”.
22. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei» – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual “qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”).
Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional (TC), em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias” (por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014) – assim, nomeadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48 e de 30-10-2019, Proc. 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal- sumários-2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013).
23. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm, assim, os sujeitos processuais duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto, incluindo por via de arguição dos vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal - cfr., por todos, o acórdão de 2.10.2014, no Proc. 87/12.3SGLSB.L1. S1, em www.dgsi.pt) e em matéria de direito, faculta-lhes a lei a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (artigo 403.º do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: não excedendo 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior, tal competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP].
Em caso de recurso para o tribunal da Relação, é ainda possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado, como se viu, a questões de direito (artigo 434.º do CPP), com as restrições impostas pela als. e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador (como tem sublinhado o Tribunal Constitucional - cfr. nomeadamente, o acórdão TC 64/2006), reforçando o direito ao recurso garantido pela Constituição.
24. O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este Supremo Tribunal aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso de que deva conhecer, com vista à boa decisão, incluindo as nulidades relativas à decisão que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP.
Como tem sido repetidamente afirmado, estando este Tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP [cfr., nomeadamente o acórdão de 28.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1), cit. supra, e os acórdãos de 11.4.2012, ECLI:PT:STJ:2012:3989.07.5TDLSB.L1.S1.F6 (Oliveira Mendes) e ECLI:PT:STJ:2012:1042.07.0PAVNG.P1.S1.D1 (Raul Borges), de 3.6.2015, ECLI:PT:STJ:2015:293.09.8PALGS.E3.S1.83 (João Silva Miguel), de 07.05.2014, ECLI:PT:STJ:2014:250.12.7JABRG.G1.S1.06 (Oliveira Mendes), bem como o acórdão de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48]. “Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação”, lê-se no acórdão deste STJ de 12.03.2014, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1. S1 (Oliveira Mendes), em www.dgsi.pt. [cfr. também o acórdão de 14.05.2015, Proc. 8/13.6GAPSR.E1. S1 (Nuno Gomes da Silva), no mesmo local].
25. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, este Tribunal de, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a apreciação, por este Tribunal, do respeito pelo princípio in dubio pro reo [neste sentido, por todos, cfr. o acórdão de 15.12.2011, ECLI:PT:STJ:2011:17.09.0TELSB.L1.S1.FC (Raul Borges), e abundante jurisprudência nele citada]. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, revelados no texto desta e a partir dele, não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal.
26. É, pois, na presença deste regime legal sinteticamente descrito, com a interpretação jurisprudencial que lhe vem sendo dada, que seguidamente se passa a apreciar e decidir o recurso.
27. Como se extrai das conclusões, relembrando o que anteriormente se afirmou (supra, 19), as questões suscitadas no recurso dizem respeito:
- (a) à alegada nulidade dos reconhecimentos em que “assenta a prova produzida”, a qual, segundo os recorrentes, “contamina toda a prova subsequente”, e,
- (b) à medida das penas, que os recorrentes pretendem ver “substancialmente reduzidas”.
Já se verificou que a decisão recorrida (acórdão da Relação) confirmou, sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância de cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de: (a) um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n. º1, alínea b), do CP (ofendida “Sociedade Internacional Tabacos, S.A”), nas penas de 7 anos de prisão (recorrente AA) e de 6 anos e 9 meses de prisão (recorrente CC);
(b) um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP (ofendido BB), nas penas de 3 anos de prisão (recorrente AA) e de 2 anos e 9 meses de prisão (recorrente CC);
(c) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, nas penas de 2 anos de prisão (recorrente AA) e de 1 ano e 9 meses de prisão (recorrente CC);
E que, em consequência, condenou:
(d) o recorrente AA, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; e
(e) o recorrente CC, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
28. As questões relacionadas com as provas obtidas por reconhecimento e a alegada desproporcionalidade (excesso) das penas parcelares dizem, todas elas, respeito a cada um dos crimes em concurso, a que foram aplicadas penas inferiores a 8 anos de prisão.
Tendo em conta que estas as penas são inferiores a 5 anos de prisão e superiores a 5 anos e inferiores a 8 anos confirmadas pelo acórdão recorrido, não é admissível o recurso nesta parte, face ao disposto nas als. e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como anteriormente se deixou esclarecido (supra, 20 a 27).
Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, designadamente, a decisão for irrecorrível.
Assim, deve o recurso ser rejeitado nesta parte.
29. Não vem arguida, nem se verifica qualquer nulidade do acórdão recorrido de que deva ser conhecida (artigos 379.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, do CPP) e do texto da decisão não se evidencia qualquer vício deste (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) que possa obstar à decisão do recurso.
