3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Defende a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento tendo incorrido em errada interpretação e aplicação dos arts. 187º, nº 1, alínea b) e 182º, nº 2, ambos do Regulamento de Disciplinar da LPFP.
A aqui Recorrida SLB, SAD impugnou no TAD o acto do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF que a condenara a pagar a multa no valor de € 8.645,00 pela prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelos art. 187º, nº 1, alínea b) e art. 182, nº 2, ambos do RD
O TAD julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Mas o TCA revogou a decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar da Recorrida.
Ora, o acórdão recorrido não está de acordo com a mais recente jurisprudência deste Supremo nesta matéria, pelo que há necessidade de recebimento do recurso da FPF, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito.
Assim, justifica-se a admissão da revista.