IIO Direito:
O unico problema que vem posto no recurso consiste em saber se o contrato de trabalho existente entre os autores e a Re tinham a natureza de contrato de trabalho ou de prestação de serviço.
O contrato de trabalho, como vem referido no artigo 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 "e aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta".
Definição esta que foi reproduzida no artigo 1152 do Codigo Civil vigente.
Tem-se entendido que são dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a) a subordinação economica, e, b) a subordinação juridica.
O primeiro elemento consiste no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho.
Para que se verifique o segundo e necessario que na prestação da sua actividade, o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador do trabalho.
O Dr. Abilio Neto, na sua lição sobre "O contrato de trabalho", Suplemento do Boletim do Ministerio da Justiça a pag. 170, escreve:
A subordinação juridica consiste na relação de dependencia em que o trabalhador se coloca, por força da celebração do contrato ficando sujeito nas prestações da sua actividade, as ordens, fiscalização e direcção do dador de trabalho, dentro dos limites do contrato e das normas que a regem. Ainda sobre este elemento escreveu o Dr. Barros Moura, em "Introdução ao Direito do Trabalho" pag. 26. "O trabalho e prestado sob a autoridade e direcção do empregador".
Isto significa que este tem poderes para dar ordens, directivas, instruções, ao trabalhador sobre o trabalho. O empregador pode tomar disposições vinculativas para o trabalhador sobre o local, os meios e regras tecnicas, a ordem e o tempo da realização das tarefas.
Uma figura proxima ou afim deste contrato e a da prestação de serviços, definida no artigo 1154 do Codigo Civil como sendo "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição".
Reconhecem os autores que na pratica nem sempre e facil distinguir entre duas figuras (confer. Monteiro Fernandes em Noções Fundamentais do Direito do trabalho, e Mario Frota, Contrato de Trabalho pag. 60).
Mas em regra, tem-se entendido que e na existencia ou inexistencia do vinculo de subordinação juridica que se deve encontrar o traço dominante da distinção.
A este respeito escreveu o professor Galvão Teles no Boletim do Ministerio da Justiça n. 83 a pag.165:
"Promete-se no contrato de trabalho a actividade na sua raiz; como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos a disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar, mediante o emprego de esforço, como a transformação ou o transporte de uma coisa".
E mais adiante acrescenta:
"Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou um seu resultado?
Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O unico criterio legitimo esta em saber se a actividade e ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ele aproveita, que dela e credora".
Na jurisprudencia tem-se entendido que são dois os elementos fundamentais do contrato de trabalho:
Um vinculo de subordinação economica (actividade remunerada); b) Um vinculo de subordinação juridica (autoridade e direcção de pessoas a quem a actividade e prestada).
Este vinculo - subordinação juridica - resulta da circunstancia de o trabalhador se encontrar submetido a autoridade e direcção do empregador, que lhe da ordens, enquanto que na prestação de serviços não se verifica tal subordinação considerando-se apenas o resultado das actividades.
Isto sem prejuizo de neste ultimo poder haver ordens ou instruções, as quais se dirigem ao objecto do resultado e não a forma de o conseguir.
Por isso e que, em contrato de trabalho ha uma integração de actividades num empreendimento dirigido pelo dador de trabalho, enquanto que na prestação de serviços, o prestador mantem-se autonomo face a organização (acordãos deste Supremo Tribunal de 14-11-86, 22-4-88 e 26-6-89, respectivamente no Boletim do Ministerio da Justiça; 361 - 410, Acordãos Doutrinais n.319 - 1004, e o ultimo proferido no recurso n.
2151; AJ 1 volume - 21).
Expostos estes principios, recordemos o caso dos autos.
Os autores foram contratados pela Re, para como medicos, procederem aos exames clinicos dos trabalhadores portugueses e seus familiares que pretendem emigrar para França. Pelo exercicio de tal actividade profissional os autores eram remunerados a hora, embora so fossem pagos no fim de cada mes, procedendo a Re nos respectivos quantitativos aos descontos para a previdencia.
Estavam sujeitos a um horario de trabalho diario de segunda a sexta - feira, e so da parte da manhã no sabado.
Durante esse horario tinham que permanecer no seu local de trabalho mesmo que não houvesse pessoas para examinar.
E no cumprimento das suas prestações estavam subordinados a direcção e fiscalização da Re.
Face a estes dados de facto não podem subsistir duvidas sobre a qualificação como de trabalho, do contrato que a Re celebrara com os autores.
Na verdade, do descritivo apontado, resulta que a relação laboral entre estes e aquela era dominada por aqueles dois traços caracteristicos do contrato de trabalho: a dependencia economica dos autores em relação a Re que os remunerava, não em função do numero de exames que faziam, mas em função do seu horario de trabalho; e da subordinação juridica pois estavam sujeitos na execução da sua actividade a direcção e fiscalização da Re.
Fica, assim fora de causa a hipotese de tal contrato assumir a natureza da prestação de serviços, como a Re tem vindo a pretender.
Improcede, pois o recurso.