I- O uso de parte de um prédio dado de arrendamento para campo de jogos e de todas as modalidades ao ar livre ser, em pequena parte, usado como horta constitui infracção ao fim do contrato que, contudo
à luz da boa fé e da falta de gravidade, não justifica a resolução do contrato, como resulta dos artigos 762, nº 2 e 802, nº 2 do Código Civil.
II- A cobrança pelo arrendatário, clube desportivo, de quantias pela utilização por outrem do campo arrendado para certas actividades desportivas, quantias essas para pagamento das despesas acrescidas consequentes dessa utilização não integram um subarrendamento, pelo que, sendo permitidas pelo contrato, cedências não onerosas, tais factos não integram causa de resolução contratual.