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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra, de fls. 83 e segs., que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………, Lda., identificada nos autos, e julgou prescrito, tanto de capital, como de juros, o crédito da B…………., determinando a sua não verificação e graduação, pelo que vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: A douta sentença de que se recorre julgou procedente a reclamação deduzida por A………….., Lda, julgando prescrito, tanto de capital como de juros, o crédito da ora recorrente, determinando a sua não verificação e graduação, Pois, erradamente - no entender da recorrente - considerou aplicável ao seu crédito o prazo da prescrição de cinco anos, por aplicação do disposto na alínea e) do artº 310.º do CC . Com tal decisão n pode a recorrente concordar, pois que efectivamente celebrou com C……………. e mulher D…………., E E……….. e mulher F………….., o contrato de abertura de crédito cujo crédito reclamou nos autos de execução fiscal, Sendo que para Sua (bem como das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir) garantia e a seu favor da B…….. foi constituída hipoteca, registada sobre o imóvel objecto de venda nos autos de execução fiscal, pela inscrição Ap. 5 de 2000/01/17. No contrato celebrado, mais se prevê o capital mutuado vence juros e que em caso de mora, a B………. poderia cobrar, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na B......... para operações activas (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%. (cfr. docs. juntos com a petição de reclamação de créditos). Assim, citada para o efeito a credora reclamou quer o capital, quer os juros em dívida. Acresce que, a dívida de juros é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, e por consequência, cada uma dessas dívidas, encontra-se sujeita à sua prescrição própria — neste sentido, cf. Acórdão STJ de 18.11.2004, in www.dgsi.pt. Tendo de ter presente que o art° 310° do CC . prevê um prazo de prescrição especial - de 5 anos - bastante inferior ao prazo ordinário de prescrição - de 20 anos - o qual respeita apenas a situações de prestações periodicamente renováveis - periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo, prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas, Em virtude de, e conforme entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência, se alicerçar no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência dos créditos, periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor. Efectivamente, o campo de aplicação do art° 310.º do C.C. diz respeito aos frutos civis ou rendimentos de uma coisa ou a créditos emergentes de contratos de prestação de serviços — designadamente fornecimentos de bens essenciais, com vencimento periódico e reiterado, em regra representativos de contrapartidas de utilização de bens ou serviços (p. ex. fornecimento de energia elétrica, de internet, água ou aquecimento, utilização de TV por cabo, pagamento de contratos celebrados com operadoras de telefones, prémios de seguro) Neste mesmo sentido escreveu, A. VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, I, 6ª ed., 94 e ss, assim como in “Código Civil Anotado”, I, 4ª ed., 280 e ss e GALVÃO TELLES, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed,, pag.39 e seguintes, que refere que “as prestações periódicas resolvem-se em actos sucessivos, com intervalos regulares ou irregulares, como a obrigação do inquilino de pagar as rendas ou a do fornecedor de fazer entregas à medida que forem solicitadas”. Refere ainda que “não se confunde com esta última categoria o caso de uma obrigação única dividida ou fracionada em parcelas. Existe então uma obrigação global que é efetuada por partes, escalonadas no tempo, as quais se dizem “prestações” num sentido especial da palavra: pode apontar-se como exemplo (...) um empréstimo de dinheiro em que se convencione o pagamento parcelado”. E ainda VAZ SERRA, nos seus “Estudos” — Trabalhos preparatórios do C. Civil (BMJ 106º-119), referindo que o artigo se destina a “evitar que, pela acumulação de prestações periódicas se produza ruína do devedor, [a prestação quinquenal deverá ser aplicável sempre que se trate de prestações periódicas derivadas de uma determinada relação jurídica”. E por esta razão não é aplicável (aquele normativo e o prazo de prescrição nele previsto) ao caso em análise nos autos, por (aqui) estar em causa um contrato de mútuo que traduz uma obrigação única para os devedores, correspondente ao pagamento do capital mutuado e aos respetivos juros remuneratórios, sendo o seu reembolso efectuado através de prestações fracionadas ou repartidas no tempo. É um único contrato, em que existe uma dívida previamente fixada dívida esta que deveria ser paga parcialmente/fracionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas, integrantes do contrato reclamado - um empréstimo de dinheiro - e que se configuram como obrigações fracionadas ou repartidas, pressupõe uma obrigação global, cujo pagamento se encontra escalonado no tempo, não podendo assim ser enquadras/sujeitas ao regime do artigo 310° do CC . E a diferença é aliás visível no caso do incumprimento de cada uma das prestações em causa, pois que estando em causa prestações periódicas, havendo incumprimento do devedor, o credor pode pedir a condenação do mesmo ao pagamento das prestações já vencidas assim como as que entretanto se vencerem, enquanto perdurar ou subsistir a obrigação. Se em causa estiveram prestações fracionadas, como nos autos, o credor poderá, na hipótese incumprimento no pagamento de uma das prestações convencionadas, exigir o pagamento de todas as restantes, por a falta de realização de uma prestação importar o vencimento de todas as restantes, nos termos do Art° 781. do C.C.. Sem prescindir, terá também de apelar-se ao disposto no art° 311.° do C.C., pois que existe no caso sub judice um título executivo - um contrato de empréstimo, que harmonia com o disposto no art. 703 do CPC , e artigo 9° n.° 4 do Decreto-Lei 287/93 de 20 de Agosto, constitui título executivo - que reconhece a existência do direito de crédito do aqui recorrente, pelo que também por esta via deverá ser afastado o prazo de prescrição mais curto de cinco anos, aplicado quer ao pagamento dos juros devidos em virtude do contrato celebrado quer ao próprio capital mutuado. Assim, e, mormente quanto ao capital peticionado, terá necessariamente de aplicar-se, de harmonia com o disposto no artigo 309.° do Código Civil , o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, prazo este que, como facilmente se intui, ainda não decorreu, pois que o seu decurso só tem início a partir do momento em que o credor pode exigir a primeira prestação que não foi paga, o que no caso dos autos aconteceu em 01.05.2004. E, «a dívida de juros não é uma dívida, a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação» - cfr. F. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª Edição, Coimbra, 1989 - também se contando dia a dia a prescrição. Acresce que, tratando-se de uma prescrição extintiva, está sujeita às regras da suspensão e interrupção, mormente a disposto no artigo 323° do CC , que prevê que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence...» e que «é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido». E ao disposto no artigo 325° do CC – “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercício”. Sendo certo que perante a credora, quer os mutuários quer o garante sempre reconheceram a existência da dívida e a sua obrigação de pagamento, mormente em diversas reuniões realizadas com a credora tendentes à negociação do incumprimento, tendo a credora, a solicitação dos devedores, informado, por carta de 12.08.2009, o montante em dívida nessa data, tendo consequentemente sido interrompido o prazo de prescrição. Ora, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do facto interruptivo - artigo 326.