2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar dos recorrentes delimitarem, com as conclusões que retiram das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto dos recursos traduz-se nas seguintes questões, organizadas de uma forma lógica e sistemática:
- 1)Violação do disposto no Artº 328 nº6 do CPP (Recurso do M.P.);
- 2)Erro notório na apreciação da prova (Recurso do M.P.);
- 3)Erro na interpretação do Artº 87 nsº1 e 5 do EOA (Os dois recursos);
B – Apreciação
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):
A) PROVADOS:
1º Os arguidos, marido e mulher, contrataram os serviços do Advogado e ora aqui Assistente JR para que representasse os seus interesses em vários processos judiciais, nomeadamente no processo nº --/10.2T2ODM (antigo nº 520/2001), que corre termos neste Juízo de competência genérica, com mandato constituído apenas a favor da arguida, que o viria a revogar no ano de 2008.
2º Por apenso aos mencionados autos, o Assistente instaurou acção de honorários contra os arguidos.
3º No dia 19 de Outubro de 2010, os arguidos apresentaram contestação nessa acção de honorários, com o patrocínio da Advogada F..
4º No articulado mencionado, assinado pela referida Sra. Advogada, no seu artigo 120º lê-se que: “ Tendo inclusivamente os RR., passado a ter fortes suspeitas de que o A. mantinha contactos com a irmã da R. ME – MM – contraparte não no processo 520/2001, mas na quase totalidade dos restantes processos em que o A. representava a primeira.”
5º Os arguidos foram pronunciados pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de difamação dos artigos 180º, nºs 1 e 2, 184º e 132º, al. l) do CP, no processo nº ---/11.0TASTB do Tribunal de Setúbal porquanto em 19 de Dezembro de 2010 no âmbito da contestação da acção de honorários nº ---/03.2TBSTB-b do 4º Juízo Cível daquele Tribunal, e através da sua advogada F., que a subscreveu, declararam no artigo 226º da mesma peça que: “Nessa ocasião o A. disse aos RR. que tinha uma proposta irrecusável e, se faria substituir por um colega; o que fez com que os RR. suspeitassem que este estaria em contacto com a parte contrária.”
6º O assistente deduziu naqueles autos pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhe o valor de € 12.500 por danos não patrimoniais.
7º Os arguidos não têm antecedentes criminais, residem em casa própria e são proprietários de outra moradia sita na Cruz Quebrada e de três moradias em banda sitas em Vila Nova de Milfontes que arrendam somente no período do Verão, auferindo rendimentos na ordem dos € 20.000,00.
8º O arguido conta ainda com o rendimento mensal da sua reforma no valor de € 1.700,00.
9º A arguida aufere rendimentos não apurados provenientes da herança dos seus pais, nomeadamente derivados da extracção e venda de cortiça, sendo cabeça de casal do respectivo processo de inventário.
10º O casal não tem filhos, nem dívidas contraídas.
11º Os arguidos relataram à sua advogada F. que suspeitavam que o assistente mantivesse contactos com a parte contrária.
12º O Assistente enquanto advogado da arguida no âmbito do processo de inventário por óbito da sua mãe e pai e acções conexas, recebeu da herança as quantias de € 7.425,00, € 6730,00, € 9725,00, € 3100,00, € 6900,00, € 7650,00, € 6750,00, € 6765,00, € 6.765,00, € 6750,00, € 6750,00, € 6914,00, € 4529,38, € 5602,65, € 6986,40, € 2394,13, € 7398,45, discriminadas nos recibos de fls. 456 a 466.
13º As acções de honorários intentadas pelo assistente contra os arguidos terminaram por transacção.
14º Com a referida peça processual e expressões da mesma constantes e mencionadas em 4º, o assistente sentiu-se ofendido na sua honra, consideração e bom-nome profissional.
15º Sentindo denegrida e descredibilizada a sua imagem pública, quer pessoal, quer profissional, tanto na área da comarca, como nos meios judiciais, sabendo da existência de comentários na Vila de Grândola, onde tem escritório, sobre a suspeição levantada contra o demandante.
16º O assistente ficou ainda revoltado e afectado, sentindo-se desgostoso e ansioso o que originou que tivesse dificuldade em trabalhar e em dormir.
A) Factos não Provados:
Não resultaram provados os demais factos constantes da Pronúncia, da contestação e do pedido civil que se encontram em contradição com os factos dados como provados e despuradas as referidas peças processuais dos considerandos de direito e de foro subjectivo que se têm como não escritas, com relevância, não se Provou que:
Os arguidos incumbiram a sua Advogada F. de narrar os factos descritos em 4º dos factos provados, que sabiam ser falsos.
Os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades, com a perfeita consciência de que relatavam a suspeita de que o assistente cometera um crime de prevaricação de advogado, tendo-o feito com o intuito de atentar contra a sua honra e bom-nome profissionais.
Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os arguidos gizaram um plano a fim de se furtarem ao pagamento dos honorários devidos ao assistente.
Visaram os arguidos atentar contra a honra e o bom-nome do assistente, no sentido de prejudicar a sua actividade profissional enquanto Advogado.
Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar da bondade dos recursos.
B.1. Violação do disposto no Artº 328 nº6 do CPP:
Tal arguição radica na circunstância de, no entender do M.P. recorrente, se ter ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no nº6 do Artº 328 do CPP para a continuidade de audiência.
Compulsados os autos, não se pode deixar de concordar com o aqui recorrente.
Com efeito, no dia 19/11/13, em sessão de Audiência de Julgamento e finda a produção de prova, foi concedida a palavra para alegações, após o que, se designou data para leitura da sentença.
Todavia, por despacho de 21/11/13 (Cfr. Fls. 675/676), foi esta dada sem efeito e determinada a reabertura de audiência pela necessidade de prova suplementar, que consistia, como se ordenou, em oficiar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ( CDOA ), para a dispensa da testemunha Drª F. para poder depor em tribunal.
Em 06/12/13 (Fls. 730), é junta aos autos a resposta do referido Conselho, onde se afirma a impossibilidade de aceder à solicitação de desvinculação da Drª F. para depor como testemunha fora do segredo profissional, na medida em que só esta é que tem legitimidade para requerer ao Presidente do CDOA, a prévia autorização para revelar factos protegidos pelo segredo profissional.
Aberta conclusão nos autos, foi designada, já em 16/12/13, a continuação da Audiência para o dia 06/01/14, como veio a acontecer.
Como se vê, entre as duas datas em causa, 19/11/13 e 06/01/14 medeiam mais de 30 dias de uma Audiência que foi, formal, expressa e jurisdicionalmente reaberta, por despacho de 21/11/13.
Ora, como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, no seu CPP Anotado e em anotação do Artº 328 nº6, em doutrina que se acompanha, « …também a audiência reaberta nos termos do art. 371.º, deve ter lugar dentro do prazo de trinta dias, sob pena de ineficácia da produção de prova já produzida »
Dito de outro modo.
A regra de continuidade da Audiência, imposta pelo nº6 do Artº 328 do CPP, vale para todos os casos em que aquela é reaberta, seja para a determinação da sanção, seja para a produção de prova suplementar que o tribunal entenda necessário para a boa decisão da causa.
O que a lei não permite, em qualquer situação, é que entre duas sessões de Audiência decorram mais de 30 dias, sob pena de perda da eficácia da prova.
Esta preocupação, aliás, resultava evidente do próprio despacho em que se determinou a dita reabertura, pois ali se escreveu que a prova a produzir teria de « … assegurar a continuidade da audiência e a validade dos actos de produção de prova já praticados até 19 de Novembro de 2013 ».
Todavia, como se vê pelo mero confronto das datas, tal assim não veio a ocorrer, o que acarreta, inevitavelmente, a perda da eficácia da prova então produzida, nos termos do já mencionado nº6 do Artº 328 do CPP.
A invalidade dos actos de produção de prova traduz-se na circunstância da sentença proferida pelo tribunal a quo se basear em prova que não pode ser considerada, na medida em que toda a sua produção tem de ser repetida, vício cuja correcção exige, como é evidente, a repetição de todos os actos de prova levados a cabo na Audiência de Julgamento.
Irrelevante se torna discernir se esta invalidade de prova consubstancia uma nulidade ou uma irregularidade.
A primeira, por via das disposições combinadas dos Artsº 374 nº2 e 379 nº1 al. a), ambos do CPP, mas com uma tramitação própria e diferenciada do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, a qual, embora fazendo embora parte do elenco das descritas nas als. a) a f) do Artº 119 do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável (Cfr., entre outros, Ac. da RL de 25/10/11, e jurisprudência citada na nota 12 do Ac. da RP de 01/02/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)
A segunda, por via da exigência legal, impositiva, decorrente do Artº 328 nº6 do CPP, sendo mister considerar que o vício em causa afecta o valor do respectivo acto (o Julgamento), nos termos do Artº 123 nº2 do citado Código.
Seja uma, ou outra, a opção dogmática sobre a natureza do vício, idêntica é a solução em sede de recurso e que passa, inevitavelmente, pelo reenvio do processo para que o tribunal recorrido proceda a novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, com a competente produção de prova e a elaboração da correspondente sentença, de acordo com o que ali se vier a provar e a não provar, tudo nos termos combinados dos Artsº 426 nº1 e 426-A, ambos do CPP.
Perante isto, fica obviamente prejudicado o conhecimento das questões que integram os demais fundamentos do recurso do M.P., bem como, do recurso do assistente.