076151 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Alcides Almeida
Processo: 076151
ACORDAO
Descritores: Letra, Taxa de juro, Constituição, Cláusula rebus sic stantibus, Direito internacional, Tratados
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00023276
Nr Documento: SJ198806010761511
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇÕES DE DIR COM VOLIII 1975 PÁG37. G CANOTILHO V MOREIRA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA 2ED VOLI PÁG92.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6bd054b540f9a0c6802568fc003ac47b
Sumário
I - As Convenções Internacionais só deixarão de vigorar pelos modos que delas constarem. II - Mas as leis que dispuserem diferentemente não poderão deixar de ser aplicadas pelos tribunais. III - A cláusula "rebus sic stantibus" só funcionará se da Convenção constarem elementos dos quais se possa concluir que as partes contratantes quiseram que a Convenção cessasse a sua vigência em face da verificação de circunstâncias anormais. IV - O Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho é aplicável às letras de câmbio, pelo que podem ser pedidas taxas de juros que estejam em conformidade com o que se dispõe em tal diploma.