º do CC . Deste modo terá de concluir-se que, no caso concreto, não se verifica qualquer prescrição — nem de juros e menos ainda de capital -, pois não decorreu na totalidade o prazo para tal desde a exigibilidade da primeira prestação não paga, tanto mais que, foi interrompida a prescrição. E, estando os valores reclamados pela B……….., S.A. correctos e conformes ao contrato celebrado e às demais disposições legais aplicáveis, são efectivamente à devidos à reclamante e legalmente exigíveis dado o incumprimento que se tem vindo a verificar permanentemente pelos devedores. AA. Termos em que, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que, fazendo uma correcta aplicação da legislação subsumível ao caso sub iudice, julgue improcedente a reclamação deduzida, e consequentemente mantenha plenamente em vigor o despacho proferido pelo SF de Coimbra 1, verificando, reconhecendo e graduando, no lugar devido pela sua preferência legal (hipoteca), o crédito reclamado pela B……………….., S.A.. Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e o douto Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos supra referidos, assim se fazendo Justiça! Não houve contra-alegações. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, considerando, no entanto, que as custas neste tribunal e na 1ª instância seriam da responsabilidade da recorrente, revogando-se, nesta parte, a decisão de 1ª instância, de acordo com o parecer que se transcreve: O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 83 e seguintes do TAF de Coimbra, que julgou verificada a prescrição do crédito reclamado pela Recorrente e não o reconheceu e graduou no lugar que lhe competia. Entende a Recorrente que a sentença fez uma errónea interpretação e aplicação da lei e deve ser revogada e substituída por outra. Considera a Recorrente que a dívida de juros é autónoma da dívida de capital e nessa medida cada uma das dívidas encontra-se sujeita a regimes de prescrição diversos. Alega a Recorrente que “as prestações integrantes do contrato de crédito reclamado se configuram como obrigações fraccionadas ou repartidas” e por este motivo não podem ser enquadradas no disposto no artigo 310° do Código Civil . E cita a este propósito Galvão Telles (“Direito das Obrigações”, 7ª edição, pág. 39), segundo o qual, «as prestações periódicas resolvem-se em actos sucessivos, com intervalos regulares ou irregulares, como a obrigação do inquilino de pagar as rendas ou a do fornecedor de fazer entregas à medida que forem solicitadas» e que «não se confunde com esta última categoria o caso de uma obrigação única dividida ou fraccionada em parcelas. Existe então uma obrigação global que é efectuada por partes, escalonadas no tempo, as quais se dizem “prestações num sentido especial da palavra: pode apontar-se como exemplo (...) um empréstimo de dinheiro em que se convencione o pagamento parcelado». Considera igualmente a Recorrente que “nos termos do disposto no art. 311º do Código Civil o direito para cuja prescrição a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier um título executivo que o reconheça”, o que é o caso, uma vez que “existe um contrato de empréstimo, o qual de harmonia com o disposto no art. 703° do CPC , e artigo 9° , n°4, do Decreto-Lei 287/93 de 20 de Agosto, constitui título executivo”. E assim sendo, conclui a Recorrente que o prazo a aplicar é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309° do Código Civil , que ainda não decorreu. Considera ainda a Recorrente que os mutuários sempre reconheceram a existência da dívida e a sua obrigação de pagamento, tendo a Recorrente informado, a solicitação daqueles, por carta remetida em 12/08/2009, o montante dessa dívida, o que constitui facto interruptivo da prescrição, seja da dívida de capital, seja da dívida de juros. E terminam como o pedido da revogação da sentença recorrida e a manutenção da decisão do órgão de execução fiscal que reconheceu e graduou no lugar devido o crédito da Recorrente. 2. Na sentença recorrida deu-se como assente que entre a Recorrente e os executados foi celebrado um contrato de mútuo nos termos do qual foi consignado um período de amortização do capital mutuado de 3 anos, no qual seria efectuado o pagamento do capital em prestações trimestrais de igual valor acrescidas dos juros devidos. Mais resulta da matéria de facto assente que os mutuários não pagaram o valor de € 98.058,67 euros, correspondente às quatro últimas prestações do contrato, vencidas a 01/05/2004, 01/11/2004 e 01/02/2005, respetivamente, nem os juros correspondentes vencidos na mesma data, crédito que a B…………….. reclamou em 01/02/2011. A sentença recorrida, citando vária jurisprudência do STJ e das Relações, considerou que em face da matéria de facto assente se está perante “quotas de amortização de capital pagáveis com os juros referentes ao contrato de empréstimo em causa, o prazo de prescrição aplicável às mesmas é o previsto no artigo 310º , alínea e) do Código Civil , e não o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do mesmo Código”. E que “os juros sempre prescreveriam no prazo de 5 anos, atento o disposto no artigo 310º , alínea d) do Código Civil , a contar da data do seu vencimento que, no caso em apreço, é igual ao de cada quota de amortização de capital em causa”. Mais se entendeu na sentença recorrida que desde a data do vencimento das obrigações não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, não configurando facto interruptivo a remessa de cai aos devedores e não existindo “qualquer evidência de factualidade da qual se pudesse extrair a conclusão de um reconhecimento da dívida, expresso ou tácito, por parte dos mesmos”. Dessa forma concluiu-se na sentença recorrida que os créditos reclamados não podiam ser reconhecidos nem graduados, motivo pelo qual se determinou a anulação do despacho do órgão de execução fiscal de graduação de créditos. 3. A questão que se coloca consiste em saber se o crédito reclamado por parte da B………. e impugnado pela executada se encontra ou não prescrito. A dissensão entre a Recorrente e a sentença prende-se com o âmbito de aplicação da alínea e) do artigo 310º do Código Civil , e se a mesmo abrange ou não o crédito reclamado, e com a verificação de facto interruptivo da prescrição. Mostra-se assente que a B…………… apresentou reclamação de crédito decorrente de contrato de mútuo celebrado com os executados e aqui recorridos e nos termos do qual foi consignado um período de amortização do capital mutuado de 3 anos, no qual seria efectuado o pagamento do capital em prestações trimestrais de igual valor acrescidas dos juros devidos. Mais se mostra assente que os executados/recorridos não pagaram o valor de € 98.058,67 euros, correspondente às quatro últimas prestações do contrato, vencidas a 01/05/2004, 01/11/2004 e 01/02/2005, respetivamente, nem os juros correspondentes vencidos na mesma data. Estamos, assim, perante um contrato de mútuo em que o pagamento do montante mutuado é fraccionado durante um determinado período de tempo, no caso três anos. O Código Civil prevê no artigo 309° o