IRelatório
1 – A………….., UNIPESSOAL, LIMITADA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum, contra a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. (ACSS, I. P.), igualmente com os sinais dos autos, na qual formulou o seguinte pedido:
“[…]
Nestes termos, e nos demais que V. Ex. ª doutamente suprirá, deve a presente acção administrativa comum ser julgada procedente, por provada, e consequentemente, devem os contratos de prestação de serviços serem declarados nulos e ser a entidade demandada condenada a pagar à autora a quantia de € 24.000,00, por ser esse o valor correspondente às prestações efectuadas, nos termos do artigo 289.º, n. º 1, do Código Civil; ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, ao abrigo do artigo 473. º do Código Civil; acrescida, de qualquer modo, de juros de mora vincendos, deste a data da citação até efectivo e integral pagamento.
[…]».
2 – Por sentença de 9 de Fevereiro de 2016, foi a acção julgada procedente e o ACSS, I. P. condenado a pagar à autora a quantia de €24.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, desde 03.06.2014.
3 – Inconformado, o ACSS, I. P. recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 02.07.2020, julgou o recurso procedente, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
4 – Inconformada com aquela decisão, a A………, Unipessoal, Lda interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 13 de Janeiro de 2022, a admitiu.
5 – A Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
- I.O presente recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA), vem interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 02/07/2020, proferido nos autos referenciados em epígrafe.
II. O Acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso apresentado pela A. da sentença proferida em 1ª instância pelo TAC de Lisboa, tendo-a revogado e julgado improcedente a acção administrativa, na qual era pedida a condenação da Entidade Demandada a pagar à A. a quantia de €24.000, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de 4% e devidos desde 03/06/2014 até integral pagamento, com fundamento na falta de pagamento da prestação de serviços efectuada e nulidade do respectivo contrato.
III. Tal Acórdão, teve, no entanto, um voto de vencido do Mmo. Juiz Pedro Marchão Marques no qual defendeu que: (…) De resto, mais recentemente o STA, no acórdão de 4.05.2017, proc. 443/16, teve oportunidade de concluir que: “[à] luz do art. 289.º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado – e não restituível – em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido (…). Por outro lado ainda, os ditâmes da boa fé reclamam a solução jurídica plasmada na sentença do tribunal a quo. Negaria, portanto, provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida.”
- IV.A questão objecto do recurso será manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- V.De facto, não constitui questão controvertida na presente ação a existência de nulidade do contrato, mas apenas os efeitos resultantes da aplicação do seu respetivo regime, atento o dever de ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
VI. Tal como decidido pelo TCA Sul, no Acórdão de que se recorre, “não integra o objeto do presente recurso a reanálise da aplicação do regime da nulidade, segundo o disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, mas tão só os exatos efeitos a extrair desse regime, em face da concreta factualidade provada e não provada nos presentes autos.”
VII. O Acórdão recorrido, para fundamentar a sua decisão, recorreu a conceitos como "custos", "despesas" e "encargos" - que não teriam ficado provados – mas que, na realidade, não encontra subsunção alguma no artigo 289.º do Código Civil e que, afastada a aplicação do enriquecimento sem causa, não tem qualquer fundamento legal.
VIII. Com efeito, o preceito em causa convoca apenas o conceito de "valor correspondente" - no caso, o "valor correspondente" à prestação dos serviços em causa - e não o de "custos", "despesas" ou "encargos". Tais conceitos em lado algum estão previstos nesse normativo.
- IX.Não pode pretender-se, como o fez o Acórdão recorrido, que o "valor correspondente" seja equivalente aos "custos", "despesas" ou "encargos".
- X.Em último caso, quando muito, estes contribuirão para a formação desse "valor correspondente".
XI. O "valor correspondente" deverá equivaler, no caso concreto, àquele que efectivamente foi acordado e pago nos períodos abrangidos por contrato, pela prestação dos mesmos serviços e nos mesmos termos – como ficou provado – e que deverá corresponder ao valor de €24.000,00 correspondendo aos valores mensais daqueles estipulados nos contratos que foram integralmente cumpridos e cujo pagamento foi efectuado, estando provado que os serviços não pagos foram prestados nas mesmas condições daqueles.
XII. Nunca a acção poderia improceder, quando foi expressamente reconhecido o direito à restituição do "valor correspondente".
XIII. Quando muito, deveria o Acórdão ter condenado em conformidade, ainda que relegando o apuramento desse "valor" para posterior liquidação (artigo 609.º, n.º 2, do Código Civil).
[…]
XXIII. Ficou provado que, a ora Recorrente prestou efetivamente os serviços e que a aquisição da prestação de serviços pela Entidade Administrativa não foi precedida de procedimento pré-contratual e o contrato não foi reduzido a escrito.
