Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1- A..., mulher e outros interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do requerimento por eles dirigido ao Ministro do Equipamento e Planeamento, datado de 13-5-99 no qual peticionavam a reversão de diversas parcelas que lhe haviam sido expropriadas por despacho do M.E.P.T.C. de 28.12.98, publicado no D.R. II Série, de 20/03/98.
Na petição, imputaram ao acto recorrido vício de forma e vício de violação do artº 5º do DL nº 438/91, de 9-11.
1.2- O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas respondeu pela forma constante de fls. 39 e segs., sustentando, por um lado, o improvimento do recurso por inexistência do direito de reversão; por outro, a caducidade do eventual direito de reversão dos recorrentes, por ter decorrido o prazo legal em que poderiam exercer tal direito.
1.3- Contestaram também o recurso o Município de Coimbra (fls. 45 A e segs.) e o Instituto de Estradas de Portugal (fls. 68 e segs.), de forma essencialmente concordante com a Resposta apresentada pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas.
1.4- Os recorrentes responderam à excepção de caducidade nos termos constantes de fls. 68 e segs., sustentando, em síntese, que o problema do decurso do prazo de caducidade só se coloca a partir da reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 17 de Maio de 1999, na qual “foi decidido passar a incidir sobre as parcelas uma verdadeira exploração comercial”.
A terem-se como relevantes as obras executadas, só com a conclusão das mesmas – nunca antes de 20 de Maio de 1997 – se poderá iniciar a contagem do prazo de caducidade.
1.5- A Exmª Magistrada do Mº Público emitiu o parecer de fls. 720 e segs., no qual se pronuncia pela procedência da excepção de caducidade.
1.6- A fls. 728 e segs. foram apresentadas as conclusões dos recorrentes, no final das quais se formulam as conclusões seguintes:
A) Os recorrentes dirigiram ao Ex.mo Senhor Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, requerimento datado de 13-05-99, onde se solicitava a reversão. Até hoje, os recorrentes não obtiveram qualquer resposta ao seu pedido de reversão.
B) Em conformidade com o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, tal «...pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo 90 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão» (no mesmo sentido, cfr. art.º 109º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro). Pelo que, em 20 de Agosto de 1999, se firmou um acto tácito de indeferimento da pretensão dos recorrentes.
C) Acto esse que, nos termos dos artºs 124º, n.º 1, al. a) e c) e 125º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, padece do vício de falta de fundamentação, gerando uma ilegalidade por vício de forma.
D) As áreas identificadas no artigo 3.º da petição de recurso foram expropriadas aos requerentes para um fim claro, específico e simples: destinavam-se à construção de um viaduto de acesso à Ponte Açude de Coimbra, na Variante da E.N. n.º 1, entre Coimbra e Sargento-Mor. Tais parcelas estão hoje afectas ao fim que motivou a expropriação e estão ainda afectas a uma exploração comercial de um grande parque de estacionamento pago, onde funciona o sistema de transporte urbano.
E) Ou seja as parcelas expropriadas para um simples e específico fim –construção de um viaduto - estão agora afectas a um fim complexo e plural tanto servem o fim expropriativo inicial, como servem um fim comercial e lucrativo. Pelo que se violou o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
F) A prova de que há desvio de fim resulta clara logo do facto de os bens expropriados estarem a ser usados para fins alheios às atribuições e competências da entidade expropriante. O uso que a Câmara Municipal de Coimbra está a fazer das parcelas expropriadas não podia ser desenvolvido pela entidade expropriante. A JAE e os Institutos públicos que lhe sucederam não podiam montar nos terrenos expropriados um parque de estacionamento a pagar pelos utentes integrado no sistema de transportes urbanos da cidade de Coimbra.
G) Na opinião dos recorrentes a resposta correcta à questão da caducidade do seu direito de reversão, nada ou muito pouco, tem a ver com o regime previsto no referido n.º 1 do art.º 5° do Código das Expropriações.