prazo ordinário de 20 anos e no artigo 310° o prazo especial de 5 anos para diversos casos que discrimina nas diversas alíneas, sendo que a última — alínea g) — assume natureza residual e aberta. E é por esta última aparentemente caracterizar o tipo de obrigações subsumíveis ao prazo de prescrição quinquenal que se suscitam dúvidas quanto à previsão da alínea e) relativa a “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. Ou seja, se os diversos casos previstos no artigo 310° não têm subjacente apenas prestações periodicamente renováveis. Na fundamentação deste prazo curto tem-se invocado que subjaz ao mesmo o interesse de protecção do devedor, no sentido de que previne que o credor, “retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor”; Ou que, citando Vaz Serra (BMJ 106-119), destinando a “evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor, a [prestação quinquenal deverá] ser aplicável sempre que se trate de prestações periódicas derivadas de uma determinada relação jurídica”. Ou como a propósito de norma do Código de Seabra (art. 543°, n°1), se refere Manuel A. Domingos de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 452), dizendo que “a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”. A plausibilidade de tal fundamento é evidente naqueles casos em que, por força do incumprimento do devedor, o montante das prestações vencidas se vai acumulando e atinge valores elevados. Daí que para obviar a tal resultado se exija do credor uma maior diligência na recuperação do seu crédito, até porque com o decurso do tempo se suscitam dificuldades na prova do pagamento das prestações. Outro tanto parece não se justificar naqueles casos em que o devedor assume uma dívida elevada, normalmente garantida por um bem no qual foi aplicada a dívida, mas cuja liquidação é acordada por um determinado período, no qual a dívida é amortizada fraccionadamente. Neste segundo caso, não só o devedor está ciente do montante da dívida a liquidar, como perante o incumprimento no pagamento das prestações tanto o credor como o próprio devedor têm presente que o bem dado em garantia sempre responderá pela totalidade da dívida. E se é certo que o credor pode lançar mão da resolução do contrato, nos termos do artigo 781° do Código Civil , também é certo que o devedor muitas das vezes solicitará a confiança do credor. Todavia, tal alegação estaria certa se pela dívida acumulada respondesse apenas o bem dado como garantia. Mas tal não é o caso. Com o incumprimento no pagamento das prestações acumula-se igualmente a dívida de juros de mora (não só sobre a dívida de capital, como sobre os juros remuneratórios), os quais, com o decurso do tempo, facilmente chegam a ultrapassar a dívida de capital, tendo o devedor sérias dificuldades em distinguir quais são os limites da sua dívida. Talvez por isso mesmo que na interpretação do artigo 310° do Código Civil não haja fundamento para restringir as diversas situações ali enquadráveis nos casos de “prestações periodicamente renováveis”. Alguma jurisprudência, a propósito da aplicação dos referidos prazos de prescrição, recorreu à diferenciação feita na doutrina entre obrigações duradouras e obrigações instantâneas (Vide, ANTUNES VARELA (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª ed., pg. 88) e GALVÃO TELLES, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed., pag.39 e seguintes. ). E com base nessa diferenciação se entendesse que o prazo prescricional de 5 anos só é aplicável às obrigações duradouras, que dependem directamente do factor tempo, não se aplicando às obrigações instantâneas ainda que fraccionadas, como é o caso do pagamento em prestações — cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Lisboa de 07/05/1993 e de 16/09/2008, proc.s. 0016802 e 4693/2008-1, respectivamente. Todavia a jurisprudência majoritária vai no sentido da não restrição da interpretação do artigo 310° do Código Civil . Assim se considerou no acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Maio de 2006 (proc. n° 1815/2006-1), ao entender-se que as razões justificativas das prescrições de curto prazo do artigo 310° do Código Civil se apliquem “não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas”. O mesmo entendimento veio a ser sufragado no acórdão da Relação de Coimbra de 08/05/2007 (proc. n° 3218/06.OTBVIS-A .C1), acórdãos da Relação do Porto de 24/03/2014 e 27/05/2014 (proc.s n° 4273/11.5TBMTS-A .P1 e 4393/11.6TBVLG ), e acórdão do S.T.J. de 27/03/2014 (proc. 189/12.6TBHRT-A-L1 .S1). Na doutrina comunga do mesmo entendimento Ana Filipa Morais Antunes, no artigo citado na sentença recorrida, a qual se tem debruçado sobre este específico tema, como resulta das anotações feitas aos artigos 296° a 333º do Código Civil (in “Prescrição e Caducidade”, edição Coimbra Editora, 2008 e 2014). E afigura-se-nos ser a melhor interpretação do preceito legal, já que doutro modo a alínea e) do artigo 310°, que como refere a citada Autora tem merecido pouca atenção por parte da doutrina, ficaria esvaziada de conteúdo. Embora, como se deixou exarado no acórdão do STJ de 27/03/2014 (p. 189/12.6TBHRT ) a disciplina legal estatuída na alínea e) do art.° 310º do C.Civil não se estenda aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo“, o que não é o caso dos autos, em que ficaram definidas autonomamente as prestações. Entendemos, assim, que a sentença recorrida deve ser confirmada, seja nesta parte, como no caso do entendimento sobre a não verificação do facto interruptivo, designadamente o facto relacionado com a alegada remessa de carta por parte da recorrente a informar sobre o valor da dívida. Desde logo porque não foi dado como assente na sentença recorrida qualquer facto com esses efeitos e como é referido na sentença recorrida, mesmo admitindo que tenha sido remetida essa carta aos devedores, a mesma não produz esses efeitos. Por outro lado de acordo com estatuído no artigo 325º do Código Civil , a prescrição interrompe-se pelo reconhecimento, por parte do devedor e perante o credor demandado, da existência do crédito, ainda que de forma tácita, desde que suportados em factualidade que inequivocamente o exprimam. Ora, igualmente nesta parte não foram apurados quaisquer factos que revelem esse reconhecimento inequívoco. Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado improcedente, sendo as custas neste tribunal e na P instância da responsabilidade da Recorrente (revogando-se nesta parte a decisão da 1ª instância). 5. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos De facto 1. No âmbito do processo de execução fiscal n.° 0728201001006118, instaurado pelo Serviço de Finanças da Coimbra-1 contra a ora Reclamante, por dívidas de IMT do ano de 2006, foi apresentada pela B………………, em 01.02.2011, petição de reclamação de créditos, com o seguinte teor: «1.º No exercício da sua actividade creditícia, a reclamante celebrou com C……….. e mulher D…………, E E…………… e mulher F……………., os seguintes contratos: Um contrato de abertura de crédito simples até ao montante de 498.797,90 € (esc. 100.000.000$00) formalizado por documento particular dado como perfeito em 1 de Fevereiro de 2000, registado actualmente na B....... sob o n° PT 003500239000832591, conforme Doc. n° 1 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos; Um contrato de emissão de garantia bancária a favor da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares até ao montante de 264.432,82€, formalizado por documento particular dado como perfeito em 25 de Outubro de 2000, registado actualmente na B.......... sob o n° PT 003500239000835993, conforme Doc. n° 2 e 3 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos. O referido contrato foi objecto de segundo termo de garantia bancária reduzindo a responsabilidade para o montante de 148.257,80 €, conforme Doc. n° 4 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os legais efeitos. 