I- O que verdadeiramente distingue os dois contratos é que, enquanto no contrato de trabalho, o dador do trabalho oferece como prestação o seu próprio trabalho, a integrar na organização produtiva do empregador - a chamada "locatio operarum" dos romanos -, na prestação de serviços, a pessoa oferece como prestação o próprio resultado do seu trabalho - "locatio operis".
II- No primeiro caso, a actividade do dador do trabalho vai submeter-se ao poder orientador e fiscalizador da própria pessoa ou entidade que o contrata, que a cada momento intervém ou pode intervir na própria prestação do trabalho; no segundo caso, o trabalho vai desenvolver-
-se fora da órbita do poder de orientação e fiscalização da pessoa a quem a prestação se destina, ou seja, decorre com plena autonomia, não obstante em alguns casos poder ser dada alguma orientação no que respeita ao resultado a atingir e aos meios para tanto utilizados.
III- No caso dos autos, verifica-se a existência de um contrato de prestação de serviços, dado que o trabalho do Autor se desenvolvia com plena autonomia, em relação
à própria entidade patronal, que nele não podia intervir, ainda que potencialmente, dada a alta tecnicidade de que se revestia. O local do trabalho, o controlo horário e a própria programação a seguir, a forma de selecção dos praticantes e a exigência de justificação das faltas não são - no caso sub judice - índices de trabalho subordinado, antes representando meios indispensáveis à perfeita execução do contrato e optimização dos resultados.