IVFundamentação de Direito
Para fundar a tempestividade da sua contestação, em síntese, os Recorrentes apresentam um conjunto de razões (nem todas compatíveis entre si, mas que se podem entender subsidiárias):
- -o direito à proteção das suas expetativas quanto à manutenção da situação de falta da citação da Ré, enquanto o tribunal efetivava diligências no sentido de apurar o seu paradeiro com vista à realização desse ato, baseada na proteção da confiança em relação à atividade judicial, devendo sempre proteger-se as expectativas criadas pelos procedimentos dos tribunais e por não poder ser censurada através da recusa da contestação;
- -pela nulidade da citação da Ré JJ nos termos do art. 191º, n.º 1, do C. P. Civil.
Há que começar pelas questões que prejudicam o conhecimento das demais, pelo que há, antes de mais, que verificar se se deve decidir pela nulidade operante da citação, ato que é o objeto central deste recurso.
No entanto, há desde já que salientar que o princípio da tutela da confiança (em relação à atividade judicial), a que também recorrem os apelantes, postula uma ideia de proteção da confiança das pessoas (máxime partes processuais) na atuação de que têm sido alvos, quando, em termos justificados, tenham razões para acreditar que não ocorrerá uma mudança arbitraria de condutas. Mas no presente caso não houve qualquer alteração da conduta do tribunal, muito menos arbitrária. Ocorreu, sim, a tardia prestação de informação, pelos Correios, sobre a ocorrência da citação da Ré JJ: tal como os Recorrentes salientam e se viu, até 24-9-2021, face aos elementos dos autos, nem estes, nem os autores, nem o Tribunal, tinham meios para saber que esta já tinha sido citada.
Assim, a decisão tomada não viola qualquer expetativa criada pelo tribunal, que agiu em função do que constava dos autos, mas de uma irregularidade criada pela tardia prestação de uma informação pelos Correios (como veremos, também errónea quanto à data). Haverá, pois, caso se conclua pela validade da citação, que decidir se e em que termos o facto deste conhecimento ser tardio influencia a contagem do prazo para contestar dos restantes Réus.
Da citação
É sabido que a citação tem uma função central no processo, dando conhecimento ao réu da ação que contra ele foi proposta e chamando-o a defender-se – é por isso pedra basilar na observância do constitucional princípio do contraditório e do processo equitativo - e os efeitos que lhe são associados, como o constituir o ónus de contestar, fazer cessar a boa-fé do possuidor e interromper a prescrição (cf. artigos 219.º, n.º 1, 564º e 567º nº 1, do Código de Processo Civil). Por isso, se este ato não tiver lugar, é nulo todo o processado depois da petição inicial lei.
Tal como vem estruturado o Código de Processo Civil, há que distinguir a falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do Código de Processo Civil (que constitui uma nulidade principal) da nulidade da citação (stricto sensu), prevista no art.º 191.º do Código de Processo Civil e que se traduz numa nulidade secundária.
A primeira, que se pode considerar descrita na lei como a inexistência do ato de citação (por este ter sido completamente omitido, por ter ocorrido erro de identidade do citado, por ter sido empregado indevidamente a citação edital ou ter sido efetuada depois do falecimento ou da extinção do citando, ou quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, como enumera o artigo 188º do Código de Processo Civil), constitui uma nulidade principal ou típica e é de conhecimento oficioso. A falta de citação não só conduz à nulidade de todo o processado após a petição inicial (artigo 187º), como pode dar origem a recurso de revisão e oposição à execução.
A nulidade da citação, em sentido estrito, pressupõe a realização da citação, mas que a mesma padeça da preterição de algumas formalidades prescritas na lei. A mesma deve ser arguida no prazo da contestação e tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dependam do ato anulado. O nº 4 do Código de Processo Civil impõe limites estritos ao atendimento desta nulidade: a mesma só terá relevo se se considerar que a falta cometida pode prejudicar a falta do citando.
De qualquer forma, nos casos em que o réu não tem intervenção processual nos autos (“além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo”) deve-se verificar se a citação cumpriu as formalidades legais e caso se encontrem irregularidades o ato deve repetido – artigo 566º do Código de Processo Civil.