2° Clausulou-se nos referidos contratos as seguintes taxas de juro, seguindo-se a mesma ordem alfabética: o empréstimo vence juros a uma taxa correspondente à LISBOR a seis meses, com arredondamento para o1i/8 superior, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 1,75%, donde resultava, à data da formalização do referido contrato, a aplicação da taxa de juro nominal de 5,375 ao ano. À operação em causa seria aplicável uma taxa de comissão de 1,25% ao ano, contada e cobrada trimestral e antecipadamente, com o mínimo de 27,43 € por trimestre/fracção, sendo ambos os valores alteráveis pela B……… antes de cada trimestre e, em caso de mora na liquidação das comissões, de despesas, ou do valor pago pela B......... ao Beneficiário em execução da garantia, a B………. poderia cobrar, sobre tais verbas, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na B............. para operações activas (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%. 3º Os empréstimos destinaram-se às seguintes finalidades, de acordo com a mesma ordem alfabética: À aquisição de terreno para construção; A garantir a boa execução das obras de urbanização relativas ao processo de loteamento sito no ………….. - Vila Nova de Poiares. 4º Nos termos do estipulado no contrato identificado em a) e em cumprimento do mesmo, foram creditadas na conta dos primeiros mutuários, as importâncias constantes do extracto que se junta, como Doc. n° 5, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido. 5º Em consequência dos contratos supra identificados, encontram-se em divida à reclamante, à data de 28.01.2011 as quantias a seguir indicadas, agravando-se o débito quanto a juros vincendos, no montante diário que, com a respectiva taxa de juro, se referem a seguir: a) Empréstimo n° PT 00350239000832591 Capital 98.058,67€ Juros de 01.05.2004 a 28.01.2011 102.583,17€ Despesas 1224,00€ Comissões 99,44€ TOTAL 201.965,28€ A partir de 29/01/2011, inclusive, o débito agravar-se-á diariamente em 42,81 €, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 15,450% ao ano, nos termos do contrato, que inclui a sobretaxa de 4% ao ano, nos termos do art° 7° do D.L. n°344/78, de 17 de Novembro na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n°83/86 de 06 de Maio. b) Empréstimo n° PT 00350239000835993 Capital 148.257,80€ Juros de 01.05.2004 a 28.01.2011 5.765,44€ Despesas 12.393,92€ TOTAL 166.417,16€ A partir de 29.01.2011, inclusive, o débito agravar-se-á diariamente em 68,95€, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 15,45 0% ao ano, nos termos do contrato, que inclui a sobretaxa de 4% ao ano, nos termos do art° 70 do D.L. no 344/78, de 17 de Novembro na redacção que lhe foi dada pelo D n°83/86 de 06 de Maio. 6º A esta quantia acrescem ainda as despesas extrajudiciais, de responsabilidade da devedora, que a reclamante efectue, a liquidar oportunamente, nos termos dos mesmos títulos e das disposições da Lei. 7º Sobre o total dos juros e das comissões que vierem a ser cobrados incidirá imposto de selo de 4% por força do disposto na alínea 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. 8° Para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir por C……….. e mulher D………….., E…………… e mulher F……………., em conjunto ou em separado, perante a B……………., S.A., decorrentes de quaisquer operações pecuniárias, nomeadamente, mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de 748.916,85 €, respectivos juros à taxa anual de 11,45% acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas, os devedores constituíram hipoteca a favor da B…………….. sobre o seguinte imóvel, com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras: prédio urbano, composto de casa de habitação, inscrita na matriz sob o artigo 2179 e parcela de terreno, omissa na matriz mas pedida a sua participação e anteriormente inscrita na matriz rústica sob o artigo 7403, sito em …………, ………., freguesia de ……… (………….), concelho de Vila Nova de Poiares, descrito na CRP de Vila Nova de Poiares sob o n°305/19870604, actualmente inscrito na matriz sob o artigo 4627 e descrito na CRP de …………… sob o n° 5018 (conforme Doc. n° 6 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 9° Hipoteca esta registada, sobre o referido imóvel, pela inscrição Ap. 5 de 2000/01/17 (Cfr. Doc. n° que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 10° Pelo que as operações supra descritas gozam de garantia real hipotecaria, invocada nos artigos precedentes. 11° Nos presentes autos foi penhorado o imóvel acima identificado, razão pela qual foi a ora reclamante citada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 239° do CPPT e 865º do CPC. 12° Os créditos reclamados e respectivos juros vencidos e vincendos estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto nos artigos 46° , alíneas b) a d), do Código de Processo Civil , e artigo 9° n.° 4 do Decreto-Lei 287/93 de 20 de Agosto, pretendendo a reclamante haver dos executados a quantia global de 368.382.44 €, acrescida dos juros vincendos até integral reembolso à razão dos referidos agravamentos. 13° O mencionado crédito é certo, líquido e exigível. Nestes termos e nos melhores de direito requer a V. Exa. se digne: a) Admitir a presente reclamação; Verificar e reconhecer o crédito da B…………, S.A., acima especificado, sobre os executados G………… e H……………, no montante global de 368.382.44 €, reportado à data de 28.01.2011, juros vincendos a partir desta data, à razão dos mencionados agravamentos diários, eventuais despesas e imposto de selo à taxa em vigor; b) Graduar tal crédito no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhe competir para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados.»; [Cfr. Reclamação de Créditos a fls. 25 e ss. do Processo n.° 215/12.9BECBR , em apenso; quanto ao processo executivo atentou-se ao teor da certidão de dívidas a fls. 72 e ss. do Processo n.° 215/12.9BECBR , em apenso] O contrato de empréstimo (Mútuo/Aberturas de crédito simples), aludido na Reclamação referida no ponto anterior, com data considerada para perfeição do contrato em 01.02.2000, estabelece na sua cláusula sete e na sua cláusula 11, o seguinte: PRAZOS A CONTAR DA PERFEIÇÃO DO CONTRATO Período de utilização (período durante o qual os fundos são colocados à disposição da EMPRESA) 2 anos Período de amortização (Período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e juros e outros encargos): 3 anos Prazo global: 5 anos (...) PAGAMENTO DO CAPITAL E DOS JUROS- - Em prestações trimestrais, postecipadas, vincendas em conformidade com o previsto na cláusula dos PRAZOS, sendo no período de amortização, iguais de capital e acrescidas dos juros devidos. - Os movimentos de pagamento do empréstimo processar-se-ão conforme previsto na cláusula do SERVIÇO DA DÍVIDA, designadamente quanto às mobilizações em ESCUDOS ou em EURO.»; [Cfr. doc. n.° 1 junto com a visada Reclamação de Créditos, a fls. 34/35 do Processo n.° 215/12.9BECBR , em apenso] 3. Os mutuários não pagaram o valor de € 98.058,67 de capital, correspondentes às quatro últimas prestações do contrato, mormente as prestações n.