I- Impugnando-se conjuntamente uma deliberação que manda proceder à eleição de um membro de órgão executivo de uma pessoa colectiva pública e o próprio acto eleitoral que se lhe segue, o processo próprio é o regulado nos artigos
59 e seguintes da LPTA.
II- Instaurado um processo que visa anular, com fundamentos em violação de lei e dos estatutos da pessoa colectiva pública, tanto um acto eleitoral como uma deliberação que a ele manda proceder, é intempestivo o recurso se interposto para além do prazo de sete dias a que se refere o n. 2 do artigo 59 da LPTA.