I- Quando o prédio pertence a um só senhorio, no objecto do arrendamento inclui-se tudo de que ele se aproveita ou que a ele é destinado, como v.g., escadas, telhados, elevadores, etc.
II- O locatário pode efectuar pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade e as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato.
III- Mas a lei não impõe ao locador obrigação sem limites de suportar uma modificação no arrendado destinado a habitação, por forma a que o locatário tire mais utilidades dele do que as poderia usufruir no momento da celebração do contrato.
IV- Essas obras, não consentidas, que alterem substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões do prédio, ou se causarem neste deteriorações consideráveis, e não forem das que possam justificar-se nos termos dos artigos 1043 do CCIV66 ou 4 do RAU90, são causa de resolução do contrato.