I- O acto administrativo é constitutivo de direitos, se introduzir modificações na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos da pessoa jurídico-administrativa nas suas relações com o Estado.
II- Tal acto só pode ser revogado com fundamento em ilegalidade, no prazo fixado na lei para o recurso contencioso.
III- A entrevista, como método de selecção previsto na alínea a) do n. 4 do artigo 32 do Decreto-Lei n. 44/84 de
3 de Fevereiro, deve desenvolver-se na esfera da experiência profissional dos candidatos, pressupondo uma aquisição genérica de conhecimentos fundada nessa experiência.
IV- Não há falta ou insuficiente fundamentação, se houver exposição dos fundamentos de facto e de direito do acto impugnado, através da apropriação dos fundamentos de anteriores pareceres, a constituírem parte integrante daquele acto.