I- No caso de transmissão inter-vivos do direito que justifica a legitimidade do recorrente, mantem este a legitimidade ate habilitação do adquirinte, que e facultativa.
II- No processo de execução de decisão anulatoria de acto administrativo, o novo acto, proferido em execução, so sera apreciado quanto aos aspectos referentes a execução; outros eventuais vicios so poderão ser apreciados em recurso autonomo, que, se tiver sido apensado a execução, sera desapensado para conhecimento desses outros vicos.