Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., com sede em Trancoso, interpõe recurso para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso que interpusera contra O MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA e B..., formulando para tanto as seguintes conclusões:
a) com o devido respeito pelo Sr. Juiz a "quo" que, realce-se é muito, a sentença por ele proferida não pode deixar de ser revogada;
b) na verdade, o ora recorrente tem um entendimento diferente do que foi doutamente expendido pelo Sr. Juiz "a quo";
c) efectivamente, entende a recorrente que não há erro na identificação da entidade recorrida;
d) na verdade, Câmara Municipal ou Município são designação da mesma entidade, pessoa colectiva;
e) neste sentido a jurisprudência dominante;
f) acresce que a Câmara Municipal não é mais do que o órgão representativo da pessoa colectiva territorial que é o Município;
g) a identificação da entidade recorrida enquanto autora do acto recorrido como Município não poderá constituir de forma nenhuma motivo de rejeição do recurso;
h) tanto mais que qualquer pessoa enquanto destinatário normal através da alegação de recurso consegue identificar não apenas as deliberações objecto do recurso, mas também o seu autor;
i) por outro lado, o referido erro, a existir, não pode ser considerado de forma alguma indesculpável. Trata-se de uma extrapolação iníqua, tanto mais que tem como consequência obstar à apreciação do mérito da causa;
j) por fim, resta dizer, que o presente processo não é incompatível com a figura da correcção da petição.
Não foram proferidas contra alegações.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença baseou-se na seguinte matéria de facto:
a) a recorrente diz pretender interpor recurso contencioso da deliberação de adjudicação da obra Variante a Celorico da Beira, iluminação e colector de cintura (1ª fase) e do indeferimento da reclamação apresentada.
b) intenta o presente recurso contra o município de Celorico da Beira e contra B.... e pede, a final, a sua citação.
c) depois expõe os fundamentos do recurso e dos pontos 6 a 16 conclui-se que a recorrente reclamou da admissão de alguns concorrentes, reclamação feita na reunião da Câmara Municipal realizada em 99/08/11.
e) dos documentos apresentados resulta que em 99/11/17 a Câmara Municipal de Celorico da Beira deliberou adjudicar à firma B... a empreitada aqui em causa.
2.2. Matéria de direito
A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso, com os seguintes fundamentos:
"(...) Dispõe o art. 36º, n° 1, al. c), da LPTA que na petição de recurso o recorrente deve identificar o acto recorrido e o seu autor. Por sua vez o art. 40° preceitua que não há lugar a regularização da petição sempre que se verifique a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável. O erro será manifestamente indesculpável quando dos termos do documento de notificação resulta, com clareza, a correcta identificação do autor do acto. Ora, do documento atrás mencionado resulta que a autora da deliberação de adjudicação foi a Câmara Municipal de Celorico da Beira. Resulta ainda - é a própria recorrente que o diz - que quem desatendeu a reclamação foi a mesma entidade. Ora, em contencioso de anulação é parte legítima o autor do acto impugnado e nos termos das normas citadas é contra este que o recurso deve ser dirigido e o pedido de citação deve fazer-se em relação a esta mesma entidade.
Nem se diga que resulta dos documentos que autor é outro e só por lapso a indicação se fez daquele modo. A indicação ter-se-á devido a lapso, naturalmente, mas é de lapso que a lei fala e quando este é manifestamente indesculpável o lapso tem por consequência a rejeição do recurso.
Já se decidiu no Ac. do S.T.A. 16/3/89, recurso 17.726, AD 332-1120, que interposto apenas contra um recurso contencioso de despacho em que são co-autores três ministros, verifica-se ilegitimidade passiva determinante de rejeição do recurso. Tendo o recorrente instruído a petição com fotocópia da publicação no D.R. do acto recorrido, onde claramente se identificam os seus autores e signatários, a omissão na petição de recurso, como recorridos, de dois aos autores do acto resulta de erro indesculpável do recorrente que impede a sanação da ilegitimidade pelo pedido ulterior de intervenção desses outros co-autores – artº. 40º, n° 1, al. a) da L.P.T.A.
Além do mais outra razão concorre para a impossibilidade de correcção da petição de recurso, neste caso concreto. Nos termos do D.L. 134/98, de 15/5, o recurso contencioso de actos respeitantes à celebração dos contratos de empreitada de obras e de fornecimentos têm carácter urgente – art. 4º, n° 4. Tem-se entendido que a especial tramitação dos processos urgentes é incompatível com a figura da correcção da petição.
Pelo exposto, e nos termos dos art. 36º, n° 1, al. c) e 40º, n° 1, al. a) da L.P.T.A., rejeito o recurso interposto, por ilegitimidade passiva. (...)".
A decisão recorrida rejeitou o recurso por o mesmo ter sido dirigido não contra o autor do acto recorrido (Câmara Municipal de Celorico de Bastos), mas contra a pessoa colectiva de que aquele órgão faz parte. Entendeu que tal erro não era desculpável, e que em todo o caso não era aplicável o art. 40° da LPTA ao presente processo, por o mesmo ter tramitação urgente.