H) Pois, salvo melhor opinião, o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do art.º 5.º é um pressuposto para o direito de reversão, isto é, só pode haver reversão se a entidade expropriante não aplicar os bens ao fim que motivou a expropriação, nunca antes; enquanto o prazo de dois anos previstos no n.º 6 do mesmo artigo, está noutro plano, num plano oposto: a ter havido pressupostos para o direito de reversão - entre os quais se situa o prazo referido no n.º 1 do art. ° 5°-, eles extinguir-se-ão, por caducidade, caso os interessados não a requeiram dentro de dois anos «a contar da ocorrência do facto que a originou» (n.º 6 do art.º 5°).
I) E o facto que originou o direito de reversão dos recorrentes foi justamente este: os bens expropriados para a construção de um viaduto de acesso à ponte Açude em Coimbra, na variante da E. N. n.º 1 entre Coimbra e Sargento-Mor, mais as chamadas parcelas sobrantes, portanto, todos os bens outrora pertencentes aos recorrentes, a partir de certa data, estão a ser aplicados na exploração comercial de um parque de estacionamento (pago) de apoio ao sistema de transporte urbano conhecido por
J) Assim não faz qualquer sentido a referência que o recorrido e o IEP fazem às obras de urbanização nos artigos 11.º e 12.º dos respectivos articulados. Pois, a aplicação das parcelas a fim totalmente alheio àquele que motivou a expropriação, nada tem a ver com as obras realizadas com o objectivo de "envolvimento urbanístico da zona, tendo como principal objecto o impedimento da degradação dos terrenos que ladeiam a nova via" (ainda que seja de perguntar como é que a nova via - um viaduto - tem terrenos a ladeá-lo).
K) Por isso, a data de realização de tais obras de simples melhoramento urbanístico, quer do seu início, quer da sua conclusão, também não é relevante para se iniciar a contagem do prazo de caducidade do direito de reversão dos recorrentes. Com efeito, se para a contagem de tal prazo alguma relevância têm as obras, só pode ser a da data da sua conclusão que não ocorreu antes de 20 de Maio de 1997.
L) Em 20 de Maio de 1999 o Ex.mo Senhor Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território recebeu o requerimento dos recorrentes onde se solicitava a reversão!
M) Assim, o caso mudou inteiramente de figura quando, em vez das normais obras de melhoramento urbanístico, passou a incidir nas parcelas uma verdadeira exploração comercial, virada para a obtenção de proveitos económicos, fim que não está coberto nem pela causa nem pelo fim da expropriação.
N) Isto verificou-se, a acreditar na Câmara Municipal de Coimbra, em 17 de Maio de 1999, pelo que inexiste in casu qualquer caducidade do direito de reversão.
1.7- Contra-alegaram o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, o Município de Coimbra e o Instituto de Estradas de Portugal, reafirmando as teses já defendidas nas respectivas Resposta e contestações
1.8- A Exma Magistrada do Mº Público emitiu o parecer de fls. 778 a 780, do seguinte teor:
“Na hipótese de este STA vir a pronunciar-se no sentido de que não ocorreu a caducidade do direito de reversão - questão sobre a qual já foi emitido parecer pelo Ministério Público a fls 720 e 721 - deverá, em nosso entender, decidir pela improcedência dos vícios imputados ao indeferimento tácito que é objecto do presente recurso contencioso, pelas razões que passaremos a expor.
Vejamos o vício de falta de fundamentação.
O indeferimento tácito consubstancia-se no silêncio da Administração perante uma pretensão formulada por um interessado, pelo que não é o mesmo susceptível de fundamentação. Por outro lado não constitui um verdadeiro acto administrativo, antes uma presunção prevista na Lei para possibilitar o acesso à via contenciosa do interessado, razão por que não é abrangido pelas normas que obrigam à fundamentação dos actos administrativos. É esta a posição que, uniformemente, tem sido defendida na jurisprudência deste STA.
Improcede, pois, o vício em análise.
E improcede, em nosso entender, também o vício de violação de lei imputado ao indeferimento tácito.
