Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
O Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que sucede ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A... e anulou a deliberação do respectivo Conselho Directivo de 7.01.97 que, em apreciação de recurso hierárquico, indeferiu a pretensão do ora recorrido de ver actualizada, a partir de 1.01.92 a sua pensão de invalidez como beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca e Casinos.
Alega e conclui do seguinte modo:
1- O novo regulamento veio estabelecer novas regras para o cálculo das prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência.
2- O Montante mensal dessas prestações não poderá ser inferior a 45.000$00 para os beneficiários do grupo I e um terço desse montante para os beneficiários do Grupo II;
3- Deixou, assim, de ser adoptado o critério de indexação ao salário mínimo nacional estabelecendo-se um limite mínimo, actualizável, agora nos termos do n° 1 do artº 19°.
4- O Valor actualizado produz efeitos a partir de 1 de Abril do ano civil a que se reporta e até ao final de Março do ano civil seguinte (nº 3 do artº 19) pelo que, em Abril de 1993, o valor mínimo seria actualizado, tal como nos autos seguintes;
5- Isto significa que à data da entrada em vigor do DL 50/92, já haviam sido substituídos o modo e os prazos de actualização das prestações mensais em referência, em virtude da entrada em vigor da Portaria n° 140/92, que revogou expressa e totalmente a Portaria de 1985 .
6- Embora o salário mínimo nacional tenha sido actualizado com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1992, nos termos do citado Dec.-Lei, o recorrido não tinha adquirido um direito à actualização da sua pensão em conformidade com o novo SMN, mas apenas teria uma mera expectativa.
7- À data da publicação da entrada em vigor da Portaria o montante da pensão era a referida e não a que resultaria da indexação ao novo salário mínimo nacional;
8- O legislador conhecia o valor dessa pensão e das pensões dos restantes beneficiários, tal como sabia que ainda não tinha sido publicada q lei que fixava o novo SMN, pelo que, ao nada referir a esse propósito, certamente não quis aplicar às pensões de 1992 as regras do novo salário mínimo nacional
9- A decisão recorrida ao decidir diferentemente, fez errada interpretação da lei.
O recorrente contencioso, ora recorrido, não contra-alegou.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto e desenvolvido parecer no sentido de que o recurso, à semelhança do que se decidiu nos acórdãos do T. Pleno de 11.10.99, proc. 43957; de 13.04.2000, proc. 45004, e de 17.05.2001, proc. 44 090 e pelos fundamentos neles consignados, merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
Remete-se para a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, que não vem posta em causa – artº 713°, n° 6 do CPC.
O Direito
A sentença recorrida entendeu e decidiu que o n° 2 do artº 15° do Regulamento aprovado pela Port. n° 140/92, de 4 de Março, não obsta à actualização das pensões de invalidez anteriormente fixadas com base nas regras acolhidas pelo Regulamento aprovado pela Port. n° 340/85, de 5 de Junho, no que toca à actualização decorrente da nova remuneração mensal, estipulada pelo DL 50/92, de 9 de Abril.
Nela se afirma designadamente que "se é certo que o n° 2 do artº 15 do novo Regulamento dispõe que "os montantes das pensões em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalteráveis ...", não é menos certo que os novos valores do salário mínimo nacional fixados pelo DL n° 50/92, de 9.04, para vigorarem para 1992, produziram efeitos a partir de 1 de Janeiro desse ano (cfr. artº 2°).
Consequentemente, entendo que não é relevante a circunstância desse novo Regulamento ter começado a vigorar em 1.04.92, altura em que ainda não tinham sido publicados os novos valores das, remunerações mínimas, sendo igualmente irrelevante que aos beneficiários do Fundo tivesse sido processada e paga a pensão de invalidez, com referência ao valor do salário mínimo que vigorava em 1991. "
Sobre a questão colocada e após alguma hesitação inicial, tem-se vindo a fixar a Jurisprudência deste Supremo Tribuna] no sentido contrário ao da sentença recorrida, ou seja, no sentido da não actualização das pensões concedidas ao abrigo do regime anterior à Portaria no 140/92, de 4 de Março.
