Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença proferida pelo TT de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., nos autos convenientemente identificado, contra liquidação adicional de IVA, referente aos exercícios de 1991 e 1992, no valor de Esc. 589.034$00, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso jurisdicional, formulando as pertinentes conclusões – cfr. fls. 131 a 137, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais -.
Não houve contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois mui douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, por, em seu esclarecido entender, o presente recurso não versar exclusivamente matéria de direito,
Uma vez que, aduz, na conclusão 3ª das suas alegações a Recorrente
“... assenta na afirmação de um facto (a base tributável dos impostos impugnados foi alcançada por acordo entre o contribuinte e a Administração Fiscal) que o M.mo Juiz “a quo“ não estabeleceu, nem, por qualquer forma, levou em conta na decisão recorrida.“
Ouvida a Recorrente àcerca da “questão prévia“ assim suscitada – art.º 704º do CPC -, não só nada lhe opôs, em substância, como requereu antes e desde logo a oportuna remessa dos presentes autos ao tribunal que porventura vier a ser declarado competente – cfr. requerimento de fls. 243 -.
Tomados novos vistos, cumpre decidir.
Em primeiro lugar da a suscitada questão da incompetência em razão da hierarquia.
Questão que, com vai relatado e na ausência de controvérsia, não pode deixar de proceder.
Na verdade, na conclusão 2ª daquelas alegações a Recorrente Fazenda Pública controverte a matéria de facto estabelecida, sustentando que “... a decisão proferida mostra-se incongruente com os elementos probatórios carreados para os autos ...“.
Porque assim, importa concluir que o presente recurso não versa efectiva e exclusivamente matéria de direito e que, por isso mesmo, procede integralmente a suscitada questão prévia da incompetência em razão da hierarquia desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo,
Já que, na verdade e nos termos das aplicáveis disposições legais, a saber, arts. 21º n.º 4, 32º n.º 1 al. b) e 41º n.º 1 al. a) do ETAF, é antes o Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, o hierarquicamente competente para dele conhecer.
Esta é a constantemente afirmada, pacífica e uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, uma vez que a competência do tribunal se afere pelo quid disputatum e não pelo quid decisum e que, assim e para o efeito, é indiferente determinar ou apreciar a atendibilidade ou relevo das invocações factuais porventura efectuadas. (por todos, cfr. acórdão de 01.04.98, processo n.º 13.326).
Assim e ante o disposto no art. 705º nº 1 do CPC para o julgamento sumário pelo Relator, até por maioria de razão e sem necessidade de outros ou melhores considerandos ou formalidades, e nos termos dos invocados preceitos legais,
Acordam os Juizes desta Secção em julgar procedente a “questão prévia ” suscitada e, consequentemente, declarar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do presente recurso,
Indicando como competente, para tanto, a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, tribunal ao qual, após o eventual trânsito e face ao requerido, haverão de ser remetidos os presentes autos.
Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Lisboa, 29 de Maio de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes (vencido nos termos habituais.)