XXIV. Na aplicação do direito, o TAC de Lisboa decidiu que o contrato é nulo e na aplicação do regime da nulidade prevista no art. 289.º do Código Civil, acolhendo a jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal, concluiu que:
“(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289.º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes.
(…)
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (…)
Assim, com fundamento na nulidade do contrato em causa a obrigação de restituir configura-se nos estritos limites da restituição do que tenha sido prestado.
XXV. A Entidade Recorrida, nas suas alegações de recurso para o TCA SUL, não põe em causa a execução da prestação de serviços, nem que o contrato seja nulo, mas não concorda que a alternativa à restituição em espécie, não sendo esta possível, seja o pagamento do valor do contrato nulo, alegando que não tendo a A. feito prova dos encargos efectivos da prestação de serviços não teria de efectuar qualquer pagamento.
XXVI. O Ministério Público, no recurso que correu termos no TCA Sul, para os efeitos do art. 146.º do CPTA emitiu parecer onde concluiu que “É nosso entendimento que a decisão não merece reparo na parte em que se condenou o Réu, aqui recorrente, a pagar as quantias devidas. (…)”
XXVII. No acórdão proferido pelo TCA Sul e ora recorrido, decidiu-se, nomeadamente que: “Como decorre da alegação de recurso e suas respetivas conclusões, no presente recurso não vem impugnada a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida, antes se anuindo quanto ao julgamento de facto.
A divergência coloca-se ao nível da questão de direito, quanto às consequências a extrair do regime da nulidade do contrato, à luz do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, em face da concreta matéria de facto apurada nos autos.
Compulsados os autos resulta do julgamento da matéria de facto que em 26/02/2009 a Autora e a Ré celebraram contrato de prestação de serviços de gestão de 7 projetos com efeitos até 26/08/2009, tendo ainda celebrado outros contratos que produziram os seus efeitos entre 09/10/2009 e 09/04/2010 e 13/09/2010 a 12/09/2010, tendo sido pagos os respetivos serviços.
No entanto, nos períodos que mediaram entre o início de janeiro de 2009 e 25/02/2009, 27/08/2009 e 08/10/2009, 10/04/2010 e 12/09/2010 foram prestados serviços informáticos pela Autora à Ré, ora Recorrente, sem que esta tivesse pago qualquer quantia. Tais prestações de serviços não foram precedidas de qualquer procedimento pré-contratual ou sequer de decisão expressa de contratar por parte da ora Recorrente, não tendo sido formalizado contrato escrito.”
XXVIII. No Acórdão do TCA Sul, ficou provado que a A. prestou os serviços, não foi paga pelos mesmos e que o contrato, com os mesmos fundamentos do TAC de Lisboa, confirmou a nulidade do contrato.
XXIX. A questão é apenas jurídica e visa obter uma melhor interpretação, nos casos como o dos autos, sobre os efeitos da nulidade nos contratos de prestação de serviços de execução duradoura e em que os serviços não foram pagos e já não é possível a restituição em espécie.
XXX. Acontece que, ao contrário do defendido no Acórdão, à A. não seria exigível a emissão de facturas, pois sabia que não havia, ainda, qualquer procedimento pré-contratual e contrato escrito e manteve a prestação de serviços que vinha executando, com boa-fé e conforme lhe ia sendo afirmado pela Entidade Demandada, de que estava para breve a formalização do procedimento. A A. emitiria as facturas aquando da realização desse procedimento, aliás, como aconteceu ao longo dos anos em que o procedimento pré-contratual foi realizado e consta da factualidade assente.
XXXI. Ficou provado que os serviços prestados pela A. nos períodos não cobertos pelos contratos, ocorreram nos mesmos moldes dos períodos em que estavam a coberto de um contrato, exactamente iguais, aliás, como ficou também assente no Acórdão recorrido.
XXXII. O que o TCA Sul concluiu é que essa factualidade não é suficiente para demonstrar em que moldes os serviços foram efectivamente prestados, mas é aqui que se discorda, pois, na verdade, “o valor de €24.000,00 é alcançado pelo mero resultado do que se retira dos factos E), G), H) e I), correspondendo aos valores mensais daqueles estipulados nos contratos que foram integralmente cumpridos e cujo pagamento foi efectuado, estando provado que os serviços não pagos foram prestados nas mesmas condições daqueles. De facto, a fórmula aritmética não consta expressa da sentença, mas bastará lê-la na sua integralidade para se perceber o raciocínio e o valor concretamente alcançado. Ou seja, está provada a ocorrência da prestação do serviço, o valor mensal acordado como contrapartida dessa prestação e que o mesmo valor não foi pago (cfr. o resultante dos factos E), G), H) e I))”, tal como consta do voto vencido da decisão de que ora se recorre e com o qual se concorda inteiramente e se funda também este recurso.