Esta orientação jurisprudencial veio a ser acolhida pelo Pleno da Secção em recurso por oposição de julgados e em acórdão votado por unanimidade - Ac. de 10.11.99, proc. 43957- depois seguido, entre outros pelo acórdão do mesmo Tribunal Pleno de 17.05.01, proferido no recurso nº 44.090, cujos fundamentos inteiramente se sufragam .
Não se vendo razões válidas que ponham em causa a orientação traçada pelo Pleno e os respectivos fundamentos, acompanhar-se-á, naturalmente, tal orientação seguida naqueles acórdãos, maxime no último que se transcreve, para ser lido com as necessárias adaptações:
«O ora recorrido é beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos e auferia, no ano de 1991, a pensão de sobrevivência, no montante de 80.200$00, nos termos do regulamento então vigente, aprovado pela Portaria n° 340/85, de 5/6.
De acordo com este regime o montante da pensão estava indexado ao salário mínimo nacional. Assim, aos beneficiários do grupo I, no qual se inclui o recorrente, ora recorrido, as pensões mensais correspondiam a duas ou três vezes o valor. dessa remuneração, consoante tivessem contribuído menos de 10 anos civis ou 10 ou mais anos (arts. 7° e 8º).
Todavia, esta Portaria foi revogada pela Portaria n° 140/92. de 4 de Março (artº. 59}, que estabeleceu um novo regime de cálculo das pensões tendo em vista, como se descreve no respectivo preâmbulo, "a estabilização financeira do Fundo e a garantia dos direitos dos seus beneficiários, 1 de Abril seguinte (art. 60°).
Assim, deixou de ser adoptado o critério de indexação da pensão ao salário mínimo nacional, estabelecendo-se um montante mínimo mensal, fixado em 45.000$00 (art. 18º) "actualizável anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à habitação ", vigorando o valor assim actualizado, entre 1 de Abril do ano civil a que se reporta até ao final de Março do ano civil seguinte (art. 19º, nºs 1 e 3).
Em 9 de Abril de 1992 foi publicado o DL n° 50/92 que aprovou o salário mínimo nacional para vigorar em 1992, em 44.500$00, reportando os seus efeitos a 1 de Janeiro do mesmo ano (art. 2º).
Assim, sustenta-se no aresto recorrido que por determinação retroactiva da lei, o montante das pensões de sobrevivência dos beneficiários do Fundo haveria de ser calculado com referência à remuneração mínima mensal de 44.500$00, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 992 (...).
Todavia ... a lei que aprovou o salário mínimo nacional para o ano de 1992 não é directamente aplicável à situação em causa. Só indirectamente, através do critério de cálculo de pensões estabelecido na Portaria n° 340/85, o salário mínimo nacional assumia relevância neste campo.
Ora, como vimos, à data da publicação do diploma que fixou o salário mínimo nacional para o ano de 1992 (9.4.92), o mencionado regime de indexação já não era aplicável, pois havia sido expressamente revogado pela Portaria n° 140/92, de 4/3, que o substituiu por um novo regime em que o cálculo da pensão se faz por referência a um valor mínimo, fixado em 45.000$00 para os beneficiários do grupo I, para o período de 1/4/92 a 30/3/93, e que é actualizado anualmente por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor -arts. 15°, 18°e 19°.
Por outro lado, a Portaria n° 140/92 contem uma norma de carácter transitório em que são contempladas precisamente situações como a da recorrente.
Com efeito dispõe o art. 15°, nº 2 que “os montantes das pensões em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalteráveis enquanto os valores das referidas pensões. recalculadas de acordo com as regras deste Regulamento, não as ultrapassarem ".
