Cumpre decidir.
O arguido conduzia, no dia e hora e local constante da matéria provada o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 66-MN-74, à velocidade de 201 km/h, o que foi detectado através do aparelho de radar fotográfico Multanova MUVR-6FD, sendo a velocidade máxima permitida para o local de 120 km/h.
A alegação do arguido no recurso de impugnação judicial no sentido de que desconhece sem obrigação de saber se o radar estava ou devidamente aprovado e homologado pelas entidades competentes e se tinha sido sujeito ao controlo periódico tem algum valor no processo civil, mas não tem valor no processo penal porque neste tal alegação não tem efeito cominatório.
Sendo assim, o arguido devia ter requerido no recurso de impugnação judicial as diligências, que em seu entender, eram pertinentes para pôr em dúvida a fiabilidade do radar ou que este não se encontrava em situação regular, o que não fez.
Ora, os elementos constantes dos autos eram bastantes para concluir pela fiabilidade do aparelho.
Na verdade, do auto de contra-ordenação e da decisão administrativa consta, a identificação do radar (cinemómetro) utilizado, do despacho que o aprovou, e bem assim a referência à data em que ocorreu a sua verificação como resulta dos seguintes dizeres “ a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido foi verificada pelo Radar Fotográfico Multanova MUVR-6FD, nº 955, aprovado pela ANSR Des. 15919 de 12AGO11 e pelo IPQ por renovação de aprovação de modelo 111.20.11.3.23 de 01FEV12 e por aprovação complementar nº 111.20.16.03.09 de 31 MAI12, e verificação periódica pelo IPQ em 17-05-2012”.
A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (artº 4 nº 5 do DL nº 291/90, de 20-09).
Deste modo, o radar que verificou a velocidade do veículo conduzido pelo arguido estava devidamente aprovado e revisto nos termos exigidos por lei, por isso é fiável.
Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade dos meios de prova que viole a disciplina constante do DL nº 291/90, de 20-09, que estabelece o regime do controlo metrológico dos instrumentos de medição.
Por fim, importa referir que era irrelevante apurar se a autoridade administrativa deu ou não cumprimento ao preceituado no art. 5º do DL nº 207/75, pelas razões que indicaremos na questão seguinte.
Improcede, assim o alegado pelo recorrente quanto a esta questão, dado que face aos elementos constantes dos autos não foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que inexiste a nulidade invocada.
2ª- Da nulidade prevista na parte final da alínea c) do art. 379º do CPPenal ex vi do art, 41º nº 1 do CPPenal.
No recurso de impugnação judicial o arguido alegou que desconhece se o equipamento (radar) foi objecto de comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados e se não existiu tal comunicação não pode a velocidade registada por aquele aparelho servir como meio de prova.
Vem agora no recurso interposto para este Tribunal alegar que, o tribunal não se pronunciou sobre tal questão e por isso, o despacho recorrido padece da nulidade prevista no art, 379º nº 1 al. c) do CPPenal.
Vejamos.
O tribunal no despacho recorrido depois de mencionar a argumentação do recorrente, nomeadamente a relativa ao facto de desconhecer se havia sido feita a comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados e todos os elementos que constavam do auto de contra-ordenação e da decisão administrativa, relativos ao radar que foi utilizado para registar a velocidade do veículo conduzido pelo arguido concluiu que “o aparelho que verificou a velocidade do veículo conduzido pelo arguido estava aprovado e revisto nos termos exigidos por lei, sendo fiável (…) e que não ocorre qualquer circunstância que ponha em causa a fiabilidade e legalidade do aparelho que mediu a velocidade a que circulava o veículo, e designadamente a invocada pelo arguido”.
Se não ocorre qualquer circunstância que ponha em causa a fiabilidade do aparelho então, nada obsta a que o radar em causa goze da força probatória que lhe é conferida pelos nºs 3 e 4 do art. 170º do Cód. da Estrada, pelo que ainda que de forma implícita o tribunal pronunciou-se sobre a questão em causa.
Dispõe o nº 3 do art. 170º do Código da Estrada, “O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”. E acrescenta o nº 4 “O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares”.
Por sua vez, dispõe o art. 5º do Dl nº 207/2005, de 29 de Novembro, sob a epígrafe, Dever de notificação: “1- As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.
2- São igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série”.
Dos nºs 3 e 4 do art. 170º do Código da Estrada resulta que fazem fé os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, o que não se confunde com a notificação do art. 5º do DL nº 207/2005, de 29/11.
Portanto, para que os elementos de prova recolhidos pelo equipamento de radar façam fé é necessário que tal equipamento seja aprovado e verificado de acordo com a disciplina do DL nº 291/90, de 20-09 e da Portaria nº 1542/07 de 6-12, o que se verifica no caso em análise.
A notificação à CNPD não tem nada ver com aqueles requisitos de aprovação e verificação do radar e não há disposição legal que comine qualquer consequência para a ausência desta notificação como implicando ilegalidade ou impossibilidade de utilização dos mesmos para os efeitos de controlo de velocidade dos veículos automóveis na via pública. Muito menos que comine a nulidade da prova por falta da referida notificação.
A falta de notificação em causa tendo o radar em causa sido aprovado e homologado e verificado pelo IPQ não constitui um método proibido de prova nos termos do art. 126º do CPPenal, quer porque não está prevista na lei tal cominação, quer porque os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção de intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito da protecção da norma violada. Neste sentido, vide o acórdão da Relação de Coimbra de 11-6-2008, proferido no processo nº 410/07.3TBSR.C2, disponível em www.dgsi.pt.
A falta de notificação em causa, mesmo que tenha ocorrido, não tem qualquer relevância probatória e em nada influencia a decisão em causa, e por isso era uma questão inócua, pelo que se mantém a decisão recorrida, já que os elementos constantes do processo relativos à aprovação e verificação do radar bastavam para se concluir pela fiabilidade e legalidade do aparelho que mediu a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido.
Improcede, assim, também o alegado pelo recorrente também quanto a este ponto.