I- A amnistia consignada na alínea gg) do artigo 1 da Lei n.
23/91, de 4 de Julho é aplicável as infracções punidas ou puníveis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84 de 16 de Janeiro e bem assim aos funcionários ou agentes da Administração Pública que gozam de Estatuto Disciplinar Especial, pelo que se não pode aplicar a um aluno duma Universidade pública, que não tem a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.
II- Constando da regulamentação legal do processo gracioso o modo de assegurar o direito de audiência e defesa é essa regulamentação que se tem de atender para avaliar a legalidade do acto impositivo de pena disciplinar.
III- No Decreto n. 21160, de 1 de Abril de 1932, no seu artigo 6 prevê-se o modo de garantir o direito de audiência e defesa em processo disciplinar académico, pelo que lhe deu acolhimento não está ferido de nulidade insuprível por violação do direito de audiência e defesa.
IV- Não se verifica o vício de inexistência material da falta se do processo instrutor não resultar versão dos factos diferente da que foi considerada pelo acto recorrido.