Isto significa que todas as pensões já anteriormente fixadas são recalculadas de acordo com o novo regime, mantendo-se, no entanto, inalterado o último montante, caso seja superior, até ser atingido de acordo com esse recálculo. Ao preceituar que se mantêm inalteráveis os montantes das pensões em curso à data da respectiva entrada em vigor, enquanto não ultrapassarem o valor dos mesmos benefícios recalculados de acordo com as regras do novo Regulamento, o art. 15°, n° 2 refere-se às pensões praticadas naquela data e não às que resultariam da actualização do salário mínimo nacional o qual em 1/4/92 ainda não tinha sido actualizado para aquele ano, porque, sendo de todos conhecido que a actualização do salário mínimo nacional se reportaria a 1/1/92, quis a norma em análise, conjugada com as novas normas de cálculo das pensões e da respectiva actualização (arts. 18° e 20º, por um lado, e 15º, n° 1 e 19º, por outro - as quais cortaram para o futuro toda a relação das pensões com o salário mínimo), utilizar uma expressão que excluísse qualquer repercussão nas pensões em vigor em 1/4/92 da actualização do salário mínimo a fixar para 1992.
Deste modo, o legislador procurou proteger os direitos adquiridos relativamente às pensões já fixadas anteriormente e que, assim, não serão diminuídas. É certo que esta alteração de regime é susceptível de acarretar algum sacrifício para os beneficiários que não veêm as suas pensões aumentarem como era sua expectativa face ao anterior regime. Todavia, os beneficiários não gozavam de nenhum direito adquirido relativamente a esse aumento, tendo sido esta a forma que o legislador encontrou para evitar uma ruptura financeira do Fundo, como dá conta no preâmbulo do diploma e que lhes poderia ser mais prejudicial.
Se o legislador pretendesse tomar em consideração o novo valor do salário mínimo nacional para efeitos de actualização das pensões de 1992, tê-lo-ia dito expressamente. O legislador sabia perfeitamente que ainda não tinha sido publicada a lei de actualização do SMN, pelo que, nada tendo referido a esse propósito, há que presumir que não quis aplicar às pensões de 1992 o novo salário mínimo nacional.
Como se escreveu no citado acórdão de 22/6/99, "foi desígnio da Portaria n° 140/92 congelar as pensões concedidas no regime do anterior Regulamento do Fundo de modo que se fosse esbatendo a profunda diferença de montante e consequente injustiça relativa, com as pensões atribuídas a partir de 1/4/92, muitíssimo mais baixas, objectivo que seria dificultado, prolongado, se não mesmo atraiçoado, se se aprofundasse aquela diferença, congelando as pensões anteriores a nível superior ao que se encontrava em vigor à data da publicação e entrada em vigor daquela Portaria, por aplicação da retroactividade do salário mínimo nacional a 111/92, tanto mais que, entretanto, havia sido daquele índice o cálculo e a actualização das pensões do Fundo, pela entrada em vigor do novo Regulamento aprovado pela Portaria n° 140/92 " ».
Há, pois, que concluir que a sentença recorrida entendeu aplicável à situação dos autos um regime expressamente revogado, o contemplado na citada Port. n° 340/85, cujas normas considera violadas pelo acto impugnado.
E há que concluir igualmente que ainda que o salário mínimo nacional tenha produzido efeitos a partir de 01.01.92 "o regime jurídico da pensão em causa à data da prolação da deliberação contenciosamente impugnada deixou de estar referenciado a esse valor, pelo que essa deliberação não incorreu nos vícios que lhe foram assacados, contrariamente ao que foi decidido na sentença impugnada que fez, deste modo, incorrecta aplicação da lei.
Nos termos expostos, procedem as conclusões da entidade recorrente, pelo que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, revogando a sentença recorrida, negar provimento ao recurso contencioso.
Custas no TAC com taxa de justiça e Procuradoria que se fixam respectivamente em 250 Euros de taxa e 50% de procuradoria.
Lisboa, 4 de Junho de 2002
Adelino Lopes - Relator – Pires Esteves – João Belchior