I- Qualquer funcionário investido em funções de chefia pode ordenar a realização de processo de averiguações para obtenção de elementos necessários à qualificação de eventuais faltas ou irregularidade verificadas nos serviços art.85-5 do ED, aprovado pelo Decreto-
-Lei 24/84 de 16-1.
II- Pode seguir-se processo de inquérito art.88-3-b).
III- Os elementos recolhidos podem ser aproveitados no processo disciplinar art.87-4.
IV- Nada impede idêntico aproveitamento dos factos recolhidos no processo de averiguações, todos no entanto sujeitos à prova do contraditório no processo disciplinar.
V- Não se justifica a cominação da nulidade, nos termos do art.42-1 "in fine", no caso de indeferimento de diligência de prova requerida pelo arguido manifestamente dilatória ou irrelevante para uma correcta decisão do processo disciplinar.
VI- Compete ao Tribunal decidir, caso a caso, quando se deve classificar a diligência requerida como "dilatória" ou "irrelevante".
VII- Não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir em exclusivo
à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena.
VIII- O Juíz só tem que examinar se os factos são verdadeiros, se foram devidamente qualificados, e se a Administração incorreu em desvio de poder ou erro manifesto, designadamente por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
IX- Violou o dever de imparcialidade (art.3 - 1, 2 e 3 do ED) o eng. gestor de um programa no âmbito do PEDAP que promoveu a constituição de uma Associação de Olivicultores, tendo além do mais aliciado agricultores a inscrever-se naquela Associação, mediante o pagamento de joia, facto que significava tratamento preferencial nos processos organizados no âmbito do PEDAP e outras vantagens.
X- Tais factos integram-se no disposto no art.25-1 e
2- c), que comina a pena de inactividade.