A questão da reversão coloca-se em relação a duas partes distintas do terreno sujeito a expropriação, definidas logo na petição (artºs 18° e 19°):
- as áreas expropriadas sobrantes, que não estão a ser afectadas ao viaduto de acesso à Ponte de Açude de Coimbra, na variante N. 1, entre Coimbra e Sargento-Mor, mas a servirem de parque de estacionamento da ...;
- a área expropriada não sobrante, isto é, aquela que fica por debaixo da variante fixada em pilares, a servir igualmente de estacionamento da
Adiante-se desde já, que não obstante nas contra-alegações do recorrido particular Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e da autoridade recorrida se invoque não ter sido efectuada qualquer construção nas partes sobrantes, reafirmando esta última entidade que os estacionamentos não abrangem as partes sobrantes, o que é certo é que esta alegação é irrelevante, a nosso ver, para efeitos de apreciação da questão em causa, na medida em que é um documento junto pela própria autoridade recorrida - a informação de fls 757 e 758 - que revela no seu ponto 5 que "nas áreas sobrantes existe estacionamento e vias de acesso".
No tocante ao terreno situado por debaixo do viaduto - parte não sobrante - há a considerar o disposto no artº 1344°, n° 1, do CC, que estabelece que "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico".
Assim, no que concerne a esse terreno, a expropriação abrangeu o espaço referido nesta norma. O viaduto, embora suspenso por pilares, ocupou todo esse espaço, pelo que tendo a expropriação sido destinada à sua implantação, não houve qualquer alteração ao fim. E isto é quanto basta para que não ocorra violação do artº 5°, n° 1, do CE aprovado pelo DL n° 438/91, de 09.11, sendo irrelevante a concomitante aplicação a outro fim de interesse público diverso.
No que respeita aos terrenos sobrantes há que ter em conta que os recorrentes, em 28.06.89, apresentaram um requerimento ao Senhor Director de Estradas do Distrito de Coimbra, em que pediam a expropriação total das suas parcelas (cfr fls. 311 dos autos).
Embora nesse requerimento não surjam referidas as parcelas 16-A e 16-B, mencionadas no artº 3° da petição, não nos parece que os interessados tenham querido deixar de abranger nesse requerimento todas as parcelas de que eram proprietários, tudo levando a crer que a falta de coincidência na identificação das parcelas se deverá a mero lapso, pois, no tocante, à parcela 16-A, por exemplo, a fls. 371 surge referenciada como sendo propriedade doutros interessados (... e filhos).
Ora, não faz sentido que os recorrentes, tendo exercido o direito de exigir a expropriação total, venham agora pretender readquirir as partes sobrantes que haviam rejeitado.
Conforme refere o acórdão de 2000.12.20, no processo n° 44483 (a propósito de questão semelhante inserida no mesmo quadro de expropriações), referindo-se aos terrenos sobrantes abrangidas pela expropriação, por vontade do respectivo proprietário:
"Foi de livre vontade que o expropriado os vendeu, embora essa necessidade tenha resultado da expropriação de uma parte deles; não incidem, por isso, sobre eles quaisquer ónus, desde que a parte do prédio necessária para a realização do interesse público tenha sido utilizada para o fim da expropriação e no respectivo prazo".
E adianta, ainda, o mesmo aresto, que o entendimento do recorrente "conduzia a que sempre que houvesse partes sobrantes, uma vez que não são necessárias, por natureza, para a execução da obra, decorrido o respectivo prazo - n° 1 do artº 5° - haveria sempre lugar à reversão, o que era, no mínimo absurdo".
Perfilhamos o entendimento citado, parecendo-nos que não pode ser outra a solução a adoptar. Realce-se que o artº 70°, n° 3, do CE de 1991, reportando-se ao pedido de expropriação total nos termos desse diploma, apenas veio salvaguardar a reversão da totalidade do prédio. não a reversão da parte sobrante.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso.
