Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……. propôs no TAC de Lisboa pedido de suspensão da eficácia de autorizações de introdução no mercado concedidas (AIM) pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, e de intimação a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM concedidas a B……. relativamente a diversos medicamentos genéricos.
Invocou a protecção dos medicamentos decorrente de titularidade de patente e de certificado complementar de protecção.
- 1.2.Por sentença de 19-06-2013, o TAC de Lisboa julgou improcedente a providência por não verificação de periculum in mora (fls. 1318-1343).
- 1.3.A requerente da providência recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 24.10.2013 (fls. 1625-1650), lhe negou provimento.
- 1.4.É desse acórdão que a requerente da providência vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Entende a recorrente que se apresentam questões de relevância jurídica e social fundamental, além de ser necessária a revista para a melhor aplicação do direito.
1.4. O INFARMED entende que há lugar à admissão da revista, embora deva ser julgado improcedente o recurso. B……… centrou-se na improcedência do recurso, mas não na sua admissibilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido, entre a sua fundamentação, acolheu a que resulta do acórdão deste Supremo Tribunal em acórdão de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.20013, como Acórdão n.º 2/2013), em formação ampliada, nos termos do artigo 148.º do CPTA, acórdão pelo qual se julgou recurso, em acção principal, em que o problema das autorizações de introdução no mercado e da fixação de preços de venda ao público - como as que são discutidas na presente providência cautelar - foi apreciado.
E a partir do sobredito acórdão este Tribunal passou a afirmar sucessivamente que as pretensões dos requerentes de suspensão de eficácia de AIM nas condições tipo da dos autos, não têm aparência de bom direito (exemplificativamente: acórdãos de 30.1.2013: processos 1122/12 e 1121/12; acórdãos de 17.01.2013: processos 1228/12, 1054/12 e 749/12; todos acessíveis em www.dgsi.pt).
A recorrente alega a complexidade das questões jurídicas, o seu relevo jurídico e social.
Essa complexidade e relevo social foram considerados na decisão de admissão do recurso de revista n.º 771/12, pelo acórdão desta formação de 5.9.2012.
E depois, atenta a necessidade e conveniência de assegurar a uniformidade de jurisprudência foi decidido, como se viu, realizar-se o respectivo julgamento com intervenção de todos os juízes da secção.
Ora, ficando consagrado através do acórdão de 09.01.2013 o entendimento deste Supremo Tribunal e tendo esse acórdão o objectivo de se alcançar uniformidade nas decisões dos tribunais, já não importa, para efeito de admissão de nova revista, invocar a complexidade e relevância dos problemas.
Essa complexidade e relevância foram já tidas em conta naquele momento. Elucidadas essas questões, não há lugar a retomá-las em sede de nova revista. A posição deste Supremo foi tomada e se o acórdão recorrido seguiu o respectivo entendimento, ainda que elaborando, a partir dele, mais sobre a possibilidade de verificação de prejuízos do que sobre o fumo de bom direito, não há razão de admissão de revista para retomar discussão sobre matéria com pacífica solução neste Tribunal. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.
O acabado de enunciar permite concluir, também, que não tem lugar a admissão com base numa clara necessidade de melhor aplicação do direito. Naturalmente que a recorrente poderá, até, qualificar a jurisprudência seguida como manifestamente errada, arvorando, mesmo, a admissão de recurso no Tribunal Constitucional do acórdão n.º 771/12; simplesmente, não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado manifesto erro do acórdão recorrido se o acórdão recorrido se louvou na jurisprudência deste Supremo e se, como se disse, não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.