1Relatório
A..., identificado nos autos, inconformado com o despacho de fls. 159, proferido no recurso contencioso de anulação que oportunamente interpusera do despacho do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO CENTRO, recorre para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- -deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente e provado, modificando-se a decisão proferida, em termos de não se julgar deserto aquele que foi anteriormente apresentado, por falta absoluta de alegações, no intuito de, posteriormente, o juiz a quo ponderar, de novo, a arguição dos vícios de desvio do poder e violação de lei;
- -na verdade, assim se deve entender, considerando que a peça processual apresentada pelo recorrente é susceptível de se reconduzir à tipologia tida em vista pelo legislador ordinário ao consagrar o ónus de alegar;
- -de facto, não é legítimo afirmar o contrário, quando, neste específico contexto, a decisão do juiz a quo deveria ter tido consideração uma solução diversa da que, inadvertidamente, foi dada, por forma a evitar uma interpretação demasiado ritualista dos diferentes trâmites processuais, quer tentando não sacrificar o fundo `forma, quer procurando obviar à perda de um direito constitucionalmente consagrado pela simples inobservância de um determinado formalismo (Ac. do STA de 9 de Maio de 1996);
- -em resumo, o recorrente exarou no articulado em questão as razões de direito que, na sua óptica, justificariam o provimento do recurso contencioso de anulação oportunamente interposto, mediante a sua enunciação sumária, relevando, a este nível, afirmar que o juiz a quo não podia deixar de se aperceber das reais intenções de quem se apresentou, de imediato a alegar, designadamente, no intuito de, entretanto, se obter o lícito suprimento do julgado, não lhe podendo restar quaisquer dúvidas quando à qualificação de tal peça processual para o fim em vista, atenta a manifesta susceptibilidade de influir no exame ou decisão da presente lide.
Não houve contra alegações.
O M.Juiz manteve o despacho sob recurso.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A fls. 191 foi proferido o seguinte despacho pelo relator: “O presente recurso tem como objecto uma decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, num litígio emergente de uma relação de funcionalismo público. Deste modo, este STA não é o tribunal hierarquicamente competente para o julgamento do recurso. Sobre a questão, que obsta ao conhecimento do mérito do recurso, ouça-se o recorrente e o M.P”.
O recorrente nada disse.
O M.P. teve vista dos autos emitindo o seguinte parecer: “Visto. A questão objecto do presente recurso jurisdicional reveste a natureza meramente processual, como entendemos no nosso parecer de fls. 188. Afigura-se-nos, assim, inexistirem quaisquer razões, nomeadamente as que respeitam, exclusivamente, ao objecto do recurso contencioso, que conduzam ao afastamento da regra contida na al. b) do n.º 1 do art. 26º do ETAF. “ – cfr. fls. 193.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Com interesse para a decisão, consideramos relevante:
- a)por sentença de 6 de Outubro de 2000 foi negado provimento ao recurso contencioso intentado pelo ora recorrente, do acto proferido pela Comissão de Coordenação da Região Centro que lhe indeferiu um recurso hierárquico necessário relativamente ao acto de exclusão da sua candidatura ao concurso para o cargo de director de serviços do gabinete de apoio técnico de Figueiró do Vinhos, aberto por Aviso publicado no DR n.º 134, II Série de 11 de Junho de 1999 – cfr. fls. 126 a 131;
- b)em 20 de Outubro de 2000 vem interpor recurso desta decisão para este Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 135;
- c)em 30-10-2000 é proferido despacho admitindo esse recurso – cfr. fls. 137;
- d)em 5-1-2001 é proferido o seguinte despacho: “ao abrigo do disposto nos artigos 291º, n.º 2 e 690º,n.º 3 ambos do C. P. Civil julgo deserto o recurso admitido a fls. 137, por falta de alegações” – cfr. fls. 141;
- e)em 17-1-2001 o ora recorrente vem solicitar a revogação do despacho referido na alínea anterior – fls. 144 e 150;
- f)sobre tal pedido de revogação é proferido o despacho (objecto do presente recurso) do seguinte teor: “Fls. 152 a 158: No requerimento de fls. 135 e 136 o recorrente interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos. Contudo, no nosso modesto entender não formulou alegações; com efeito, refere sempre expressões como “o recorrente pretende invocar, nas suas alegações, as deficiências ou erros de apreciação e julgamento”, “demonstração será efectuada no articulado subsequente, com a menção das normas jurídicas violadas”. Admiti o recurso, conforme consta de fls. 137, o recorrente não produziu alegações. E, a fls. 141, foi julgado deserto o recurso, por falta de alegação. É, convirá, agora, esclarecer que não foi cumprido o disposto no art. 690º, n.º 4, uma vez que se entendeu que, não faltavam só as conclusões, mas também e essencialmente as alegações. Pelo exposto se indefere o requerido – fls. 152 a 158. Notifique”.