2.1- Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
* * *
a) Os recorrentes eram proprietários das parcelas de terrenos identificadas no mapa organizado com vista à expropriação por utilidade pública pelos nºs ...-A, ...-B, ..., ...-A e ...-B, sitas na Av. ..., freguesia de Sta Cruz, Coimbra.
b) Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 28-12-88, publicado no D.R. II Série de 20-3-89, foi declarada a utilidade pública da expropriação dos referidos terrenos.
c) Em 8 de Setembro de 1994 os Recorrentes dirigiram ao Engº Director da J.A.E. do distrito de Coimbra, a carta que constitui o doc. nº 4, junto com a petição, onde referem:
“Não renunciam ao direito de reversão que lhe assiste, pelo facto de às parcelas expropriadas não ter sido dado o fim que determinou a expropriação, não descurando no entanto a possibilidade de, e de acordo com o nº 7 do artº 5º do citado diploma, se acordar um montante de acréscimo da indemnização, renunciando nesse caso a exercer o seu direito de reversão”.
d) Consta da acta da reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 6-5-96, junta a fls 51 dos autos:
“Cópia de parte da acta da reunião da Câmara Municipal de Coimbra, realizada em 06/05/96
VIII.2. Junta Autónoma de Estradas – IC2 – Arranjo Urbanístico da Zona Envolvente da Ponte do Açude em Coimbra.
Pelo Sr. Presidente foi apresentado o projecto de arranjo urbano da área sob o viaduto do IC2, projecto esse efectuado em obediência às directrizes dimanadas quer pela Câmara Municipal de Coimbra, quer pela Junta Autónoma de Estradas.
Considerando o estado deplorável da entrada da cidade e que urge promover o seu célebre tratamento, o Executivo deliberou, sob proposta do Sr. Presidente:
“DELIBERAÇÃO Nº 4214/96:
- APROVAR O PROJECTO, CADERNO DE ENCARGOS E
ORÇAMENTO.
- ENCARREGAR O DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS DE DESENCADEAR O COMPETENTE CONCURSO DE ADJUDICAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS PROJECTADOS À EXCEPÇÃO DA “ESTAÇÃO DE SERVIÇO”, FICANDO A DECISÃO FINAL SOBRE O PAGAMENTO DO ESTACIONAMENTO PARA UMA ANÁLISE POSTERIOR EM CONJUGAÇÃO COM OS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES URBANOS DE COIMBRA.
- ENCARREGAR A DIVISÃO DE PLANEAMENTO INTEGRADO DE ORGANIZAR O COMPETENTE PROCESSO DE CANDIDATURA AO PROCENTRO –MEDIDA B.
- QUE O DEPARTAMENTO JURÍDICO ORGANIZE PROTOCOLO COM A JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.
Deliberação tomada por unanimidade e em minuta”.
Esta deliberação foi publicitada por edital e no Diário de Coimbra de 15-5-96 (doc. de fls 714 a 717 inc.)
e) Após concurso público, a Câmara deliberou, em 30-6-97, adjudicar a empreitada à firma ..., SA, tendo sido realizada a escritura de empreitada em 18-9-97 com visto do Tribunal de Contas de 30-10-97 (ver fls 52).
f) Por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 8-6-98 foi aprovado o novo programa de distribuição do espaço da obra “Arranjo Urbanístico da Zona envolvente da Ponte Açude em Coimbra”, que define a construção de dois parques de estacionamento de apoio ao Serviço .... (docº de fls 62)
Esta deliberação foi publicitada nos jornais Diários (fls 20 e 21)
g) Em 25-6-98, a Rte ..., invocando a qualidade de advogada em causa própria dirigiu ao Director da Junta Autónoma de Estradas a carta cuja cópia se encontra a fls 22, pedindo, as seguintes informações:
“1º Se às parcelas em causa foi dado fim diferente ao que determinou a expropriação;
2º Se essa Junta, que declarou a utilidade pública da expropriação, ainda mantém essa competência ou outra entidade e qual sucedeu na respectiva competência.
h) Em resposta à missiva referida em g), o Presidente da Junta Autónoma de Estadas respondeu, nos termos constantes do docº de fls 24 que se transcreve:
“Assunto: IC2 – ACESSO NORTE À PONTE AÇUDE DE COIMBRA –EXPROPRIAÇÕES
Em resposta à sua carta datada de 98.06.25 devo informar o seguinte:
1º Parece que está a ser dado um fim diferente às parcelas expropriadas. No entanto a JAE está a tentar resolver o assunto com a CM Coimbra, pelo que oportunamente daremos mais informação sobre o assunto.
