2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de facto.
A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. Matéria de direito.
- A)Quanto ao recurso da sentença.
A sentença recorrida julgou procedente a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, que o Sr. juiz "a quo" suscitara no seu despacho de fls. 81 dos autos, por considerar que não se formara o indeferimento tácito impugnado, visto que o requerimento do recorrente de 18/6/96 fora expressamente indeferido pelo acto administrativo consubstanciado no ofício da entidade recorrida de 10/7/96.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente invoca que a sentença violou o caso julgado formal que se havia formado sobre o despacho de fls. 34 dos autos, correspondente a um verdadeiro despacho saneador e o estatuído nos arts. 109º. do CPA e 3º nº 1 do D.L. nº 256-A/77, de 17/6, por não ter existido pronúncia sobre o "mérito da causa", mas apenas sobre a questão do requisito da nacionalidade Portuguesa.
.Vejamos se lhe assiste razão.
O recorrente, que, em 19/8/80, havia solicitado a concessão de pensão de aposentação ao abrigo dos DLs. nºs 362/78, de 28/11 e 23/80, de 29/2, pediu, em 15/4/96, ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que o informasse do estado em que se encontrava o seu processo e de quais os documentos que ainda estavam em falta.
Esse pedido foi satisfeito através de ofício de 28/5/96, subscrito pelo recorrido, onde se referia que o pedido do recorrente fora mandado arquivar pelo despacho de 10/10/85 por não ter sido feita a prova da posse da nacionalidade portuguesa e, porque a falta deste requisito constituía impedimento legal à atribuição da pensão requerida, não se justificava a reabertura do processo, visto o interessado não fazer prova desta condição. Nesse ofício informava-se ainda o recorrente que, em face da existência de um Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, uma eventual aposentação pelo tempo de serviço em causa seria da responsabilidade da República de Cabo Verde.
Após ter recebido o aludido ofício, o recorrente, por requerimento de 18/6/96, onde invocava a jurisprudência do STA que já decidira que a concessão da pensão de aposentação em causa não dependia do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, solicitou, ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que o seu processo de aposentação fosse desarquivado e, uma vez informado, submetido a despacho definitivo e executório passível de recurso contencioso, requerendo ainda que, em caso de indeferimento, lhe fosse passada certidão do respectivo despacho.
Considerando que este requerimento não fora objecto de decisão expressa, o recorrente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que sobre ele se teria formado.
Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou as questões prévias da carência de objecto do recurso por o acto impugnado não poder ser interpretado como uma decisão, visto que a situação do recorrente já se encontrava definida pela não impugnação do indeferimento tácito do seu requerimento de 19/8/80 e da extemporaneidade da sua interposição por o acto efectivamente recorrível ser o indeferimento tácito do requerimento do recorrente de 19/8/80, relativamente ao qual já se mostrava decorrido o prazo de 1 ano para a sua impugnação contenciosa.
Tendo sido cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, o digno Magistrado do M.P. junto do TAC emitiu parecer sobre uma questão prévia que designou por "intempestividade do acto impugnado por ter sido proferida decisão de arquivamento do requerimento em 10/10/85" (cfr. fls. 33 vº. dos autos).
O Sr. juiz do TAC proferiu então o despacho de fls. 34, do seguinte teor:
"Atento o parecer do M.P. que antecede, indefiro as questões prévias suscitadas pelo recorrido e julgo o recurso em condições de prosseguir.
Not.".
Resulta do exposto, que neste despacho de fls. 34 indeferiram-se as questões prévias que haviam sido suscitadas pela entidade recorrida, com fundamento no parecer do M.P. que, aliás, parece ter incidido sobre uma questão prévia distinta (a da falta de objecto do recurso por ausência do dever legal de decidir o requerimento de 18/6/96, em face da existência do despacho de arquivamento).
Assim, ainda que se entendesse que o aludido despacho de fls. 34 indeferira não só as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida como também a que fora invocada pelo M.P., o que é indubitável é que ele não contém qualquer decisão sobre a questão prévia que veio a ser suscitada no despacho de fls. 81 e que foi julgada procedente na sentença recorrida (a da falta de objecto do recurso, por o requerimento "tacitamente indeferido" ter sido expressamente decidido).
Ora, porque o caso julgado formal só cobre as questões que tinham sido concretamente apreciadas (cfr. art. 510º., nº 3, do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º, da LPTA), nunca a decisão recorrida poderia violar o caso julgado eventualmente formado pelo despacho de fls. 34.
Portanto, improcedem as conclusões I a IV da alegação do recorrente.
Também não assiste razão ao recorrente quando sustenta a formação do indeferimento tácito com base no facto de não ter existido qualquer pronúncia sobre o mérito do seu requerimento, mas apenas sobre a questão do requisito da nacionalidade portuguesa.
Efectivamente, pressuposto da formação do acto tácito é a ausência de qualquer decisão e não apenas a de mérito dentro do prazo necessário para a sua formação (cfr. art. 109º., nº 1, do C.P.A.). Além disso, considerando a entidade recorrida que a posse da nacionalidade portuguesa constituía um requisito para a concessão da pensão de aposentação, é evidente que qualquer apreciação deste requisito consubstancia uma questão de mérito do pedido.
Assim, sendo o ofício de 10/7/96 expresso no sentido de que se reporta ao requerimento de 18/6/96 e que mantém a posição anteriormente transmitida ao recorrente (pelo ofício de 28/5/96) de que a concessão da pensão de aposentação depende do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, recusando, por isso, a reabertura do processo que era pedida naquele requerimento, parece-nos que não pode deixar de se entender que o ofício de 10/7/96 contém um acto administrativo expresso de indeferimento do aludido requerimento. E, existindo um acto expresso de indeferimento do requerimento, não se formou o acto tácito objecto do recurso contencioso.
Portanto, improcedem as conclusões V a VII da alegação do recorrente, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
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- B)Quanto ao recurso do despacho de fls. 34.
Neste recurso, interposto do despacho que atrás transcrevemos e que julgou improcedentes as questões prévias suscitadas, a entidade recorrida continua a sustentar a sua verificação.
Porém, porque a sentença recorrida, que rejeitou o recurso contencioso, foi confirmada, não há que apreciar este recurso jurisdicional interposto de um despacho equivalente ao saneador, atento ao disposto no art. 710º, nº 1, parte final, do C.P. Civil.
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