2 - Apreciando e decidindo:
Apreciando, a regra é que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural.
O princípio, no entanto, e respeitando ainda exigências mínimas, pode sofrer adequações, previstas na lei e formadas segundo critérios objectivos, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, e assim afastando a competência primária relativamente a alguns dos crimes, desde que entre os vários crimes se verifique uma ligação que torne conveniente para melhor realização da justiça que todos os crimes sejam apreciados conjuntamente.
A ligação entre os crimes “que determina excepções à regra de que a cada crime corresponde um processo e às regras de competência material, funcional e territorial, definidas em função de um só crime, chama a lei conexão, e consequentemente a denominada competência por conexão”, tal representa um desvio às regras normais de competência em razão da organização de um único processo para uma pluralidade de crimes ou de apensação de vários processos que hão-de ser julgados conjuntamente (cf., Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal I”, 6.ª Edição, p. 207-208).
No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, entre outros, no acórdão nº 21/2012, datado de 12/01/2012: “A regra geral é a de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial. Contudo, tendo em vista objectivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados, em certas situações previstas nos artigos 24º e 25º do Código de Processo Penal, a lei admite alterações a esta regra, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente”.
Portanto, a competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de actos e diligências semelhantes.
Deve existir entre os crimes que hão-de ser julgados conjuntamente uma tal ligação, que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou completo quando processados conjuntamente, evitando-se contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, é o que resulta das regras sobre conexão dos artigos 24º e seguintes, do Código de Processo Penal.
A conexão de processos está, nesta inserção sistemática, correlacionada com a competência do tribunal, dependendo da existência vários crimes com uma concreta ligação – subjectiva (o mesmo agente) ou objectiva (vários crimes) - a justificar a unificação de julgamento por um só tribunal.
Refere a alínea b), do nº 1, do artigo 24º, do Código de Processo Penal “o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros”.
Assim, em caso de pluralidade de acções criminosas pelo mesmo agente, mostra-se essencial existir um nexo de contemporaneidade entre os crimes e, um nexo de causalidade entre os crimes praticados, ou um nexo de continuação ou de ocultação criminosa entre os mesmos crimes – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 96.
Na situação dos presentes autos verifica-se existir uma pluralidade de eventuais acções criminosas praticadas pelo arguido/recorrente Joaquim P., mas não resulta existir qualquer nexo efectivo de contemporaneidade e de causalidade entre as acções criminosas objecto dos presentes autos e as que constituem o objecto do Processo nº 404/14.1T9BRG, para além da coincidência de um dos arguidos, o ora recorrente, ser comum.
Os co-arguidos são diversos, o tipo de crimes são diversos e, não existe qualquer causalidade ou contemporaneidade entre os mesmos.
Assim, não se verifica qualquer dos requisitos legais exigidos para a conexão de ambos os processos, nos termos do disposto no artigo 24º, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, como bem salienta o Exmo. Sr. Procurador-Geral adjunto, no seu douto parecer.
No presente “é imputado ao arguido/recorrente de crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105°, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Por sua vez no processo n° 404/14.1T9BRG é imputado ao arguido/recorrente um crime de abuso de confiança à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107° do RGIT.
Dispõe o artigo 46° do RGIT que: «Para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza».
Configura, pois, o artigo 46° do RGIT um regime especial em relação ao regime geral previsto no Código de Processo Penal para a conexão de processos.
Ora, no Acórdão da RP de 24-01-2007 proc. 0615426 (in www.dgsi.pt). a que aderimos, foi decidido: «Para efeitos do artigo 46° do RGIT 01, os crimes de abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social não são da mesma natureza».
Na doutrina expressa-se igual entendimento, com efeito, em anotação ao Regime Geral das Infracções Tributárias (2001), Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, dizem que os crimes tributários devem distinguir-se, segundo a sua natureza, dos crimes tributários comuns (artigos 87° a 90°), crimes aduaneiros (artigos 91° a 101°), crimes fiscais (artigos 102° a 104°) e crimes contra a segurança social (artigos 105° e 106°).
Assim, estando o arguido acusado por crimes tributários de diferente natureza, não se verifica, face ao disposto no artigo 46° do RGIT, os pressupostos da declarada competência por conexão, e consequentemente a lei não permite a apensação dos processos”.
Assim, por tudo o exposto e, por não ser legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 24º, do Código de Processo Penal e, nos termos do disposto no artigo 46º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, a apensação do Processo n° 404/14.1T9BRG, aos presentes autos, decidimos pela manutenção do despacho ora recorrido, que fez cessar a determinada conexão entre os mesmos processos.
Nos termos sobreditos, improcede na sua globalidade o recurso interposto pelo arguido Joaquim P., mantendo-se por isso, na íntegra o despacho recorrido.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido Joaquim P., ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.