I- O regime juridico a considerar no calculo das indemnizações por incapacidade temporaria e da pensão por incapacidade permanente e o que estiver em vigor na data em que nasceu o respectivo direito do trabalhador e a correlativa obrigação do dador do trabalho.
II- De acordo com o n. 4 da Base XVI da Lei 2127, do direito a pensão por incapacidade permanente surge e radica-se na esfera juridica do incapacitado na data da sua alta.
III- Assim sendo, o salario minimo nacional a atender para o calculo dos limites da retribuição-base diaria estabelecida no artigo 50 n. 1, do Decreto n. 360/71 e o que estiver em vigor a data da alta do sinistrado.