“…perante o facto anómalo do completo silencio do réu, cumpre ao juiz certificar-se de que a citação foi efetuada com observância de todas as formalidades prescritas e mandar repeti-la, sempre que tenha havido omissão de qualquer dessas formalidades, ainda que não essencial” escreveu Antunes Varela em relação ao artigo de anterior código, mas com a mesma redação, in Manual do Processo Civil, 2ª edição, Coimbra editora, p 343, chamando a atenção para o facto de “O caráter excecional da solução não está tanto em se considerar deste modo como relevante a preterição de qualquer formalidade da citação, ainda que ela possa não ter prejudicado a defesa do citando, porquanto é sabido que a falta de qualquer das formalidades prescritas provoca em regra a nulidade do ato…, como no facto de o juiz ser chamado expressamente a conhecer ex officio duma irregularidade contra a qual só o interessado poderia, em princípio, reclamar”. “Quer a irregularidade havida seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido a causadora indireta, pela preterição de tal formalidade, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm.”
Adiante-se desde já que o Regulamento (EU) 2020/1784 relativo às relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) contém, no artigo 22º, norma de conteúdo equivalente, o qual, aliás, também já ocorria no Regulamento que o precedeu (nº 1393/2007): “1. Se o ato que dá início à instância ou ato equivalente tiver sido transmitido a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e o demandado não tiver comparecido, o juiz deve sobrestar a decisão enquanto não tiver sido determinado que, quer a citação ou notificação, quer a entrega do ato, foi efetuada em tempo útil para o demandado se poder defender, e que: a) O ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pelo direito do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; ou b) O ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na residência do demandado, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento”.
Assim, antes de mais, há que verificar se no ato praticado se encontram irregularidades que justifiquem a repetição da citação.
Tratando-se de citação de Réu residente no estrangeiro, o artigo 239º do Código de Processo Civil especifica que se deve observar o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
A Ré encontra-se a residir na ..., membro da União Europeia, devendo-se aplicar-lhe o disposto no Regulamento (EU) 2020/1784, o qual prevê que a citação se pode realizar por diversos meios, entre eles a via postal, permitindo que o tribunal que remeta o ato judicial, por carta registada com aviso de receção, diretamente para o citando/notificando residente no Estado-Membro de destino, sem necessidade de intervenção de uma entidade central.
Determina o artigo 18º que “A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente.”, tal como o previa o artigo 14º do Regulamento n.o 1393/2007.
No presente caso não veio devolvido o primeiro aviso de receção, mas veio devolvida declaração da Ré, datada de 9-8-2021, confirmando que recebeu o item postal em data de que se não recorda.
Será que se pode encontrar no facto de não ter sido devolvido o inicial aviso de receção (com a menção da data da citação), mas seu substituto, com a assinatura da Ré, uma irregularidade na citação que justifique a sua repetição nos termos do preceito que acabámos de citar?
Entendemos que não, visto que o aviso de receção mais não é que um simples comprovativo dessa citação, a qual pode ser substituído por outro documento escrito que contenha os mesmos elementos que permitam ter como comprovada a realização da citação com os elementos necessários para assegurar o contraditório.
Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/24/2019, no processo 6113/18.5T8ALM.L1.L1-7, (rel Micaela Sousa), (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt), “A perfeição do ato de citação ocorre com o cumprimento do dever de informação traduzido na indicação de que se considera citado para a causa; de qual o tribunal em que esta está pendente; qual o prazo para oferecimento da defesa; quais as cominações aplicáveis no caso de revelia e a eventual necessidade de patrocínio judiciário – cf. art. 227º, n.º 2 do CPC e ainda, neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 179., sendo o aviso de receção assinado demonstrativo do recebimento dessa demonstração, o qual, nos termos do artigo 18º do Regulamento que aqui cuidamos, pode expressamente ser substituído por “equivalente”.
