I- Contraria a Lei, na sua letra e no seu espírito, a técnica da remissão para documentos no sentido de integrar a enumeração de factos.
II- É imprópria a prática de não tomar conhecimento de todas as questões submetidas pelas partes a julgamento a pretexto de prejudicialidade, quando o que se verifica é tão somente a procedência de uma das várias questões apresentadas cumulativamente, mas sem que entre elas se detecte qualquer nexo de necessidade lógica no sentido de que a afirmação de uma implique apodicticamente a inclusão ou a exclusão da outra.
III- Há muito se formou jurisprudência pacífica no sentido de que o incumprimento do prazo de participação do sinistro não confere à seguradora direito à denúncia do contrato ou a eximir-se ao pagamento da indemnização devida.