2.Mau grado ser uma infracção considerada grave, não denota que o recorrente é um condutor de risco.
3.O recorrente é responsável, trabalhador e a sua personalidade é de um homem bom e respeitador.
4Tudo leva a supor que de futuro o recorrente será um condutor prudente.
5.Esta conclusão resulta da sua própria iniciativa de ser vontade de sujeitar-se a acções de formação.
6.A frequência de acções de formação tem por objecto reconciliar os condutores que cometem infracções graves ou muito graves com as normas e os princípios de segurança rodoviária cujo objectivo precípuo é garantir a segurança e a liberdade da pessoas.
7.A suspensão da execução de inibição de conduzir que anteriormente apenas podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta pode agora ser condicionada também singular ou cumulativamente à frequência de acções de formação.
8.O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre Setúbal e Sintra para trabalhar e como director comercial visita clientes regularmente por todo o país.
9.O recorrente carece, por isso, para o desempenho da sua actividade profissional que é o seu ganha pão e da sua família de poder continuar a conduzir.
10.O recorrente é trabalhador vivendo exclusivamente do seu salário.
11.A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir deverá ser decretada prestando caução ou fazê-lo participar em acções de formação rodoviária ou ambas cumulativamente.
Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese:
1.Resultou provado que o recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática em 17.10. 98 e 10.11.01, de duas contra- ordenações graves, a última há menos de 3 anos o que o torna reincidente, de acordo com o disposto no artigo 144º do CE.
2.Conforme tem sido entendimento dos Tribunais Superiores Portugueses a propósito da interpretação e aplicação do art.50º do CP, mas que se adapta na perfeição à situação dos autos, não é de extrair a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo portanto de suspender a execução da pena de prisão se essa conclusão é contraditória com a revelada personalidade do arguido e a sua conduta anterior traduzida no facto deste ser reincidente
3.No caso dos autos, o facto do recorrente já ter sido condenado pela prática de duas infracções graves ao mesmo diploma, reincidindo mais uma vez no seu comportamento ilícito, o que demonstra a sua perigosidade e aumenta as necessidades de preveni-la.
4.E não obstante precisar de carta de condução para o exercício da sua profissão, como o próprio alega, não se absteve de reincidir na sua conduta ilícita, pondo em risco a sua subsistência e da sua família.
5.São elevadíssimas as exigências de prevenção deste tipo de ilícitos causadores de insegurança crescente nos utentes das vias públicas em Portugal, país onde a sinistralidade rodoviária atinge patamares gravíssimos, sendo um dos factores causadores dos acidentes o cometimento de infracções graves e muito graves ao CE.
6.Não se verificam assim os pressupostos da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido porque a mesma não satisfaria cabalmente as necessidades de prevenção especial e geral.
7.Na douta sentença recorrida fez-se correcta interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes, designadamente do disposto nos artigos 142ºdo CE e 50º do CP.
Deve ser mantida a decisão, negando-se provimento ao recurso.
O Ministério Público, neste Tribunal da Relação no seu parecer, conclui pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Verifica- se algum vício que oficiosamente cumpra conhecer?
A não ser assim decidido, deve ser suspensa a execução de tal sanção de inibição de conduzir?
Para decidir importa previamente apreciar a factualidade apurada.
2.FUNDAMENTOS
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ªINSTÂNCIA
No dia ... de … de 2..., pelas ... no cruzamento da EN ... com a EN ... , comarca de ..., o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-...-... e não deu cumprimento à indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória no entroncamento existente na intercepção das referidas estradas.
- b)O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre S... e S... para trabalhar e como Director Comercial, visita clientes, regularmente, por todo o país;
- c)Vive exclusivamente do seu salário, auferindo cerca de 1000 euros por mês.
- d)O tem averbado no seu registo individual de condutor, a prática das seguintes infracções graves ao Código da Estrada:
Condução excedendo o limite de velocidade superior a 60 Km, praticada em …-…-2001 e sancionada com a inibição da faculdade de conduzir pelo período de trinta dias sanção esta, suspensa na respectiva execução pelo período de 180 dias;
Utilização de máximos aquando do cruzamento com outro veículo, praticada em …-…-1998 e sancionada com a inibição da faculdade de conduzir pelo período de trintas dias;
- e)O arguido vive com a esposa, que é secretária;
- f)É licenciado em Engenharia - Instrumentação e Controle.