Este é também a jurisprudência nacional dominante que encontrámos (acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 11/07/2019, no processo 1276/14....,rel Maria João Sousa Faro)
Escreveu-se no Acórdão do Tribunal de Justiça (... Secção) de 2 de março de 2017, no processo ...-/15, referente a caso semelhante e a regulamento nesta parte com os mesmos dizeres normativos, que concluiu de relevante para este caso que “O Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que uma citação ou notificação de um ato que dá início à instância pelos serviços postais é válida mesmo que: o aviso de receção da carta registada que contém o ato objeto de citação ao seu destinatário tenha sido substituído por outro documento, na condição de este último oferecer garantias equivalentes em matéria de informações transmitidas e de prova. Incumbe ao órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem, chamado a pronunciar-se, certificar-se de que o destinatário recebeu o ato em causa, em condições que respeitam os seus direitos de defesa.”
Em desenvolvimento, explana, de forma que nos interessa particularmente:
“82 Com efeito, no interesse da celeridade dos processos judiciais, há que garantir, na medida do possível, que o destinatário receba efetivamente o ato objeto de citação ou notificação e que essa receção possa ser demonstrada de maneira fiável pelo remetente.
83 Em caso de litígio, incumbirá, assim, ao remetente demonstrar, através dos elementos materiais relativos à transmissão do ato, a regularidade do procedimento de citação ou notificação, devendo o órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem apreciar a pertinência desses elementos tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso.
84 Daqui resulta que o facto de, no caso em apreço, o aviso de receção não ter sido devolvido não é, enquanto tal, suscetível de viciar o procedimento de transmissão por via postal, podendo esta formalidade ser substituída por um documento que ofereça garantias equivalentes.
85 O órgão jurisdicional de reenvio do Estado-Membro de origem, chamado a pronunciar-se, deverá, no entanto, garantir que os elementos de prova invocados para esse efeito demonstram que o destinatário recebeu a citação ou a notificação do ato em causa, em condições que respeitam os seus direitos de defesa.”
É certo que não se sabe em que data ocorreu a citação, mas tal não é relevante para que a mesma se considere efetuada.
Assim, há que considerar que não ocorreu irregularidade na citação da Ré, por ter sido junto equivalente ao aviso de receção, o que a lei aplicável expressamente aceita.
Quanto à data em que a citação teve lugar, no entanto, não se encontram elementos seguros que apontem para a data de 22/2/2021, antes pelo contrário.
Sendo certo que a informação prestada pelos Correios aponta para esse dia, apresenta como razão de ciência “o documento do operador postal do destino”, que juntaram e que foi posteriormente traduzido.
Ora, o número de registo que este refere teve como origem carta elaborada neste processo em 17-2-2022 (como supra se deu conta no relatório), e, conforme cópia do registo obtido para efetuar a reclamação junto dos Correios, a data de receção da carta pelos Correios, para envio, foi 22-02-2021, com carimbo de recebimento dos Correios de ..., desse dia de 22-2-2021. A expedição internacional, conforme informação da mesma entidade, de 7-5-2021, ocorreu no dia seguinte, tendo sido recebida no aeroporto ... em 2-3-2021. Assim, o aviso de receção não podia ser assinado antes de 2-3-2021.
Por outro lado, do próprio documento da entidade postal alemã, para a qual remete a informação dos Correios, não resulta que o aviso de receção foi preenchido em 22-02-2021, mas que a receção da encomenda foi nessa data e que a mesma exigia aviso de receção.
Tal está em conformidade com o carimbo aposto pelos Correios de ....
A declaração da citanda, constante desse documento, esta datada de 9-8-2021, de que não sabe em que data recebeu o item postal, também contraria a indicação de 22-02-2021 como data da entrega do expediente para citação.
Assim, não é possível como data da citação o dia 22-02-2021, mas pode considerar-se a Ré citada na data em que declarou que o havia sido: 9-8-2021.
Do prazo
Se se atentar nesta data e nas férias judiciais, em que se dá a suspensão dos prazos judiciais – artigo 138º, nº 1 do Código de Processo Civil - o prazo começou a correr em 1-9-2021.
