3Fundamentação de direito.
Em debate está a questão de saber se o vínculo jurídico que ligou o autor às rés, sucessivamente, até ter sido considerado findo por decisão da segunda ré, sem precedência de processo disciplinar, se caracteriza como trabalho subordinado ou prestação de serviços.
Nas decisões das instâncias já repetidamente se enunciaram os critérios legais de diferenciação entre os dois tipos de contrato e os índices a que cumpre recorrer em caso de não comprovação directa de uma situação de subordinação jurídica e esses aspectos não suscitam qualquer tipo de divergência entre as partes. Nesse ponto, o dissídio circunscreve-se unicamente à aplicação que dos mesmos critérios foi feita ao caso dos autos pelo Tribunal da Relação.
O que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154º do Código Civil, é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho.
A colocação do acento tónico no resultado do trabalho implica - tal como ensina Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 139) - que "o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados - mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho", o que significa que o beneficiário final apenas controla o produto, e não a actividade de execução, que é autónoma.
A exterioridade dos meios utilizados relativamente à vinculação do prestador do serviço pode não ser absoluta, daí que mais uma vez - acrescenta o mesmo autor -, "o critério fundado na distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado se revista de notória relatividade na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço" (ibidem). Pode suceder que um trabalhador autónomo se encontre contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Nesse caso, esses elementos, que normalmente configurariam um regime de subordinação jurídica, correspondem a condições contratualmente estabelecidas, e provêm, não do exercício de um poder de direcção do beneficiário da actividade, mas do consenso das partes.
Estas dificuldades projectam-se, em contraponto, na determinação da subordinação para efeito da qualificação de uma relação jurídica concreta como contrato de trabalho.
Como se depreende do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador. No entanto, a subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características (idem, pág. 142), de tal modo que ela é configurável, perante uma situação concreta, não através de um juízo subsuntivo ou de correspondência unívoca, mas mediante um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários indícios externos (neste sentido, também, entre muitos, os acórdãos 22 de Fevereiro e de 26 de Setembro de 2001, nos Processos n.ºs 3109/00 e 1809/01).
No elenco dos indícios de subordinação é geralmente dado importante relevo ao "momento organizatório" da subordinação, ou seja, às condições em que se encontra organizada a actividade laboral no âmbito do contrato: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição e à propriedade dos instrumentos de trabalho. E são, por fim, referidos indícios de carácter formal, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (idem, pág. 143).
Todavia, como se anotou, cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo de aproximação ou semelhança terá de ser formulado no contexto geral, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo, podendo suceder que cada um dos referidos índices assumam um sentido significante muito diverso de caso para caso. E mesmo no que se refere ao chamado momento organizatório da subordinação, ele não tem um valor absoluto na identificação do contrato de trabalho. Um contrato de prestação de serviços, por exemplo, poderá harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial (idem, pág. 144).
4. No caso vertente, o juízo de globalidade inclina-se para a qualificação do contrato em causa como contrato de trabalho, como sustenta a Relação e igualmente propugna, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta.
De facto, a existência de uma retribuição fixa (alíneas m), na), ba) e bp) da matéria de facto), a circunstância de o autor exercer a sua actividade nas instalações das rés (alínea al) e ax)) e de praticar um horário de trabalho, com entrada habitual às 8,30 horas e saída às 18 horas (alínea au)) e beneficiar ainda de um regime de férias anuais (alínea az)) aponta para o carácter de subordinação jurídica da relação laboral. Acresce que outros elementos dos autos nos dão conta que o autor se encontrava integrado na organização empresarial do C, visto que figurava no organigrama como responsável pelo Departamento de Planeamento e Controlo, intervinha em acções de formação e em equipas de trabalho, usava a denominação de Director, tendo passado a comparecer a reuniões convocadas a esse nível hierárquico, com a consequência de reportar a sua actividade directamente aos presidentes dos conselhos de administração (alíneas bb), bc), ca) e cq)).
Nesse contexto, assume um diminuto relevo o facto de o autor desempenhar também funções de professor do ensino politécnico (alíneas s), ak) e bf)) e de se encontrar dispensado de controlo de assiduidade, podendo inclusivamente prestar o seu trabalho fora das instalações da entidade empregadora (alínea am), bt), bu) e cu)), quando se sabe que a actividade docente é frequentemente exercida em acumulação de funções e que o desempenho de cargos fora da sujeição a um estrito horário de trabalho se poderá compreender no quadro da autonomia técnica de que os trabalhadores altamente qualificados dispõem mesmo no âmbito de uma relação de trabalho subordinado (cfr. artigos 5º, n.º 2, da LCT e 13º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro).
Do mesmo modo, não tem um peso significativo, na caracterização da relação jurídica, a circunstância de não serem efectuados descontos para a segurança social, nem a retenção de IRS no pagamento das remunerações (alínea be) e e bx)), quando é certo que, como resulta provado, tal se ficou a dever à conveniência pessoal do autor, que se encontrava na situação de reformado do Banco de Portugal, com a manutenção de benefícios de protecção social inerentes ao seu lugar de origem, e que preferia que os seus rendimentos de trabalho fossem integrados na categoria B, para efeitos tributários (alíneas bx), by) e bz)).
Também não é relevante que não haja uma formalização escrita do contrato de trabalho. A fluidez do mercado de trabalho e a situação de dependência económica do trabalhador justificam que se estabeleçam, em muitos casos, relações de trabalho sem que existam declarações expressas de vontade das partes. Esse silêncio não dispensa o julgador de se pronunciar sobre a existência da relação contratual e sobre a sua qualificação, para determinar o regime jurídico aplicável (Monteiro Fernandes, ob cit, pág. 145).
E nesse sentido aponta não apenas a definição de contrato de trabalho constante do artigo 1º da LCT - se existe uma pessoa que presta a outra a sua actividade manual ou intelectual, mediante retribuição, estando a primeira sob as ordens da segunda, existe um contrato de trabalho, mesmo que sem suporte declarativo expresso (ibidem) -, mas também os princípios gerais em matéria de interpretação da declaração negocial, que permitem que o intérprete, quando se suscitem dúvidas quanto à real vontade das partes na celebração de um contrato, atenda ao sentido normal da declaração negocial, atribuindo-lhe o significado que será razoável presumir em face do comportamento do declarante, e fazendo prevalecer as soluções que melhor salvaguardam os princípios da boa fé (cfr. os artigos 227º, n.º 1, e 236º do Código Civil).
No caso em apreço, não obstante as dificuldades de qualificação jurídica, a Relação interpretou os elementos de facto disponíveis como sendo suficientes para definir a relação contratual como contrato de trabalho. Esse juízo, como se depreende de todo o anteriormente exposto, é correcto, na medida em que os indícios existentes apontam com maior consistência para a identificação desse tipo contratual.
Não pode, portanto, afirmar-se - como fazem as recorrentes - que estamos perante um non liquet e que a questão deve ser resolvida em prejuízo de quem tinha o ónus de provar que existia entre as partes um contrato de trabalho. O que sucede é que o tribunal, baseando-se num juízo de normalidade que se traduz numa presunção judicial (que constitui igualmente um meio de prova - artigo 351º do Código Civil), se inclinou para considerar que existe, no caso concreto, um relação de trabalho subordinado, o que é suficiente para julgar procedente a acção interposta pelo autor, visto que este foi despedido por decisão unilateral da entidade empregadora, sem precedência de processo disciplinar.