I- E nulo, nos termos do artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil de 1967, o despacho saneador que não conhece expressa e concretamente de alegada excepção peremptoria de caducidade, deduzida em embargos de terceiro, não podendo tal conhecimento considerar-se abrangido pela declaração tabelar, em termos genericos:
"... não ha excepções..."
II- A nulidade so pode ser atacada em recurso do saneador a decidir pelo tribunal ad quem, não podendo ser sanada por despacho ulterior proferido a reclamação da parte.
III- Os tribunais de recurso so apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso.
IV- O despacho saneador incidente sobre a competencia do tribunal, a legitimidade das partes e a sua capacidade judiciaria e a inexistencia de excepções ou questões previas, depois de transitado, so cobre com a excepção de caso julgado formal as questões concretas debatidas pelas partes nos articulados ou oficiosamente apreciados no proprio despacho saneador, no seguimento da norma do n. 2 do artigo 104 do Codigo de Processo Civil, quanto a competencia absoluta do tribunal.
V- E nulo o despacho saneador que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.