° 17, 18, 19 e 20, com o valor unitário de € 24.514,67, vencidas em 1 de Maio de 2004, 1 de Agosto de 2004, 1 de Novembro de 2004 e 1 de Fevereiro de 2005, respectivamente, nem os juros correspondentes, vencidos nas mesmas datas; [Acordo. Artigo 14.º da presente Reclamação, Artigo 38.º da Resposta da B……… à impugnação da Reclamação de Créditos e Artigo 5.º da Reclamação de Créditos da B…………,, confirmado por consulta ao extracto referente ao Empréstimo n° PT 00350239000832591 - doc. n.° 5 junto com a visada Reclamação de Créditos, a fls. 44-48 do Processo n.° 215/12.9BECBR , em apenso] 4. Em 09.12.2014 a ora Reclamante apresentou impugnação dos créditos reclamados pela B………………., referidos em 1., peticionando a final: «Requer-se respeitosamente a V.Excia se digne julgar totalmente procedente a presente impugnação, com as legais consequências, e nomeadamente, Quanto ao pretenso crédito emergente do contrato de abertura de crédito Conhecer da prescrição invocada, decretando a não verificação e subsequente graduação do crédito invocado em primeiro lugar, resultante do contrato de empréstimo. Quando assim se não entenda, e sem prescindir, Não conhecer do crédito de juros excedente ao período de três anos, e decretar a redução dos juros ao montante correspondente a três anos de mora, de acordo com a natureza da hipoteca. Quando assim se não entenda, e sem prescindir De acordo com o invocado pela Reclamante, decretar a redução dos juros, para o montante de €10.953,00 e o seu cálculo à taxa de 5,375. Quanto ao pretenso crédito emergente do contrato de prestação de garantia Decretar a não verificação e subsequente graduação, por inexistência, do crédito alegadamente emergente do contrato de prestação de garantia (garantia essa que não foi accionada, e da qual não resultou qualquer pagamento), invocado em segundo lugar. Quando assim se não entenda, e sem prescindir Conhecer da prescrição invocada, e do abuso de direito quanto a este crédito. [Cfr. últimas folhas n numeradas do Processo n.° 215/12.9BECBR , em apenso] 5. Em 29.12.2014 a B……….. veio responder à impugnação referida no ponto anterior, em articulado, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: «...tendo os mutuários entrado em incumprimento, a taxa de juro aplicável é a taxa definida no respectivo contrato em caso de mora. Pois que é sabido que os devedores se constituem em mora quando, por causa que lhes seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido, sendo que a simples mora os constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor ( artigo 804° do CC ). Deste modo, tendo os mutuários deixado de cumpriras obrigações emergentes dos contratos a taxa de juros estabelecida contratualmente (remuneratórios) foi alterada para a taxa máxima praticada pela B…………., que ao tempo vigorar para operações activas da mesma natureza. E a taxa de juro foi alterada na data a partir da qual os devedores deixaram de efectuar qualquer entrega para pagamento do seu débito, tendo assim entrado em situação de incumprimento, sendo por isso devidos juros de mora contabilizados desde a data do início do incumprimento até efectivo e integral pagamento. Constatando-se que o valor que a credora reclamou, relativamente aos juros, foi apurado em estrita observância das cláusulas constantes dos respectivos contratos e da lei em vigor, ao contrário do que afirma a opoente. Efectivamente, os juros moratórios são calculados à taxa máxima praticada em vigor na B………… para operações activas de 11,450%, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano, ou seja, 15,405%, como expressamente peticionado no artigo 5° da reclamação de créditos. Taxa esta apurada com referência ao expressamente estipulado nos contratos relativamente a taxas de juro, sendo que o acréscimo da sobretaxa de 4% encontra-se prevista no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 83/83 , de 6 de Maio, Que estatui que “As instituições de crédito... poderão cobrar, em caso de mora, uma sobretaxa de 2%, a acrescer,... à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que vigorar a mora.” Dispondo o n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 344/78 de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°83/83 , de 6 de Maio, que “A cláusula penal devida por virtude demora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior...”, Pelo que, além de a taxa de juro aplicável em caso de mora estar expressamente prevista nos contratos, encontra-se plenamente regulada pelos diplomas cima referidos. Acresce que, e como é consabido, a dívida de juros é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado. Consequentemente, cada uma dessas dívidas, até certo ponto independentes, encontra-se sujeita à sua prescrição própria - neste sentido, cf. Acórdão STJ de 18.11.2004, in www.dgsi.pt. No que concerne à invocada prescrição dos juros dispõe a alínea d) do artigo 310º do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais. Sendo que no que respeita ao capital é aplicável, de harmonia com o disposto no artigo 309º do Código Civil , o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, prazo este que como facilmente se intui ainda não decorreu. Efectivamente, e como facilmente se conclui todas as alíneas do normativo invocado pela executada ( artigo 310° do CC ), respeitam apenas a prestações periodicamente renováveis, quando o contrato de empréstimo subjacente à reclamação de créditos apresentada pela B……………., traduz uma obrigação única para os devedores, correspondente ao pagamento do capital mutuado e aos respectivos juros remuneratórios, sendo o seu reembolso efectuado em prestações fracionadas ou repartidas no tempo. Não podendo assim ser sujeitas ao regime do artigo 310º do CC Assim, no caso concreto, não se verifica qualquer prescrição de capital, pois que como é evidente o decurso de tal prazo de prescrição só tem início a partir do momento em que o credor pode exigir a primeira prestação que não foi paga, o que no caso dos autos aconteceu em 01.05.2004. Acresce que, «a dívida de juros não é uma dívida a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação» - cfr. F. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3.ª Edição, Coimbra, 1989. Desta forma, também a prescrição se conta dia a dia. Tratando-se de uma prescrição extintiva, está, pois, sujeita às regras da suspensão e interrupção ínsitas nos artigos 318.° , ss CC Estabelece o artigo 323.° do CC , que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence...» e que «é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido». Dispondo o artigo 325° do CC que “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercício” Sendo certo que perante a credora, quer os mutuários quer o garante sempre reconheceram a existência da dívida e a sua obrigação de pagamento. Mormente em diversas reuniões realizadas com a credora tendentes a negociação de soluções extrajudiciais do incumprimento, tendo inclusivamente a credora, a solicitação dos devedores, informado, por carta de 12.08.2009, cfr. Doc. n°1, o montante em dívida nessa data, tendo consequentemente sido interrompido o prazo de prescrição. Jamais se podendo esquecer que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do facto interruptivo, conforme disposto no artigo 326.