Assim, tendo em conta que o prazo que a Ré o prazo para contestar é de 30 dias – cfr. artigo 569.º, n.º 9 do Código de Processo Civil, mas a Ré foi citada no estrangeiro, beneficiaria do prazo de dilação de 30 dias, previsto no artigo 245.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Por força do artigo 569º, nº 2 do Código de Processo Civil, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Tem sido entendido que se pode ler este normativo no sentido de que existindo vários réus e terminando os prazos para a contestação em dias diferentes, todos beneficiam do prazo que terminar em último lugar.
Este normativo tem em vista permitir que os Réus possam apresentar uma defesa conjunta, sem prejudicar o Demandante, por não trazer qualquer atraso para o processo, que sempre teria que esperar pelo terminus do prazo da última contestação (artigo 575º nº 2 do Código de Processo Civil), mantendo-se a possibilidade da contribuição de todos os réus para a determinação e o apuramento da matéria fática da causa.
Assim, discutiu-se se em caso de pluralidade de réus, quando a prorrogação do prazo de defesa for concedida apenas a um deles por razões pessoais, tal benefício se deve considerar extensivo aos restantes demandados, por aplicação adaptada do regime do artigo 569º, nº2, do CPC. (cf acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 4632/16.7T8VIS-A.C1, de 09/12/2017, rel Maria João Areias e contra acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, face ao anterior código, de 05/15/2013 , no processo 293/13.3TVLSB.L1-6, rel Ana Lucinda Cabral, disponível em www.dgsi.pt. Neste último acórdão, apresentou-se argumento literal e doutrinal (embora também se apresente doutrina em sentido oposto), citando-se Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2: “A manutenção, em 1995-1996, da redacção do preceito, com rejeição da redacção alternativa do art. 381-2 do Projeto da comissão Varela ("até ao termo do prazo da contestação que possa ser apresentada em último lugar"), é, neste sentido, elucidativa”. Mas a recente jurisprudência já dá como pacífico tal aproveitamento (cf acórdão deste tribunal de 10/07/2021 no processo 5784/20.7T8VNF.G1, rel Rosália Cunha) e o mesmo é o mais consentâneo com o objetivo da lei: permitir a todos os Réus apresentar defesa conjunta, o que simplifica o processo e simultaneamente permite, sem postergar de forma incomportável a celeridade do processo, a busca da verdade material que melhor se encontra com o efetivo exercício do contraditório através da apresentação da contestação.
Como argumento lapidar para o aproveitamento deste prazo por todos os Réus há que ter em conta o nº 3 do artigo 569º do Código de Processo Civil, aliás com conteúdo parecido já no Código de Processo Civil de 1961 e sucessivas alterações, pelo qual se estipula que se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus ainda não citado, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
“Concedendo a lei a faculdade de, havendo vários réus, a contestação pode ser oferecida até ao termo do prazo que começasse a correr em último lugar, o legislador, por uma razão de coerência, tinha de prever e de tomar posição quanto à hipótese do demandante vir a desistir quanto a qualquer dos demandados ainda não citado; e foi por isso que, nessa eventualidade determinou que os outros Réus pudessem oferecer as suas contestações como se esse Réu relativamente ao qual o Autor desistiu, houvesse sido citado no dia em que foi apresentado o pedido de desistência.” cf acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/24/1994, no processo 08..., rel Costa Raposo.
Já na vigência do anterior Código de Processo Civil (com a alteração do artigo 486º do DL 44129 de 1961 na reforma conduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12), este direito dos Réus veio a ser reforçado, na senda da defesa dos princípios do contraditório e colaboração, facilitando o exercício das faculdades processuais às partes, pelo que hoje se determina expressamente que os Réus devem ser notificados para esse efeito, contando-se dessa notificação o prazo para contestar.
Pretende-se com esta norma, tal como o nº 2 do artigo 569º, que o antecede, reforçar a possibilidade que os todos os Réus têm de beneficiar do prazo para contestar que termina em último lugar para apresentar a contestação, não permitindo que uma desistência antes da citação de um dos Réus coarte tal possibilidade.
Pode, pois, perguntar-se, se outras situações anormais, em que se mostra impossível aos demais Réus apresentar contestação nesse prazo, por este ou não se iniciar ou ter cessado antes de haver notícia nos autos da citação, se deve aplicar esta norma, por interpretação extensiva ou analógica.