2º Continua a ser a JAE, que declarou a utilidade pública das expropriações, que detém essa competência”.
i) Em 10-5-99 a Câmara Municipal de Coimbra deliberou, além do mais, “a afectação aos S.M.T.U.C. da gestão e exploração dos dois Parques de Estacionamento Periféricos da Avª. ... ( ), ao serviço ...”
Consta da mesma deliberação que “o estacionamento que se venha a proporcionar, quer a veículos ligeiros quer a pesados de transporte colectivo de passageiros, não gerará receitas para a Câmara Municipal” (docº de fls 62, I vol.)
j) Em 28 de Junho de 1989, os recorrentes dirigiram à Junta Autónoma de Estradas o reqto que consta por fotocópia a fls 311 dos autos, requerendo a expropriação total das parcelas em questão.
l) Os Recorrentes dirigiram em 13-05-99, ao Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território o reqto de fls 11 a 15 inc, que se dá como reproduzido, solicitando a reversão das áreas respeitantes às parcelas expropriadas aos requerentes que, em seu entender, estavam a ser afectas a um fim diferente do que motivou a expropriação.
m) Sobre o requerimento referido em l) não recaiu despacho.
2.2- O Direito
2.2.1- Quer o Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, quer o Instituto Rodoviário de Portugal e a Câmara Municipal de Coimbra suscitam como questão prévia a caducidade do direito dos Recorrentes de requerer a reversão.
Esta excepção é arguida pela entidade recorrida e pelo Instituto Rodoviário de Portugal, em termos idênticos, a saber:
Estando datada de Março de 1989 a declaração de utilidade pública, tendo decorrido as adjudicações de todas as parcelas até Abril de 1990, e estando o viaduto construído em 1992, situar-se-ia de acordo com o nº 1 do artº 5º do DL 438/91, entre Fevereiro de 1992 e Fevereiro de 1994, o lapso de tempo em que a Administração deveria ter aplicado todos os terrenos expropriados ao fim que havia motivado a expropriação.
Os interessados deveriam, nos termos do nº 6 do artº 5º, ter requerido a reversão nos dois anos seguintes. Não o tendo feito nesse prazo, mas apenas em Maio de 1999, o seu direito, a existir, teria caducado.
Por seu turno, o Município de Coimbra alega a caducidade do direito de reversão, por parte dos Recorrentes, nos termos seguintes:
A utilização da superfície do solo das parcelas expropriadas foi deliberada, na sequência de acordos estabelecidos entre a Câmara e a então J.A.E. (entidade expropriante) em reunião municipal de 6-5-96; tendo, nessa data, deliberado aprovar o projecto, caderno de encargos e orçamento e desencadear o concurso de adjudicação para execução dos trabalhos projectados.
A acta de tal reunião foi publicitada através da afixação do respectivo anúncio nos locais de estilo e objecto de publicação nos órgãos de Comunicação Social de Coimbra.
Assim, seria a partir da data daquela deliberação que se contaria o prazo de dois anos previsto no artº 5º, nº 6 do DL 438/91 pelo que, em Maio de 1999, quando os Recorrentes requereram a reversão dos ditos terrenos, o respectivo direito, a existir, teria já caducado.
Não têm, todavia, razão os recorridos.
Vejamos:
O aludido artº 5º nº 6 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 de 9-11 dispõe:
“A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do nº 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado”.