° do CC . É assim evidente que não decorreu na totalidade o prazo de prescrição desde a exigibilidade da primeira prestação não paga, pois que, foi interrompida a prescrição, não se encontrando, pois, nem prescritos os juros vencidos, nem o capital em dívida, contrariamente ao que alega a executada. O que expressamente se deixa alegado para os devidos efeitos e legais consequências. De referir ainda que efectivamente a hipoteca, atento o disposto no artigo assegura os acessórios do crédito que constem do registo, no caso sub judice os juros relativos a três anos, de harmonia com o disposto no artigo 693.° do Código Civil . Não obstante, se atentarmos no produto da venda a liquidar, e ainda no valor que lhe é devido à credora reclamante, mormente a título de capital, facilmente se intui que o valor que vier a receber não liquida tão pouco o montante devido a título de capital, não tendo a discussão dos juros qualquer relevância ou efeito prático. Efectivamente o capital em dívida respeitante, apenas, à operação PT 00350239000832591 é de 98.058,67€. Assim como não tem qualquer relevância ou efeito prático a discussão quanto à exigibilidade da dívida inerente à garantia bancária, pois que nada recebe ao credora para pagamento de tal crédito, não obstante, embora não tenha sido honrada accionada pelo respectivo beneficiário, terá o crédito inerente de ser reconhecido e verificado, ainda que como crédito sob condição. Pois que efectivamente não foi, até ao momento, devolvido pelo beneficiário o respectivo termo de Garantia Bancária nem emitida declaração em como prescinde da Garantia Bancária emitida. Para além de que, em momento algum se põe em causa as obrigações referidas na petição de reclamação de créditos ou que não houvessem sido assumidas, ou que não se encontram vencidas, certamente por haver plena consciência que efectivamente os valores peticionados são devidos. Tanto mais que os valores peticionados na reclamação de créditos pela B…………., S.A. estão correctos e conforme o contrato celebrados e as demais disposições legais aplicáveis, sendo legalmente exigíveis dado o incumprimento que se tem vindo a verificar permanentemente pelos devedores. E tendo sido citada para o efeito, na qualidade de credora inscrita, reclamou nos presentes autos o seu crédito, o que fez de harmonia com o clausulado contratual e a legislação aplicável. Verificando-se assim que o crédito reclamado - capital e juros-, está exacto e correcto, montante esse que efectivamente é devido à reclamante, bem como os respectivos juros vincendos. Sendo que, sobre o valor total dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, no âmbito da presente execução comum, incide o Imposto de Selo de 4%, nos termos do disposto nos pontos 17-2.1 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Não podendo, desde já, a credora deixar de dizer que nunca foi, nem nunca será, seu apanágio peticionar um único cêntimo que não lhe seja efectivamente devido, pois que a Exequente B………….., S.A. é uma pessoa de bem, que sempre agiu de boa- fé, sendo o exercício do seu direito de crédito plenamente legítimo. Nestes termos, deve a impugnação da reclamação de créditos ser julgada improcedente por não provada e, por via disso, serem verificados, reconhecidos e graduados, no lugar devido pela sua preferência legal (hipoteca), os créditos reclamados pela B…………., S.A., juros vincendos e despesas, seguindo-se os ulteriores termos até final.»; [Cfr. folhas não numeradas do Processo n.° 222/12.1BECBR , em apenso]. 6. Em 12.01.2015 o Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, no âmbito de poderes delegados pelo Director de Finanças de Coimbra apôs despacho de concordância sobre informação daquela Divisão, com o seguinte teor: «Feitas as notificações ao abrigo do art.° 789.° do C.P.C actual, veio o executado impugnar os créditos anteriormente já reclamados; Argumentou afirmando, em síntese, o seguinte: (...) Na defesa a B…………… arguiu, reclamando: (...) Vejamos: Relativamente ao crédito emergente do contrato de abertura de crédito, tendo em consideração a fundamentação aduzida na impugnação e na resposta à mesma apresentada pela reclamante B………………. e ao reconhecimento de que o prazo prescricional do capital em dívida, tendo em consideração o art.° 309.º do Código Civil , é de 20 anos, conclui-se que: - Atendendo ao disposto no 2 do art.° 693.° não são reconhecidos juros de Não se reconhece a prescrição do capital mutuado; mora além dos 3 anos, pelo que se reconhece como elegível o valor de Relativamente ao crédito emergente do contrato de prestação de garantia, tendo em consideração que, conforme é arguido, “por inexistência, do crédito alegadamente emergente do contrato de prestação de garantia (garantia essa que nunca foi acionada e da qual não resultou qualquer pagamento)”, ou seja não resultou até à presente data qualquer obrigação de pagamento, não havendo título executivo cujo crédito se possa reclamar; reclamação a existência de título exequível. No caso vertente existe um “crédito à condição”, e apenas se mostra exigível se, viesse a ser acionada a garantia hipotecária, surgindo nesse momento a obrigação que suportaria o título executivo. Verifica-se a inexistência da prova - título exequível, pelo que não deverá ser considerado o respetivo crédito e a sua elegibilidade para a graduação. Verificam-se, assim, os seguintes créditos: Privilégio imobiliário especial por divida de IMT liquidado sobre a aquisição do imóvel objeto de venda - Processo executivo n.° 0728201001011545, por efeito do disposto no n.° 2 do art.° 743 do Código Civil Privilegio imobiliário especial por dívidas de IMI liquidadas sobre o prédio objeto de venda no ano de 2010 - Processos executivos n.°s 0728201001038710 e 0728201001089269, por efeito do disposto no art. 744º do Código Civil O crédito reclamado pela B……………., com garantia real -hipoteca, por efeito do disposto arts. 686.º e 687.º do Código Civil , incluindo os juros de mora de 3 anos nos termos do n.° 2 do art.° 693º do Código Civil ; O crédito exequendo, com garantia de penhora, por efeito do disposto no art.° 822.º do Código Civil ; Outros créditos de dívidas à Fazenda Pública, garantidas pela mesma penhora, por efeito do disposto no art.° 822.º do Código Civil ; V. GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS Em face do que antecede, verificadas as provas documentais, reconheço a verificação dos créditos que se graduam pela ordem seguinte, após consideração das custas €616,44 que saem precípuas do produto da venda ( art.° 541.º do CPC ): 1 - Em primeiro lugar - Fazenda Pública, privilégio imobiliário especial por dívida de IMT provinda de liquidação do imposto na aquisição do bem - 3.783,70 (inclui 391, 42 de juros de mora) 2 - Em segundo lugar: - Fazenda Pública, privilégio imobiliário especial por dívida de IMI lançado para cobrança no ano da penhora e provinda de liquidação de imposto sobre o valor patrimonial do bem - 373,49 (inclui 21,27 de juros de mora) Em terceiro lugar: - Credor com garantias reais, hipoteca, B…………. SA - €143.508,88; 4 - Em quarto lugar: O crédito exequendo com garantia de penhora - 13547,75;. DESPACHO Vistos e conferidos os elementos acima explicitados, dou por aceites os créditos não excluídos, homologo a graduação dos créditos a concurso. Notifiquem-se os reclamantes, nos termos do art°. 245.° e para efeitos do art.° 276.º , ambos do CPPT .»; [Cfr. folhas não numeradas do Processo n.° 222/121BECBR, em apenso] 7. Em 12.03.2015 foi recebido no escritório da mandatária da Executada a decisão referida no ponto anterior; [Cfr. ofício do SF de Coimbra-1 n.° 2074, de 10.03.2015 e respectivo AR, a últimas folhas não numeradas do Processo n.