São exemplos destas situações anómalas, o último Réu não citado apresentar contestação (sem que se tenha iniciado prazo para contestar, nem este vir a iniciar-se, por já não haver lugar à citação) ou a presente, em que se entendeu que se teve conhecimento nos autos da citação do último Réu já depois de integralmente decorrido o prazo para contestar.
No caso da primeira situação foi proferido acórdão que entendeu que o Código de Processo Civil “consagra, para todos e cada um dos co-réus, um verdadeiro direito a contestarem no prazo que vier a terminar em último lugar, pois só assim se compreende que, em norma especificamente criada para o efeito, a lei estabelecesse um novo dies a quo para a contagem do prazo, quando, por via da desistência, se torna certo que a citação já não terá lugar. E o reconhecimento deste direito saiu reforçado com a introdução do actual nº 3 do art. 486º do C.P.Civil, pelo Dec-lei 329-A/95 de 12.12, que veio impor o dever de notificar os outros réus da desistência, estabelecendo que a data da notificação passava a ser o dies a quo do novo prazo para contestar….Tal como ocorre no caso da desistência da instância ou do pedido, relativamente a algum dos RR. ainda não citados, também não pode, neste caso, em que a Ré não foi citada, o prazo iniciar-se e esgotar-se no dia em que a referida Ré apresenta em juízo a contestação. Quando muito, poderia defender-se que tal prazo se iniciou com a apresentação dessa contestação” cf acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 1339/20..., de 03/18/2010, rel Fátima Galante, a qual refere acórdão do STA de 30.10.1975, BMJ 254º, pag 228, na parte que aqui interessa: “I- No caso de litisconsórcio passivo há dois critérios possíveis para contar o prazo de contestação do réu já citado, quando o réu não citado adianta a sua contestação. II- Um desses critérios é o da aplicação analógica do nº2 do art. 486º, do CPCivil, contando-se o prazo que caberia ao réu não citado a partir da apresentação da contestação: o outro critério traduz-se em contar o prazo para contestar atribuído ao réu já citado a partir do trânsito em julgado do despacho que julgou sanada a falta de citação”.
Tal como se salienta nestes acórdãos, cujo raciocínio entendemos ser de seguir, considera-se que no caso de litisconsórcio passivo todos os Réus beneficiam do prazo para contestar que cabe àquele que o verá terminar em último lugar e no caso de ocorrer uma circunstância que impeça o decurso desse prazo (ou que dele se tenha conhecimento), os Réus não contestantes não podem ficar privados do prazo para contestar.
Com o nº 2 e 3 do artigo 569º do Código de Processo Civil (com correspondência no anterior Código de Processo Civil, na versão pós reforma de 1995) pretende-se conceder, no caso de haver mais do que um Réu, o direito ao Réus de apresentar a contestação até ao terminus do prazo para contestar que terminará em último lugar. Mas, da mesma forma, pretende-se evitar que os Réus sejam confrontados com a repentina extinção desse prazo, por motivos que lhe são alheios, perdendo a possibilidade de apresentar contestação, como a desistência do pedido relativamente a Réu não citado, a apresentação de contestação por Réu não citado ou o conhecimento no processo da realização da citação já depois de decorrido o prazo.
Nesses casos, em que os Réus beneficiários do prazo de contestação pessoal que termina em primeiro lugar, não poderão, por força das circunstâncias, apresentar a contestação no prazo que resulta da última citação do co-Réu, a lei prevê uma nova notificação daqueles Réus para apresentar a sua contestação.
Assim, seja por força do disposto no nº 2 do artigo 569º do Código de Processo Civil, visto que se considera que a citação se deve considerar realizada em 9-8-2021, seja por força do princípio ínsito no nº 3 deste preceito, que não permite que os Réus citados não contestantes que aguardam a citação do último Réu fiquem abruptamente privados de prazo para contestar por virtude de facto que lhes é alheio e de que não podiam tomar conhecimento ao consultar o processo diligentemente, há que considerar a contestação tempestiva.
Assim, há que revogar o despacho recorrido.