Vejamos, se o erro é ou não desculpável, e se, no caso dos autos, haveria lugar ao convite para correcção da petição de recurso.
A recorrente sempre soube que as deliberações recorridas tinham sido proferidas pela Câmara Municipal: "... a decisão da Câmara Municipal sobre a reclamação ..." (art. 58 da petição) e "...as deliberações da Câmara Municipal ferem os princípios..." (art. 63° da petição). De resto, tal conhecimento era óbvio face ao teor da notificação que foi feita ao recorrente através do oficio junto a fls. 97: “somos a informar V. Ex. que, relativamente ao assunto em epígrafe, a Câmara Municipal de Celorico da Beira, na sua reunião de 22 de Dezembro de 1999, deliberou por unanimidade, ... não dar provimento à contestação apresentada pela Vossa firma" (uma das deliberações recorridas) e "da deliberação que Câmara Municipal de Celorico da Beira que adjudicou a obra à firma B..." (fls. 49 a 52 dos autos).
Apesar disso intentou o recurso contra o Município de Celorico da Beira, portanto, incorreu em erro relativamente à entidade com legitimidade passiva no recurso contencioso de anulação. Com efeito a legitimidade passiva, nos recurso contenciosos, pertence ao órgão que praticou o acto e não à pessoa colectiva de que este faz parte - cfr. art.º 835, parágrafo 2° do Cód. Administrativo. Este tipo de erro tem sido encarado como um erro indesculpável sobre a identificação do autor do acto pela generalidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal:
- "o erro na identificação do autor do acto recorrido é de qualificar como indesculpável quando for grosseiro e escandaloso, sendo fruto de negligência, incúria ou desmazelo em que não cairia uma pessoa medianamente atenta e diligente. Constando do acto de notificação que o autor do acto é o Presidente de uma determinada Câmara, estamos na presença de um erro indesculpável quando se impugna contenciosamente tal acto e se refere que tal recurso é interposto contra a Câmara e se pede a citação desta" - cfr. Acórdão de 01/10/2002, rec. 0847/02;
- "(...) tem-se por erro indesculpável quando, em sede de recurso contencioso, o recorrente demanda o município e não a Câmara Municipal, por acto praticado por esta e devidamente notificado ao recorrente (...)" - Ac. de 16-11-99, rec. 44982.
- "Não sendo o recurso deduzido contra o autor do acto, verifica-se uma situação de ilegitimidade passiva. Trata-se de erro indesculpável na identificação do autor do acto, quando o recorrente sabe quem é esse autor e ele próprio diz o claramente na petição do recurso, pelo que não há lugar à regularização da mesma petição" - Ac. de 1-6-93, rec. 31548;
- "Se da leitura da petição se mostra haver o recorrente ter tido acesso ao processo instrutor, antes da elaboração desse articulado, e ser conhecedor de que o autor do acto foi um vereador municipal, no uso de poderes delegados pelo Presidente da Câmara, é indesculpável que o recorrente identifique como entidade autora do acto lesivo a Câmara Municipal" - Ac. de 3-11-92, rec. 30997;
- não sendo a entidade recorrida, autor do acto impugnado, verifica-se ilegitimidade passiva daquela. Assim, e não havendo lugar a convite para a correcção da petição por o erro ser grosseiro, é de rejeitar o recurso contencioso" - Ac. de 12-1-95, rec. 35423;
- "É manifestamente indesculpável para efeitos da al. a) do n. ° 1 do art. 40° da LPTA a errada identificação do autor e data do acto recorrido, quando da notificação ao recorrente, a quem foi entregue cópia, resulta por forma expressa e inequívoca a correcta identificação do autor e data do acto" - ac. de 6-5-97, rec. 41273;
- "Constando do acto de notificação que o autor do acto é o Presidente de uma determinada Câmara, estamos na presença de um erro indesculpável quando se impugna contenciosamente tal acto e se refere que tal recurso é interposto contra a Câmara e se pede a citação desta" - Ac- do STA de 1-10-2002;
- "É manifestamente indesculpável e inviabilizador do convite para corrigir a petição, o erro cometido pelo recorrente que tomando conhecimento, através das respectivas certidões, de despachos do presidente da Câmara Municipal, interpõe recurso contencioso de deliberações da Câmara da mesma data para impugnar aqueles despachos " - Ac. de 21-11-2000;
No caso dos autos, a recorrente nunca fez a menor confusão quanto ao autor do acto, tanto mais que na petição inicial referia-se sempre às deliberações da Câmara Municipal, e portanto, o erro determinante da ilegitimidade passiva é manifestamente indesculpável. Trata-se, com efeito, de um erro em que não cairia um destinatário normal e medianamente avisado.
Dado que o art. 40º, 1, a) da LPTA não permite o convite para corrigir a petição de recurso quando o erro seja manifestamente indesculpável, então, a decisão recorrida que rejeitou o recurso não merece qualquer censura.
Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
3. Decisão
Face ao exposto, os juizes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 200 €. Procuradoria: 50%.
Lisboa, 6 de Maio de 2003
António São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – João Belchior