I- A recepção numa secretaria judicial de um vale postal às 16 horas e 55 minutos do último dia do prazo para pagamento de um preparo inicial, embora ocorra durante o período de funcionamento normal dessa secretaria, verifica-se já depois de encerrado o horário do atendimento ao público e fora do horário de funcionamento ao público da Caixa Geral de Depósitos, pelo que, não se tratando de um acto urgente como é definido no artigo 222, n.3 do Código das Custas Judiciais, o respectivo escrivão não podia recebê-lo e depositar o seu montante no dia seguinte na Caixa Geral de Depósitos.
II- O preceituado no artigo 145, n.5 do Código de Processo Civil é inaplicável à situação prevista no número I deste sumário.