I- A intervenção de agente da PSP que a pedido do marido expulsa da casa de morada de família um amigo do casal perante oposição expressa da mulher, viola a intimidade da vida privada da mulher, direito garantido pelo art. 26 n. 1 da CRP, praticando um acto ilícito.
II- Resultando desse acto um forte trauma para a Autora e um profundo abalo no seu bom nome e reputação decorrente do conhecimento daqueles factos, nasce para o Estado a obrigação de indemnizar por danos morais, nos termos do art. 2 n. 1 do Dec-Lei 48051 de 21/11/67 e art. 496 n. 1 e 3 e 494 do Cód. Civil.
III- No cálculo e determinação da indemnização por danos morais deve ser levado em conta a correcção monetária, mas integrada nos critérios de equidade, sem quantificação autónoma, a que se referem aqueles preceitos do Código Civil.