I- Quer a Convenção de Bruxelas de 1910, quer o Decreto n. 5703, de 10 de Maio de 1919, abrangem quaisquer embarcações maritimas, incluindo os barcos de pesca, e, indistintamente, a salvação e assistencia.
II- Os navios pertencentes ao Estado, ainda que administrados por serviços autonomos e personalizados, não tem direito a salario pela salvação ou assistencia que prestem, excepto se não forem empregados exclusivamente em serviço publico.
III- Deve considerar-se constitutivo do direito ao salario de salvação ou assistencia, cabendo ao Estado, pois, a respectiva prova, o facto do emprego de navio salvador, aquele pertencente, em serviço não publico, mesmo que se tenha por duvidoso ser esse emprego um dos pressupostos de aplicação da mencionada Convenção.