Ora, os Recorrentes alicerçam a sua pretensão de reversão dos bens expropriados nos factos invocados nos artºs 18º e 19º da petição ou seja, as áreas sobrantes não estarem a ser afectadas ao viaduto de acesso à Ponte Açude de Coimbra, na Variante Nº 1, entre Coimbra e Sargento-Mor, mas a servirem de parque de estacionamento da ...; por sua vez, a área expropriada não sobrante, isto é, aquela que fica por baixo da variante fixada em Pilares, estar a servir de parque de estacionamento da
Ora, conforme resulta do docº de fls 52, a execução das obras respeitantes ao arranjo Urbanístico da Zona envolvente da Ponte Açude em Coimbra, embora deliberada na reunião de Câmara M. de Coimbra de 6-5-96, só foi adjudicada em 30-6-97 pelo que, a respectiva execução se iniciou, necessariamente, em data posterior a esta última.
E, pela forma como os Recorrentes invocam o respectivo direito, o prazo de caducidade para requererem a reversão nunca poderia ocorrer, pelo menos, antes do início das obras.
De facto, só a partir da respectiva realização se pode considerar ter existido “a ocorrência do facto que originou a reversão”.
Conforme bem se ponderou no ac. desta Subsecção de 20-12-00, rec. 44.883 a propósito de situação paralela – “A acta da reunião da Câmara de 6-5-96, mesmo que os Recorrentes dela tivessem conhecimento, ou obrigação de conhecer, não podia considerar-se um facto constitutivo do seu direito ao pedido de reversão.
Na verdade, a Câmara não era a entidade expropriante, e aquela deliberação era um mero acto interno dirigido aos seus serviços destinado a desencadear, no futuro, a execução do projecto”.
Deste modo, tendo o reqto de reversão entrado no Gabinete da entidade recorrida em Maio de 1999, ainda não tinham decorrido os dois anos, contados a partir do inicio das obras cujo destino – alegadamente contrário ao fim da expropriação –, motivou o reqte de reversão. Pelo que, também, seguramente, não havia ainda decorrido o prazo de caducidade a que se reporta o artº 5º nº 6 do DL 438/91 de 9-11.
Improcede, assim, a excepção de caducidade invocada pelos Recorrentes
2.2.2- As questões jurídicas suscitadas no presente recurso, são em tudo idênticas às colocadas no Processo 44.183, sobre o qual incidiu o acórdão 44.483 de 20-12-2000, desta Subsecção, confirmado pelo acórdão do Pleno de 21-2-00.
De facto, em ambos os processos, está em causa expropriação levada a cabo na sequência do despacho de declaração da utilidade pública de expropriação de 25-12-88, com vista à construção da mesma obra, tendo, em ambos os processos, os recorrentes imputado ao acto tácito de denegação do pedido de reversão os mesmos vícios de forma e de violação de lei, assentes em idênticas razões.
Transcreve-se assim a fundamentação do referido aresto desta Subsecção proferido no rec. 44.183:
“A recorrente invoca dois vícios do acto recorrido. A falta de fundamentação e violação de lei.
Mas sem razão.
Não há falta de fundamentação do indeferimento tácito, porque não são fundamentáveis os actos tácitos negativos. Traduzindo-se eles num silêncio, este é, naturalmente, infundamentável.
De resto, como é maioritário na doutrina e jurisprudência, os actos tácitos de indeferimento não são verdadeiros actos administrativos, mas meros pressupostos do exercício do direito de recurso (nesse sentido; Ac. do STA de 19.05.95, rec. 32 006; Ac. do STA de 30.04.97, rec. 35 121), pelo que não estão sujeitos às disposições normativas que obrigam à fundamentação dos actos administrativos.
A recorrente não tem igualmente razão em relação ao vício de violação de lei, quando considera ter havido aquele vício por terem sido aplicadas as partes sobrantes do prédio expropriado a um fim diferente daquele para que tinha sido expropriado.
Dispõe-se, com efeito, no artigo 5º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, em vigor ao tempo de pedido de reversão, e, por isso aqui aplicável.
“l. Sem prejuízo do disposto no n° 4, há direito a reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as formalidades da expropriação”.
Por outro lado o artº 70°, n° 1, dispõe que a reversão a que se refere o artº 5° será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.
Vejamos.
A recorrente vem requerer a reversão do terreno que fica por debaixo do viaduto, e que não foi usado pelos pilares que o sustem e as restantes subparcelas atrás referidas, que não foram necessárias para a implantação do viaduto, que, por isso, estão agora a ser aproveitadas comercialmente pela Câmara Municipal de Coimbra.
