I- Não se pode dar cumprimento ao disposto no artigo 562 do Codigo Civil, capitalizando as quantias que a vitima entregava para sustento da mulher e filhos, atribuindo-se uma indemnização que lhes possibilitasse um rendimento correspondente a essas quantias, dado que escapa a qualquer previsão a variabilidade da inflação e a taxa de juros aos depositos a prazo, mesmo para periodos não muito longos.
II- Assim, dada a intensidade da inflação que se vem verificando, deve-se aceitar como criterio mais ajustado a conjuntura, que a indemnização seja calculada em função da capitalização das quantias que o falecido entregaria na data da audiencia de discussão e julgamento.
III- As decisões judiciarias so podem ser modificadas atraves da interposição de recursos e não de pedidos feitos em contra-alegações de recurso.