° 222/12.1BECBR em apenso] 8. Em 26.03.2015 foi enviada ao Serviço de Finanças de Coimbra-1, pro mensagem de correio electrónico, a presente Reclamação, tendo sido pago o montante de multa correspondente à apresentação no 3.° dia útil subsequente ao prazo. [Cfr. fls. 7 e 18 e ss. dos autos] De direito A A………….. Ldª reclamou ao abrigo do artigo 276 do CPPT do despacho do OEF de Coimbra que não conheceu da prescrição do capital mutuado reclamado pela B……………… no processo de execução fiscal contra si instaurado. Considera que contrariamente ao constante do despacho reclamado não é neste caso aplicável o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309 do Código Civil mas sim o de 5 anos “ex vi” do disposto no artigo 310 al. e) do mesmo diploma legal e não existir causa legal de suspensão ou interrupção desse mesmo prazo. O Mº juiz “a quo” julgou procedente a reclamação por considerar que os créditos reclamados pela B……………. aquando da reclamação já se encontravam prescritos nos termos do disposto no artigo 310 alínea e) do Código Civil e por não ter ocorrido causa alguma de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição aplicável. A recorrente B…………….. não se conforma com esta decisão e como se vê das suas conclusões de recurso considera que tratando-se de uma obrigação única decorrente de um contrato de mútuo, embora com pagamento em prestações o prazo prescritivo é de 20 anos e não de 5 e que de qualquer forma mesmo que se entendesse ser o prazo de 5 anos ocorrera causa de interrupção desse prazo pelo que o crédito reclamado ainda não prescreveu. Cumpre decidir. As questões a apreciar são duas: A primeira é a de saber se “in casu” o prazo de prescrição aplicável é o de 20 anos ou de 5 anos. A segunda, caso seja aplicável o prazo de 5 anos, se ocorreu causa legítima de interrupção desse mesmo prazo. Ao crédito reclamado são aplicáveis, face à sua natureza, as regras de prescrição previstas no Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 309 do CC o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos. Todavia o artigo 310 deste diploma legal estabelece na alínea e) que relativamente às quotas de amortização do capital pagáveis com juros a prescrição é de 5 anos. No caso dos autos como se constata do teor do contrato de folhas e do teor da certidão de folhas estamos em presença de um contrato de abertura de crédito destinado à aquisição de um lote de terreno para construção e a garantir a boa execução das obras de urbanização relativas ao loteamento do mesmo. Será que este contrato poderá ser qualificado como um contrato de mútuo? O Código Civil não define o contrato de abertura de crédito e o mesmo sucede com o Código Comercial que no artigo 362 atribui às operações dele decorrentes natureza comercial. A doutrina e a jurisprudência consideram este contrato como um contrato atípico, inominado e consensual sujeito à liberdade consensual que o artigo 405 do Código Civil consagra. Não o consideram um contrato de mútuo porquanto da definição do mútuo, perfilhada no artigo 1142 do Código Civil , em que o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, resulta que o objecto do mútuo é a entrega efectiva do dinheiro ou da coisa, a chamada “datio rei” e o objecto do contrato de abertura de crédito é a disponibilidade de crédito concedido pelo banco ao cliente, atribuindo a este um direito potestativo que o creditado exerce ficando o banco sujeito a este exercício Decorre do exposto que a utilização do crédito por parte do creditado é uma realidade distinta, independente da abertura de crédito, quer do ponto de vista jurídico, quer económico, pois não há um verdadeiro nexo de reciprocidade entre a disponibilidade concedida e a sua utilização. O sinalagma não é elemento constitutivo deste contrato. No sentido de que o contrato de abertura de crédito não pode ser reconduzido a um contrato de mútuo, embora com posições distintas mas comungando todos dessa não consideração vejam-se entre outros autores A Varela In Obrigações em Geral 6ª edição pp, Ferri in Apertura di Credito; Braz Teixeira in CTF nº 90 pp 1 e segs -E João Espanha in Contrato de Abertura de crédito - Natureza jurídica e Regime Fiscal e Ac. da Relação de Coimbra de 19 12 2012 in processo 132/12.2 TBCVL: e Ac. STJ de 27 06 2002 in Revista 1642/02. É sendo um contrato consensual há que analisar as suas cláusulas para decidir do regime aplicável nos termos do disposto nos artigos 405 e 219 do Código Civil . Decorre efectivamente dos factos provados que aos outorgantes do contrato de abertura de crédito foi concedida a disponibilidade de um crédito até ao montante de €498797,90 com destino à aquisição de um terreno e a garantir a boa execução das obras de urbanização relativas ao loteamento do mesmo. Decorre igualmente dos factos provados. Ponto 11.1 do probatório que os creditados se obrigaram ao pagamento do capital e juros em prestações trimestrais, postecipadas, vincendas em conformidade com o previsto na cláusula sob a epígrafe “PRAZOS”, sendo no período de amortização, iguais de capital e acrescidas dos juros devidos. Mais se deu como provado que os movimentos de pagamento do empréstimo processar-se-ão conforme previsto na cláusula do SERVIÇO DA DÍVIDA, designadamente quanto às mobilizações em ESCUDOS ou em EURO.»; [Cfr. doc. n.° 1 junto com a visada Reclamação de Créditos, a fls. 34/35 do Processo n.° 215/12.9BECBR , em apenso]. Está igualmente provado que os mutuários não pagaram o valor de € 98.058,67 de capital, correspondentes às quatro últimas prestações do contrato, mormente as prestações n.° 17, 18, 19 e 20, com o valor unitário de € 24.514,67, vencidas em 1 de Maio de 2004, 1 de Agosto de 2004, 1 de Novembro de 2004 e 1 de Fevereiro de 2005, respectivamente, nem os juros correspondentes, vencidos nas mesmas datas; [Acordo. Artigo 14.º da presente Reclamação, Artigo 38.º da Resposta da B………… à impugnação da Reclamação de Créditos e Artigo 5.º da Reclamação de Créditos da B……….., confirmado por consulta ao extracto referente ao Empréstimo n° PT 00350239000832591 - doc. n.° 5 junto com a visada Reclamação de Créditos, a fls. 44-48 do Processo n. ° 215/12.9BECBR , em apenso] Tendo embora em conta que o pagamento de cada uma destas quantias releva igualmente no pagamento do crédito disponibilizado o certo é que por força do contrato e dos acordos com o credor banco e creditados foi estabelecido um plano de amortização do capital e juros estabelecendo-se de modo claro que se pretendeu a fixação do pagamento de quotas de amortização de capital e juros. A doutrina e a jurisprudência ao considerarem que o objecto do contrato de abertura de crédito é a disponibilidade do crédito e a atribuição de um direito potestativo ao creditado tornando as várias utilizações dessa disponibilidade independentes do contrato de abertura têm entendido que as amortizações do capital e juros correspondentes ganham autonomia própria e ficam sujeitas a um regime de prescrição do artigo 310 al. e) do CC . Este prazo prescritivo mais curto é defendido pela doutrina nestes casos não só porque tem correspondência na letra da lei como também não pode sob o ponto de vista jurídico sustentar-se que se integram numa obrigação única decorrente do contrato de abertura de crédito pois que como vimos não existe tal reciprocidade. Assim sendo o contrato de abertura de crédito integraria tantos mútuos quantos os saques efectuados pelo creditado já que não se pode falar aqui em pagamento em prestações nos termos do disposto no artigo 781 do Código Civil , dado que nas “dívidas em prestações há uma só obrigação cujo