XXXIII. O Acórdão recorrido sumariza que “o efeito restitutivo da nulidade determina que se reconheça o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços, mas desde que tais custos tenham sido alegados e demonstrados.”
XXXIV. Mas, essa não é a solução jurídica mais coerente com o regime da nulidade dos contratos regulado no art. 289.º do Código Civil, pois este normativo impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente.
XXXV. Se a Entidade Recorrida não pode restituir os serviços já prestados, tem de prestar a restituição do valor correspondente, sob pena de a Entidade Pública em causa ficar com os serviços que já foram prestados e não restituir absolutamente nada ao Recorrente.
XXXVI. O "valor correspondente" deverá equivaler, no caso concreto, àquele que efectivamente foi acordado e pago nos períodos abrangidos por contrato, pela prestação dos mesmos serviços e nos mesmos termos – como ficou provado – e não aos custos ou despesas, conceitos não subsumíveis ao previsto no art. 289.º do C.C..
XXXVII. Para melhor aplicação do direito, a solução será a preconizada pela sentença proferida pelo TAC de Lisboa e defendida no voto de vencido emitido pelo Mmo. Juiz Desembargador Pedro Marchão Marques.
XXXVIII. É hoje consensual na doutrina e na jurisprudência que não sendo possível, nos casos de nulidade do contrato, a restituição em espécie das prestações realizadas pelas partes, o contrato nulo deve ser valorado como uma “relação contratual de facto.”
XXXIX. Tal foi decidido no Acórdão do STJ, de 11-07-2002, Proc.º 03B484; no Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de 24-10-2006, proc. nº 0732/05 ou, no mesmo sentido, também no aresto do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 18-02-2010, proc. n.º 0379/07 ou ainda, no Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal, proc. 0443/16, de 04-05-2017, parcialmente transcritos nas alegações supra.
XL. Face ao exposto, a nulidade do contrato de execução continuada, como é o caso do contrato de aquisição de serviços, em que não seja possível a restituição em espécie das prestações realizadas pelas partes tem, por força do princípio da justiça e de uma interpretação restritiva do art. 289.º, n.º 1, do CC, de produzir efeitos apenas para o futuro, assumindo-se toda a execução do programa contratual anterior à declaração de nulidade como se da execução de um contrato válido se tratasse.
XLI. Neste sentido, o Acórdão recorrido não parece estar em consonância com a jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal, pelo que, deve justificar-se a admissão da revista e a pretensão da Demandante tem de proceder, uma vez que, não obstante a nulidade do contrato de aquisição de serviços, tem ela direito a receber o valor, contratualmente estipulado, dos serviços que prestou à Entidade Demandada e que cumpriu pontual e integralmente, como defendido na jurisprudência invocada.
Pelo exposto, com fundamento em erro no julgamento de direito, fundado em violação do art. 289.º do Código Civil, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado, com as legais consequências.
ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
[…]».
6 – O ACSS, I. P. contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«[…]
4º Sem prescindir, mesmo que fosse admitido o recurso, sempre deveria o mesmo ser julgado improcedente, pois que o Acórdão recorrido bem se fundamenta no devido regime legal;
5º O que o legislador pretendeu no n.º 1 do artigo 289.º do CC foi, nas situações em que não era possível repor integralmente a situação que se constituiria caso o contrato nulo não houvesse produzido quaisquer efeitos, alcançar uma via através da qual os efeitos desse mesmo contrato nulo fossem neutralizados na medida do possível, não prejudicando, em situações como a sub judicio, quem tenha prestado um serviço ao abrigo de um contrato nulo, mas naturalmente que também não o premiando com mais do que despendeu com essa prestação, designadamente não lhe concedendo a margem de lucro que retiraria de tal prestação; sendo que,
6º Nos presentes autos foi dado expressamente como não provado que custos que a Autora, ora Recorrente, possa ter tido com a prestação de serviços em causa, ou seja, não provou qual o valor que restituiria a sua situação tal como teria sido se não tivesse prestado os serviços em causa, na aceção da conclusão anterior, pelo que outra não podia ser a decisão do Tribunal a quo senão a que foi tomada no Acórdão recorrido.
NESTES TERMOS
- a)O presente Recurso de Revista não deve ser admitido, por não se verificarem os pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA; ou, caso assim não se entenda, sem conceder,
- b)O presente recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências.
[…]».
7 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.