I- A deliberação tomada em reunião de credores havida em processo de falência, de que resultou a concordata homologada por sentença com trânsito, vincula todos os interessados que a ela foram presentes ou representados, motivo por que o falido não pode pedir a restituição de uma escavadora que havia adquirido a prestações e com reserva de propriedade para o vendedor, a quem, conforme aquela deliberação, foi entregue, mediante redução do débito daquele falido.
II- É que este esteve devidamente representado na reunião de credores e não fez qualquer reparo ou protesto contra a proposta do administrador da falência e ao acordo dos credores, que se lhe seguiu, naquele sentido e que aceitou tacitamente (qui tacet quem loqui potest ed debet consentire videtur).
III- Deste modo, o acordo aí expresso não podia deixar de vincular o falido, sendo óbvio que o primitivo contrato efectuado entre este e o credor foi alterado por mútuo consenso das partes e substituído por aquele que consta do acordo da assembleia de credores sancionado pelo tribunal, com trânsito em julgado.