objecto é dividido em fracções com vencimentos intervalados. No caso dos autos poder-se-á falar antes em “dívidas periódicas onde há uma pluralidade de obrigações distintas” cf. Galvão Telles dir. Obrigações 3ª edição 159, integradas, contudo, no objecto do contrato de abertura de crédito donde derivaram Neste sentido não podemos deixar de concordar com Ana Filipa Morais Antunes in Estudos em homenagem ao Prof. Sérvulo Correia Vol. III pp47, citada, aliás, e bem, pela sentença recorrida quando escreve: “Na situação prevista no artigo 310 alínea e) não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos mas sim diversamente uma hipótese distinta resultante do acordo entre o credor e devedor e cristalizada num plano de amortização que sendo composto por diversas prestações periódicas impõe a aplicação de um prazo de prescrição de curta duração “ E ainda: "Com isto visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato tendo por objecto a totalidade da dívida". Foi este o caso dos autos. Porque estamos perante uma situação de dívidas relativas a “quotas de amortização do capital e juros correspondentes, respeitantes à totalidade do capital efectivamente disponibilizado é de aplicar aqui, como o fez a decisão recorrida, o prazo de prescrição de cinco anos e não o prazo ordinário de vinte anos. A concretização do pagamento a que se obrigaram os creditados decorre da definição perfilhada que cada uma destas quantias corresponde à utilização da disponibilidade de crédito concedida é para nós liquido que estas quantias não podem deixar de ser qualificadas como quotas de amortização do capital pagáveis com os juros até porque estas verbas são autonomizadas com os juros a elas correspondentes na descrição dos movimentos de folhas 72. Sendo a expressão temporal e quantitativa da utilização do crédito disponibilizado o vencimento das mesmas não pode deixar de ser tido como quota de amortização do capital e juros. Ora para esta situação a lei fixa um prazo de prescrição de 5 anos cfr artigo 310 al. e) do CC . Mas mesmo considerando que pudesse ser aceitável o regime de prescrição do artigo 310 al. e) do Código Civil a recorrente afirma que o prazo de prescrição foi interrompido. O artigo 304 do Código Civil estipula que completada a prescrição tem o beneficiário a faculdade de recusar a prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito. A prescrição facto extintiva da obrigação ocorre quando o credor não exerce o seu direito de crédito e o beneficiário dela não reconhece que tal exercício tenha ocorrido durante o período de tempo que ali fixa para a sua constatação. A razão de ser deste instituto assenta no princípio da segurança jurídica e na prevenção de situações indefinidas dependendo do exercício do direito. São seus elementos constitutivos a inactividade ou falta do exercício do direito por parte do titular da situação jurídica em causa e o Tempo que é a medida dessa falta de actividade. Todavia o decurso da prescrição pode ser objecto de interrupção, interrupção esta que uma fez efectuada faz reiniciar o prazo da prescrição. Efectivamente como dispõe o artigo 326 do Código Civil “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.” A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito está prevista no artigo 323 do Código Civil . Entende a recorrente que no caso o em apreço a prescrição se deve ter por interrompida pelo simples facto de como expressamente alega «perante a credora, quer os mutuários quer o garante sempre reconheceram a existência da dívida e a sua obrigação de pagamento. 32. Mormente em diversas reuniões realizadas com a credora tendentes a negociação de soluções extrajudiciais do incumprimento, tendo inclusivamente a credora, a solicitação dos devedores, informado, por carta de 12.08.2009, cfr. Doc. n°1 o montante em dívida nessa data, tendo consequentemente sido interrompido o prazo de prescrição. 33. Jamais se podendo esquecer que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do facto interruptivo, conforme disposto no artigo 326. ° do CC . 34. É assim evidente que não decorreu na totalidade o prazo de prescrição desde a exigibilidade da primeira prestação não paga, pois que, foi interrompida a prescrição, não se encontrando, pois, nem prescritos os juros vencidos”. Mas não tem razão. Nos termos do artigo 323 do Código Civil a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo que o acto pertença e ainda que o tribunal seja incompetente. E o nº 4 do mesmo preceito estipula também que é equiparável à citação ou notificação para efeitos deste artigo qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto aquele contra quem o direito possa ser exercido. Decorre do exposto como afirma Pessoa Jorge in Obrigações 1966 678 que a interrupção resultante do exercício do crédito tem de fazer-se através de acto de carácter judicial. No caso dos autos inexiste por parte do titular de crédito acto judicial da natureza dos previstos no artigo 323 do Código Civil que são condição de eficácia da interrupção da prescrição. E será que o facto de a recorrente afirmar que, como consta do probatório da sentença perante a credora, quer os mutuários quer o garante tenham reconhecido a existência da dívida e a sua obrigação de pagamento. 32. Mormente em diversas reuniões realizadas com a credora tendentes a negociação de soluções extrajudiciais do incumprimento, tendo inclusivamente a credora, a solicitação dos devedores, informado, por carta de 12.08.2009, pode ser entendido como o reconhecimento do direito que o credor pretende exercer? É certo que o artigo 325 do CC estipula que a prescrição pode ainda ser interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido e que esse reconhecimento pode até ser tácito quando resultar de factos que inequivocamente exprima esse reconhecimento – nº 2 do artigo 325 do CC . Mas no caso dos autos a mera afirmação de que a recorrida reconheceu a dívida e a obrigação do seu pagamento sem a indicação de outros factos que não seja ao mero envio da carta de 12 08 2009 donde se possa concluir quer directamente quer tacitamente inequivocamente o reconhecimento do direito do exercido pelo credor não tem em nosso entender a virtualidade de preencher os pressupostos do artigo 325 do CPC não podendo por isso reconhecer-se com base nessa mera afirmação e envio da carta a interrupção da prescrição já que o silêncio da recorrida in casu não releva para tal efeito cfr artigos 217 e 218 do Código Civil . Neste particular e no valor que a envio da carta releva para efeito prescritivo concorda-se com o referido na sentença recorrida que a recorrente nem sequer questionou limitando-se em sede de recurso a reitera a afirmação a que nos vimos referindo. Neste sentido o Ac. do STJ de “309 1999 in processo 99/77 cujo sumário se transcreve: I - As causas interruptivas da prescrição podem provir do titular do direito ou do reconhecimento, pela outra parte, desse direito. II - Reconhecimento como acto jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem. III - A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, dispensando da prática de actos interruptivos o titular do direito, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca o conhecimento de tal vínculo ou a consciência da consistência jurídica dessa pretensão. IV - O reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Decisão Face a todo o exposto e porque se concorda com a fundamentação da sentença recorrida acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.