Sem discutir a legitimidade da Câmara Municipal para fazer tais obras e partindo do pressuposto de que a autorização provisória referida na matéria de facto era suficiente para legitimar tais obras e, consequentemente, o desvio do fim para que foi declarada a utilidade pública, podemos distinguir dois tipos de parcelas. Uma de 2.678 m2 mais a parte destacada da parcela 5.1 (ABIJ) (doc. de fl. 26, do 2° volume do apenso) de 770 m2, sobre a qual assenta o viaduto e a outra parcela com a área de 2020 m2, soma das subparcelas de 400 m2, 40 m2, 870 m2 e 710 m2, na periferia daquela.
Em relação ao terreno debaixo do viaduto de que a recorrente vem requerer a reversão, o seu pedido não faz qualquer sentido.
Com efeito, não pode dizer-se, aqui, que exista qualquer parte que possa qualificar-se como sobrante, pois todo o terreno foi afectado à construção do viaduto, não alterando esse dado o facto de este estar assente sobre pilares. A verdade é que a expropriação abrangeu quer o espaço aéreo, quer a superfície, quer o subsolo apropriáveis nesse espaço. O viaduto embora suspenso pelos pilares ocupou todo esse espaço, pelo que tendo a expropriação sido autorizada, para a sua implantação, não há qualquer alteração do fim e, consequentemente, não há, de acordo com o n° 1 da alínea b) do artº 5° atrás citado, qualquer lugar para a reversão.
Por outro lado, como se alcançado acto administrativo que declarou a utilidade pública esta só abrangeu a área de 2 678 m2. Assim só em relação a esses 2 678 m2 - e já vimos foram utilizados para o fim para que foi autorizada a expropriação, é que se podia colocar o problema do direito de reversão.
Efectivamente, o direito de reversão é a contrapartida da não utilização do bem expropriado - e por isso contra a vontade do proprietário - para o fim que a justificou. Os terrenos abrangidos pela expropriação, mas não necessários à execução da obra, e, por isso, não constantes da declaração e que só foram expropriados no interesse do expropriado, que podia ter perfeitamente mantido a sua propriedade (artº 3° e artº 53 do Código de Expropriações), não podem considerar-se sujeitos a reversão, no caso daqueles que eram necessários, terem sido utilizados para o fim da expropriação.
Trata-se de terrenos sobrantes (daí a sua designação) que não eram necessários para o fim que se teve em vista com a expropriação, que o expropriado podia ter mantido na sua propriedade e posse e que não o foram porque este, no seu interesse, não o quis.
Em relação a esses terrenos sobrantes, não abrangidos pela declaração de utilidade pública, não existem as limitações de utilização para o fim que se tinha em vista com a expropriação.
Foi de livre vontade que o expropriado os vendeu, embora essa necessidade tenha resultado a expropriação de uma parte deles. Não incidem, por isso, sobre eles quaisquer ónus, desde que a parte do prédio necessária para a realização do interesse público tenha sido utilizada para o fim da expropriação e no respectivo prazo.
Não se compreendia de resto, pois de outra forma, pois neste caso, a recorrente ia fazer entrar pela janela, o que não quis deixar entrar pela porta.
Isto é, a recorrente não o quis manter a propriedade dos terrenos e exerceu o direito de exigir a expropriação total e, agora vinha, precisamente, através da reversão, a readquirir as mesmas partes do prédio que recusara.
Tal entendimento, por outro lado, conduzia a que sempre que houvesse partes sobrantes, uma vez que não são necessárias, por natureza, para a execução da obra, decorrido o respectivo prazo - n° 1 do artº 5° - haveria sempre lugar à reversão, o que era, no mínimo, absurdo.”
É esta orientação, de que nenhuma razão se vê para divergir, que aqui se reitera.
3. – Nestes termos, com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 350 euros e 150 euros.
Lisboa, 26-06-02
Maria Angelina Domingues – Relatora - Costa Reis - Isabel Jovita