- g)Em 7-2-2001 o ora recorrente interpõe recurso deste despacho para este Supremo Tribunal – fls. 163;
- h)Em 14-2-2001 é admitido o recurso – fls. 172.
2.2. Matéria de direito
Impõe-se apreciar, em primeiro lugar, a questão da competência – cfr. art. 3º da LPTA.
A competência para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo é repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo. A competência deste Tribunal é residual, ou seja, tem competência para conhecer “dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo” – art. 26,1,b) do ETAF. O art. 40º, 1, a) do ETAF atribui competência ao Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou proferidas em meios processuais acessórios, e o art. 104º do mesmo diploma esclarece que tipos de actos se devem considerar relativos ao funcionalismo público.
No presente caso o recurso versa sobre uma decisão que julgou deserto um recurso jurisdicional proferido num recurso contencioso de um acto administrativo que, sem quaisquer dúvidas, foi proferido no âmbito de uma relação de funcionalismo público. E, por isso, quanto à questão da competência para apreciar o recurso da decisão sobre o mérito do recurso contencioso, não há dúvidas: é competente o Tribunal Central Administrativo, dada a natureza da relação jurídica subjacente.
Todavia, a questão concretamente decidida no despacho recorrida foi meramente processual. Será, esta qualidade da decisão recorrida bastante para alterar o regime da competência ?
Pensamos que não.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido, que relação de funcionalismo público deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo os actos anteriores à constituição dessa relação (v.g. actos destacáveis integrados num procedimento tendente à constituição da relação de emprego público), como posteriores à sua extinção ( v.g. actos relativos à aposentação).
Tem entendido, igualmente, que, para efeitos de competência, é irrelevante a natureza da questão concreta, desde que inserida numa relação de funcionalismo público - “Compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos das sentenças dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público. Para este efeito é irrelevante a circunstância de a questão suscitada no recurso jurisdicional não incidir sobre aspectos do acto recorrido respeitantes à relação material, mas sobre aspectos procedimentais ou sobre a interpretação de normas organizatórias – ac. STA de 6-7-2000, rec. 46067;
Tem igualmente entendido que é irrelevante, para efeitos de competência, a natureza do acto processual objecto de recurso, quer o acto diga respeito ao mérito do recurso contencioso e se projecte sobre a relação de funcionalismo, quer o acto se limite a questões meramente processuais - “Compete à Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo conhecer de recurso de decisão do Tribunal Central Administrativo de Círculo proferida em processo de recurso contencioso de anulação de despacho relativo a cômputo da pensão de aposentação, mesmo que tal decisão não tenha sido de mérito” – Ac. STA de 8-7-99, rec. 45124;
Parece-nos indiscutível que o sentido da expressão “funcionalismo público” deve ser abrangente, por forma a caber na competência do Tribunal Central Administrativo não só julgamento do recurso da decisão do mérito, como das questões processuais. Não se compreenderia que o Tribunal competente para saber se o recurso contencioso foi bem ou mal julgado, não o seja para decidir se o recurso jurisdicional interposto foi bem ou mal julgado deserto. Em primeiro lugar porque o tribunal competente para julgar a causa principal (aqui o recurso jurisdicional sobre o mérito) adquire competência para julgar todas as questões incidentais – art. 96º do C. Proc. Civil. Em segundo lugar, porque nos casos em que os recursos intercalares sobem só a final, só é plausível a regra do julgamento unitário, tanto mais que, uma vezes, a decisão do recursos intercalares prejudica o conhecimento do recurso sobre mérito, outras vezes o conhecimento do recurso sobre o mérito prejudica o julgamento dos recursos intercalares – cfr. art. 710º, 1 do C. Proc. Civil. O regime prático duma dupla competência seria inutilmente complexo, obrigando um dos Tribunais a esperar pela decisão do outro. Finalmente, porque a razão de ser da repartição da competência hierárquica entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo não é afectada. Para efeitos de competência, os litígios relativos ao funcionalismo público opondo Funcionários ao Estado são diferentes dos litígios opondo os Administrados ao Estado, porque aqueles de algum modo são ainda assuntos internos da organização da Administração e, por isso, com menor potencial lesivo junto dos cidadãos. Esta razão permanece quer o aspecto do litígio que subsiste no julgamento do recurso jurisdicional seja sobre pressupostos processuais, ou sobre o mérito da causa.