30. Nesta conformidade, resta apreciar as questões de direito (artigo 434.º do CPP) relacionadas com a determinação das penas únicas conjuntas aplicadas a cada um dos recorrentes.
Sendo a decisão recorrível, nesta parte, por se tratar de penas superiores a 8 anos de prisão (artigo 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), fica, assim, o conhecimento dos recursos limitado à apreciação destas questões, as únicas que se inscrevem nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP]. (…).
7. Quanto às questões postas em requerimento, há que dizer o seguinte:
Os recorrentes alegam ter ficado [n]a dúvida se este douto Tribunal Superior, com efeito, entende que a dita norma deve ser também interpretada sempre no sentido da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações em penas de prisão não superiores a 8 anos, limitando-se, assim a decidir “somente” quanto à medida da pena fixada e vista na sua globalidade.”.
Vejamos.
Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões cuja recorribilidade não esteja vedada por força do disposto no artigo 400.º, do CPP. Ora, segundo o disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redação em vigor e cujas últimas alterações foram introduzidas, neste dispositivo, pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, “Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
A norma em causa, estabelece, assim, dois pressupostos de irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão.
Inúmeros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, aliás, citados no acórdão agora reclamado, fixaram já entendimento unânime, aliás decorrente da lei, de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
De acordo com a disposição mencionada, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico, haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.
Ora, a decisão recorrida, o acórdão da Relação de Lisboa confirmou, sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância de cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de:
(a) um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n. º1, alínea b), do CP (ofendida “Sociedade Internacional Tabacos, S.A”), nas penas de 7 anos de prisão (recorrente AA) e de 6 anos e 9 meses de prisão (recorrente CC);
(b) um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP (ofendido BB), nas penas de 3 anos de prisão (recorrente AA) e de 2 anos e 9 meses de prisão (recorrente CC);
(c) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, nas penas de 2 anos de prisão (recorrente AA) e de 1 ano e 9 meses de prisão (recorrente CC);
E que, em consequência, condenou os arguidos:
(d) AA, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; e
(e) CC, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
Pelo que, em síntese, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão.
Assim, foi o recurso rejeitado, como se disse no ponto 28 do acórdão reclamado, para onde se remete.
8. Os reclamantes questionam, ainda, se esta interpretação da norma não é inconstitucional por violação do direito ao recurso e de todas as garantias do processo criminal, ínsito no artigo 32.º, nº 1, da CRP.
Na verdade, tem sido jurisprudência constante do TC a afirmação de que a CRP, ao assegurar no artigo 32.º, n.º 1, o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição, admitindo ser constitucional um único grau de recurso. Ora, tendo o presente caso sido analisado em 1.ª instância e depois em sede de recurso no Tribunal da Relação, está assegurado, o duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso.
A admissibilidade excecional do duplo grau de recurso (triplo grau de jurisdição) apenas ocorre quando haja condenação superior a 8 anos ainda que haja confirmação da decisão (artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario), todavia não há uma imposição constitucional, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto a um efetivo triplo grau de jurisdição.
Dito isto, remete-se para a abundante jurisprudência do TC, citada no acórdão reclamado, com especial ênfase para o acórdão do Plenário daquele Tribunal n.º 186/2013, de 4.4.2013, in DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.
Pelo que não se verifica a inconstitucionalidade da norma em causa.
9. Por último, insurge-se o arguido DD por as questões por si suscitadas não terem sido apreciadas, ainda que oficiosamente.
Relativamente a esta pretensão, cumpre dizer que as questões suscitadas no recurso por si interposto não foram apreciadas a seu pedido porque o recurso não foi admitido. E também o não foram oficiosamente porque não tinham que sê-lo.
Efectivamente, só podiam ser objecto de apreciação oficiosa se se verificasse a situação prevista no artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, e que não se verifica, pois, a única parte do recurso dos co-arguidos de que este Supremo Tribunal de Justiça conheceu, foi a referente à medida das penas, questão para cuja decisão, não tendo havido alteração da qualificação jurídica dos factos, relevam elementos estritamente pessoais.
Pelo que falece razão à discordância agora suscitada pelo arguido DD.
III.
10. Pelo exposto, acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) . Indeferir o requerimento formulado pelos arguidos AA, CC e DD;
b) . Condenar os requerentes, cada um deles, no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
8 de Outubro de 2020.
Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pela Exma. Sra. Conselheira Adjunta.
Margarida Blasco (Relatora)
Helena Moniz